Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

11 agosto 2024

ACTRP 09/04/24: Obras marquise


Tribunal: TRP
Processo: 4536/22.4T8PRT.P1
Relator: Rui Moreira
Data: 09-04-2024

Descritores:
Propriedade horizontal
Obras de conservação
Inovações
Abuso de direito
Partes comuns
Condomínios
Quórum deliberativo

Sumário:
I – A aplicação do regime legal dos arts. 1424º e 1425º, relativo a encargos com obras de conservação e obras de inovação, quando um condómino, perante um rol de obras, afirme que essas não podem ter-se como obras de conservação, exige do tribunal a classificação das obras previstas.
II – Constitui abuso de direito a orçamentação de despesas de manutenção e fruição dos espaços comuns de um edifício que não se mostrem justificadas e jamais tenham sido necessárias, tendo por efeito a imposição do seu pagamento, na parte proporcional ao valor da sua fracção, a um condómino que, em razão deste valor, não tem capacidade para se eximir à solução.
III - A instalação de uma marquise, cobrindo uma varanda de um edifício, deve ter-se como determinante de alteração do arranjo estético desse edifício, designadamente se o dono da respectiva fracção não alegou que nenhuma alteração estética se verifica, como excepção ao exercício do direito tendente à sua remoção.
IV - A instalação de uma marquise, cobrindo uma varanda de um edifício, determinante de alteração do arranjo estético desse edifício, deve ser precedida de autorização da maioria qualificada dos condóminos.
V - Do mero decurso do tempo sobre a data de instalação de uma marquise não decorre ser abusiva de direito a pretensão do condomínio à remoção dessa marquise.

Texto integral: vide aqui

08 agosto 2024

Danos causados por animais- Responsabilidade


2ª parte: vide aqui

Analisemos agora a seguinte hipótese:

AA é proprietário de uma quinta e de vários animais, incluindo gado bovino. AA utiliza os animais no exercício da sua actividade enquanto produtor de bens alimentares. AA contrata BB, guardador, para alimentar e guardar os seus animais. Certo dia, enquanto AA se encontra ausente da quinta, BB tranca incorrectamente o portão da cerca do gado e, consequentemente, um dos animais foge da quinta em direcção a uma estrada, causando um acidente entre três veículos quando um deles se tenta desviar do animal.

É claro estarmos perante uma situação de danos causados por animais. Contudo, temos dois sujeitos, o proprietário dos animais, AA, e aquele que estava obrigado à vigilância dos mesmos, BB.

A responsabilidade civil de AA existe por ser o proprietário dos animais e os utilizar no seu interesse, uma vez que é por meio deles que produz bens alimentares. Temos, portanto, verificado o primeiro pressuposto. Tal não se basta, mas também tem de existir um dano, que no caso foi o acidente entre três veículos, e os danos produzidos têm de ser um resultado do “perigo especial que envolve a sua utilização”, como dispõe o art. 502º do CC, circunstância que também consideramos verificada no exemplo descrito, uma vez que deter e utilizar animais tem implícitos riscos, sendo um deles o perigo de fuga dos mesmos, e, no caso em apreço, foi a fuga de um dos animais que originou o acidente.