Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

04 novembro 2024

Prazo validade facturas


Facturas a guardar pelo período de 6 meses

As facturas relacionadas com serviços prestados ao condomínio (isto é, as dos consumos de água, da electricidade, das telecomunicações, limpeza, etc.) devem ser guardadas durante 6 meses, tratando-se deste de um prazo disponível para que as respecivas empresas que prestam estes serviços cobrem os consumos efectuados.

Decorrido este prazo, as facturas prescrevem. Nesta factualidade, caso alguma destas empresas pretenda efectuar a cobrança destes serviços, não impende sobre o condomínio a obrigação o pagamento dos mesmos, 

De acordo com a Lei dos Serviços Públicos (artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho), “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.

Facturas a guardar pelo período de 1 ano

Se se realizarem algum serviço no condomínio, serviços conservação, manutenção ou reparação nas canalizações, pinturas, ou electricidade, por exemplo, poderá vir a ser necessário reclamar de algum desses serviços, tendo o administrador um ano para realizar esse procedimento.

Destarte, o tempo pelo qual se deve guardar essas facturas é também de um ano, porquanto, após esse tempo perde-se o direito de fazer reclamações sobre esses serviços.

Facturas a guardar pelo período de 2 anos

Nos serviços prestados por profissionais liberais, nomeadamente, pelo administrador do condomínio, deve-se guardar sempre os comprovativos de pagamento de despesas com estes profissionais, pelo menos por 2 anos.

Facturas a guardar pelo período de 3 anos

Devem-se guardar facturas da compra de bens móveis durante três anos. Por isso, sempre que se comprar móveis para a sala de reuniões do condomínio, electrodomésticos para salão convívio comum, ou quaisquer outras coisas para uso dos condóminos, deve guardar-se as facturas por este período.

Regra geral estes produtos apresentam como garantia mínima o período de 3 anos. Logo, deve-se guardar os documentos durante esse tempo. Importa desde logo  ressalvar que se se possuir uma extensão da garantia, deve-se guardar também este comprovativo da mesma.

Facturas a guardar pelo período de 4 anos

O condomínio ou os proprietários que obtenham rendimentos, com o arrendamento, respectivamente, de uma parte comum do prédio, ou da fracção autónoma tem de declarar os rendimentos obtidos como rendimentos prediais. Como o Fisco pode pedir a confirmação dos dados inseridos no IRS, se se for alvo de uma inspecção fiscal, deve-se guardar os comprovativos pelo prazo indicado..

Facturas a guardar pelo período de 5 ou 10 anos

Se se contratar um serviço de empreitada, deve-se guardar as facturas por um período de 10 anos. Este prazo aplica-se quando esteja em causa defeitos que afectem elementos construtivos estruturais. Já no que se refere às restantes faltas de conformidade, o prazo para guardar as facturas é de cinco anos.

Facturas a guardar pelo período de 5 ou 20 anos

Os comprovativos de pagamento da renda ou do condomínio devem ser guardados pelo prazo mínimo de 5 anos. Este prazo aplica-se somente às comparticipações renováveis periodicamente. As facturas não balizadas neste quesito, atento o prazo ordinário de prescrição, devem-se guardar pelo prazo de 20 anos.

02 novembro 2024

Legislação referente ao arrendamento




Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.


Procede à alteração ao Programa 1º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

Portaria n.º 257/2021, de 19 de Novembro

Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento


Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro

Proíbe e pune o assédio no arrendamento.


Regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.


Regulamenta o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de Maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.



Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.



Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.


Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de actualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido.

Alterado pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Dezembro


Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado, e que revoga os Decretos-Leis n.ºs 156/2006, de 8 de Agosto, e 161/2006, de 8 de Agosto.


Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

Alterada pela pela:


Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de novembro

Aprova o modelo único simplificado através do qual senhorios e arrendatários dirigem pedidos e comunicações a diversas entidades, no âmbito da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e dos Decretos-Leis n.º 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.

Revogada pela Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho, que aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração, sendo que às situações de actualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar, continua a aplicar-se o disposto na Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de Novembro.


Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto.


Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

Alterado por:










Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda.

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de Agosto, que foi alterado pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Dezembro, sendo que os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período de actualização faseada de renda, excepto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do referido decreto-lei 156/2015.


Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.



Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.



Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial.

Alterada por:

Lei n.º 2/2020, de 31 de Março

Declaração de Retificação n.º 11/2019, de 4 de Abril

Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de Março

Lei n.º 12/2019, de 12 de Fevereiro

Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro

Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho

Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho

Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro

Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto

Declaração de Rectificação n.º 24/2006, de 17 de Abril