Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

4/24/2023

RJUE - Art. 6º - Isenção e dispensa de licença ou autorização

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17/09;

– Artigo 6.º – Isenção e dispensa de licença ou autorização;
– Artigo 89.º – Dever de conservação;
– Artigo 89.º-A – Proibição de deterioração;
– Artigo 90.º – Vistoria prévia;
– Artigo 91.º – Obras coercivas;
– Artigo 92.º – Despejo administrativo;
– Artigo 102.º – Embargo;
– Artigo 103.º – Efeitos do embargo;
– Artigo 104.º– Caducidade do embargo;
– Artigo 105.º – Trabalhos de correcção ou alteração;
– Artigo 106.º – Demolição da obra e reposição do terreno;
– Artigo 107.º – Posse administrativa e execução coerciva;
– Artigo 108.º – Despesas realizadas com a execução coerciva;
– Artigo 108.º-A – Intervenção da CCDR.
– Artigo 109.º– Cessação da utilização;



Artigo 6.º
Isenção de controlo prévio

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
c) As obras de escassa relevância urbanística;
d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.
6 - Nos casos referidos nos n.os 4 e 5 não é permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fracionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.
8 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
9 - A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
10 - Os atos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 177/2001, de 4/06
- Lei n.º 60/2007, de 04/09
- DL n.º 26/2010, de 30/03
- DL n.º 136/2014, de 09/09
- Lei n.º 79/2017, de 18/08
 
 
Diversos 
 
1. Sobre o destaque de parcelas de terreno em perímetro urbano, cfr. o Parecer n.º 115/2005, de 25.10.2005, da CCDR do Alentejo, sendo relatora Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves.
2. Sobre o destaque de parcelas de terreno fora do perímetro urbano, cfr. o Parecer n.º 137/2005, de 15.12.2005, da CCDR do Alentejo, sendo relator Luís Manuel Rosmaninho Santos.
3. Cfr. também o artº 50 do presente diploma sobre fraccionamento de prédios rústicos e respectivas notas. 
 
Jurisprudência:
 
1. Acórdão do STJ de 24-05-2011
EMPARCELAMENTO.
PRÉDIO RÚSTICO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
UNIDADE DE CULTURA.
FIM NÃO AGRÍCOLA.
EXPLORAÇÃO AGRO-PECUÁRIA.
Processo n.º 1543/04.2TBVIS.C1.S1.
Sumário:
1. Deve qualificar-se, para os efeitos do nº1 do art. 1380º do CC, como de «sequeiro», de modo a envolver a aplicação da área da unidade de cultura mais ampla, o prédio rústico em que há muito se não verificava o cultivo de qualquer planta, legume ou vegetal, inexistindo nele qualquer sistema de rega, de aproveitamento de águas, incluindo as pluviais - por, neste concreto circunstancialismo, inexistir o menor índice que pudesse configurá-lo - face ao uso efectivo e predominante que lhe vinha sendo dado - como terreno de «regadio».
2.Não existe o direito de preferência do proprietário de terreno confinante, fundado naquele normativo, quando o prédio rústico alienado está exclusivamente afectado, em termos administrativamente lícitos, a uma exploração agro-pecuária que envolve a implantação, em prédio misto contíguo, de um estabelecimento de exploração agro pecuária, - destinando-se, deste modo, o prédio alienado a fins de produção animal que extravasam manifestamente uma primacial função agrícola ou a exploração florestal ou silvo-pastorícia dos terrenos.
Relator: Lopes do Rego
- Ver no SIMP
- Ver na DGSI

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