Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

20 janeiro 2025

Glossário jurídico - F

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Facto jurídico

Facto constitutivo, modificativo ou extintivo de direitos ou obrigações. Facto juridicamente relevante que integre a previsão de uma norma jurídica.

Facto público e notório

Factos notórios são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. Para ser considerado facto público e notório, é indispensável um conhecimento extenso revestido do carácter de certeza. Por outro lado, é necessário que não possam ser considerados meras ilacções ou conclusões meramente jurídicas.

Falência

Situação de empresa ou entidade que, por incapacidade de pagar as suas dívidas e de incumprimento das obrigações contraídas, deixa de ser viável economicamente. Processo judicial por meio do qual é realizada a apuração e venda de todos os bens de uma empresa sem condições de pagar todas as suas dívidas para que seja efectuado o pagamento em favor de seus credores.

19 janeiro 2025

Minuta de impugnação de deliberação

 

... (nome completo do condómino)
... (morada completa)

... (identificação do administrador)
... (morada completa publicitada)


Assunto: Impugnação de deliberação

Carta Registada c/AR

Exmo(a) Sr.(a) Administrador(a) do condomínio

Na qualidade de legítimo proprietário da fracção ... (identificação da letra da fracção), correspondente ao ... (identificação localização) do prédio ... (identificação do prédio), sito ... (morada completa) solicito a sua melhor atenção para o assunto que pretendo expor à sua especial consideração.

Dos factos:

Em ... / ... / ... (data), realizou-se uma Assembleia Geral ... (Ordinária / Extraordinária), em ... (local), pelas ... : ... (horas), para a apreciação, discussão e deliberação sobre a seguinte ordem de trabalhos:

...
... 
...  (replicar a ordem de trabalhos)

Atento o teor das deliberações aprovadas em sede plenária e vertidas na acta da assembleia, com o número ... (se já a houver),

i) não foram observaram as regras legais; ou,
ii) apresentam manifesta violação do preceituado no artigo ... do ... (diploma legal); ou,
iii) enfermam aquelas de manifesto vício no acto convocatório (p.ex., convocatória realizada a arrepio das regras que dimanam do art. 1432º do CC).

Razões bastantes pelas quais, sou de apresentar o presente requerimento extra-judicial de anulação.

Assim, presentes e clarificados os pressupostos lavrados sumariamente que legitimam e justificam a impugnação, nesses termos, importa requerer, com fundamento e em conformidade com o disposto no artigo 1433º, nº 1 e 2 do Código Civil, que V.ª Exc.ª, na sua qualidade de administrador(a) do condomínio, proceda à convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos, nos termos do artigo 1432º, nº 1 a 4 do Código Civil para a competente revogação das deliberações inválidas.

Aos ... dias do mês de ... de ... (ano)



___________________________
(Identificação condómino)

ACTRP 09/10/18: Impedimento de voto


Tribunal: TRP
Processo: 1950/16.8T8PRT.P1
Relatora: Ana Lucinda Cabral
Data: 09/10/2018

Descritores:

Deliberações sociais
Deliberações da assembleia de condóminos
Impedimento
Conflito de interesses

Sumário:

A norma do artigo 176º do Civil que regula o impedimento de voto relativamente às deliberações das associações é subsidiariamente aplicável às deliberações das assembleias de condóminos do edifício constituído em propriedade horizontal por força do artigo 157º do mesmo código.

Texto integral: vide aqui

15 janeiro 2025

Afastamento e Alinhamento


O edifício é uma construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins. A definição indicada foi adaptada da definição de edifício dada pelo Instituto Nacional de Estatística e aprovada pelo Conselho Superior de Estatística desde 28/11/1997.

A fachada é cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si.

As fachadas identificam-se usualmente pela sua orientação geográfica (fachada Norte, fachada Sul, etc.) ou relativamente à entrada principal do edifício, tomando neste caso as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada de tardoz ou fachada posterior.

Um edifício pode ter várias fachadas com a mesma orientação geográfica, em distintos planos. As fachadas que se desenvolvem em planos mais recuados são vulgarmente designadas por fachadas recuadas.

13 janeiro 2025

A propriedade por andares

 

Antes de se organizar o regime jurídico da propriedade horizontal em Portugal, a sua regulamentação entre nós esgotava-se no art. 2335º do Código Civil Português de 1867, também conhecido como Código de Seabra, sob a epígrafe «propriedade por andares».


Código Civil Português 1867

Artigo 2335º
Propriedade por andares

Se os diversos andares de um edifício pertencerem a diversos proprietários, e o modo de reparação e conserto se não achar regulado nos respectivos títulos, observar-se-á o seguinte:

§ 1.º As paredes comuns e os tectos serão reparados por todos, em proporção do valor que pertence a cada um. 

§ 2.º O proprietário de cada andar pagará a despesa do conserto do seu pavimento e forro.

§ 3.º O proprietário do primeiro andar pagará a despesa do conserto da escada de que se serve; o proprietário do segundo a parte da escada de que igualmente se serve, a partir do patamar do primeiro andar, e assim por diante,

Fontes:

Projecto do art. 2533º
Actas pág. 359
Com. Rev. art. 2380º
Cód. Civ. Francês, art. 664º

Jurisprudência:

Ac. TRE de 30 Janeiro de 1951: Dadas as suas características especiais, não é juridicamente de aceitar, no regime da propriedade horizontal ou por andares, admitida pelo art. 2335º do Cód. Civil, que um telhado de um edifício pertença a quem somente seja proprietário de outro ou outros edifícios.
(Rev. Not. Reg. Pred., Ano 25, pág. 123)

Ac. TRL de 17 de Maio de 1950: A divisão de um prédio entre diversos proprietários, por secções horizontais ou andares dá lugar a um misto de propriedade exclusiva e de compropriedade em relação às partes do edifício que se mantêm indivisas, com paredes mestras, fachada, telhado e portas de entrada; o uso das paredes exteriores de cada andar pertence ao respectivo proprietário.
(Rev. Ord. Adv., Ano 10, nº 3 e 4, pág. 459, com comentário de discordância)

Ac. TRL de 17 de Julho de 1932: Não há preceito legal que proíba a divisão de uma casa horizontalmente de forma que o rés-do-chão fique a pertencer a comproprietário e o primeiro andar a outro; a divisão nessas condições é até admitida pelo art. 2335º do Cod. Civil onde se prescreve o que se há de observar quando os diversos andares de um edifício pertencerem a diversos proprietários.
(Rev. Just. pág. 17-183)