O FCR tem-se estatuído no art. 4 do DL 268/94 de 25/10, sendo portanto de constituição obrigatória, cujo seu valor é resultado das comparticipações de todos os condóminos, para ajudar a pagar as obras de conservação que sejam necessárias efectuar no futuro. Importa pois sublinhar que este aforro visa exclusivamente a realização de obras de conservação extraordinária nas partes comuns do edifício, competindo à assembleia de condóminos fixar, anualmente, o valor percentual da comparticipação, que nunca será inferior a 10% da quota-parte de cada condómino nas despesas correntes do condomínio.
Acresce ressalvar que este fundo de reserva deve ser encaminhado para uma conta bancária autónoma. De salientar que as gestões das contas do condomínio devem ter-se necessariamente feitas com o consentimento do administrador e de um condómino nomeado pela assembleia para aquele efeito.
Impondo o art. 4 nº 1 do DL 268/94 que o FCR apenas serve
para custear as despesas de conservação do edifício, há que apurar a
natureza das obras e por força do art. 2º, al. f) do DL 555/99 de 16/12 (RJUE)
as obras de conservação são definidas como os obras destinadas a manter
uma edificação nas condições existentes à data da sua construção,
reconstrução ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro,
reparação ou limpeza.