Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

30 janeiro 2023

Legislação relacionada com instalações de gás

 

Data

Diploma

Descrição

Notas

20.06.2000

Portaria nº 362/2000

Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás.

 

26.06.1998

Portaria nº 361/98

Novo regulamento técnico ao projecto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios. Revoga a Portaria nº. 364/94, de 11 de Junho.

 

04.09.1990

Portaria nº 778/90

Aprova o Regulamento Técnico relativo ao projecto, exploração e manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

 

04.09.1990

Portaria nº 789/90

Regulamento Técnico relativo ao projecto, exploração e manutenção de Instalações de Gás Combustíveis Canalizado em Edifícios.

 

20.08.1990

Portaria nº 696/90

Aprova o Regulamento Técnico relativo à instalação, exploração e ensaio dos postos de redução de pressão a instalar nos Gasodutos de Transporte e nas redes de distribuição de Gases Combustíveis.

 

20.08.1990

Portaria nº 695/90

Aprova o Regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de Gasodutos de transporte de Gases Combustíveis.

 

16.06.1990

DL nº 232/90

Estabelece as normas a que deve obedecer a constituição do sistema de infra-estruturas, composto pelo terminal de recepção, armazenagem e tratamento, pelos gasodutos de transporte, pelas estações de compração e pelos postos de redução de pressão.

 

25.10.1989

DL nº 374/89

Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

 

 

Legislação referente a ascensores

 

Data

Diploma

Descrição

Notas

28.12.2008

DL n.º 320/2002

Estabelece o regime de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

 

22.09.1998

DL nº 295/98

Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes

Transpõe a Directiva 95/16/CE, de 29-06

20.09.1991

Portaria nº 964/91

Regulamentação de Segurança de Elevadores Hidráulicos

Transpõe a Directiva 90/486/CEE, de 17 de Setembro; Consagra a NP EN 81-2 (1990)

09.08.1991

DL nº 286/91

Estabelece as normas de construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de elevação e funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº. 84/528/CEE, de 17 de Setembro de 1984

02.05.1991

Portaria nº 376/91

Aprova o Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos.

Vide NP 31631/1, de 1988

18.03.1991

DL nº  110/91

Disposições várias relativas a elevadores.

 

11.04.1988

Portaria nº 269/89

Regula o enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores antigos.

 

 

12 agosto 2022

Caducidade e prescrição dividas

Artigo 298º
(Prescrição, caducidade e não uso do direito)


1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade.

Atendendo ao teor do preceito supra transcrito, e apesar destas definições, importa reconhecer que a fronteira entre estas duas denominações é bastante ténue e, por vezes, de difícil assimilação, pelo que importa melhor tentar definir os termos de caducidade e prescrição.

Procedimento Extra-judicial Pré-Executivo


O PEPEX, acrónimo de Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo é um procedimento administrativo, de carácter facultativa, que permite ao administrador de condomínio, por uma verba sensivelmente inferior à cobrada numa acção executiva, efectuar uma avaliação sobre a real possibilidade de recuperação de um crédito, prevenindo, desde logo, que se instaure uma acção executiva que se venha a revelar inútil por inexistência de bens do devedor.

Desta sorte, o PEPEX apresenta-se como sendo um procedimento autónomo para se obter a clarificação da situação patrimonial do devedor, sendo que para esse efeito, o administrador deve ter-se detentor de um título executivo (sentença condenatória, documentos exarados ou autenticados por notário ou título de crédito). Subsequentemente, aquele pode apresentar um requerimento, através da plataforma electrónica https://www.pepex.pt, no qual se deve identificar, identificar o requerido (e, caso pretenda a identificação de bens comuns, o respectivo cônjuge), indicar o valor em dívida e expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo.