Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

06 agosto 2024

Danos causados por animais - Dono


1ª parte: vide aqui

Posteriormente, nos art. 499º e seguintes do CC surge uma outra subsecção da responsabilidade civil: a responsabilidade civil pelo risco.

Aqui, deixamos de assentar a obrigação de indemnizar na prática ou omissão de uma conduta do agente, mas sim no facto de, em determinadas situações, empregarmos meios dos quais obtemos vantagens, meios esses que envolvem determinados riscos. Esta responsabilidade fundamenta-se no princípio ubi commoda, ibi incommoda, pois quem tira proveito de uma determinada actividade perigosa, que acarreta riscos, deve também responsabilizar-se pelos danos que dela possam advir.

Por esse motivo, já não está patente neste regime a apreciação da culpa, uma vez que, se o agente cria uma situação de risco para dela retirar proveitos, deverá ser responsável pelos danos resultantes dela, independentemente da sua culpa.

É aqui que se insere a segunda hipótese de responsabilidade que pretendemos analisar, a responsabilidade do utente do animal. Quanto a este, sabemos que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem (…)”, conforme se encontra previsto no art. 502º do CC.

05 agosto 2024

Danos causados por animais


Os danos causados por animais são um tipo de danos que geram responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito ou pelo risco. 

Existem, particularmente, duas situações em que tal acontece quando se trata da guarda e/ou utilização dos mesmos. Em primeiro lugar, o Código Civil apresenta-nos uma responsabilidade subjectiva, no art. 493º do CC, daquele que está obrigado a vigiar os animais, da qual está dependente a verificação de cinco pressupostos cumulativos, estando um, aliás, presuntivamente verificado como iremos explicar adiante. 

Já a segunda disposição que nos é apresentada prende-se com a existência de uma responsabilidade civil objetiva derivada da utilização dos animais para satisfação do interesse do agente, prevista no art. 502º do CC. Tal encontra-se justificado pelo princípio ubi commoda, ibi incommoda, pois quem tira proveito de uma determinada actividade perigosa, que acarreta riscos, deve também responsabilizar-se pelos danos que dela possam advir.

Passemos então a estudar o âmbito de aplicação de cada uma delas, partindo, em primeiro lugar, da explicação sucinta dos dois tipos de responsabilidade civil onde estas situações se enquadram, a subjectiva e objectiva, para que as possamos distinguir e, posteriormente, teremos uma hipótese em que ambas se verificam para que possamos discutir casos em que existe concorrência destas responsabilidades, ou seja, uma concorrência entre o risco e a culpa.