Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

11 junho 2024

Prazo para emissão de facturas


Face a importância da temática de que cuida esta ficha doutrinária da AT, com informação vinculativa, e atento o facto da sua aplicabilidade, com as devidas adaptações a quem venda ou preste serviços ao condomínio, no que concerne ao prazo a observar para a obrigatória emissão de facturas e respectivas formalidades, replica-se infra, na integra, a mesma.


FICHA DOUTRINÁRIA 

Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 36.º
Assunto: Prazo de emissão e formalidades das faturas - Prazo para emissão de fatura
Processo: nº 24460, por despacho de 2023-07-10, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) 

Conteúdo: 

1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 2021.01.01, tendo iniciado a atividade em 2010.03.22. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, "Organização de Feiras, Congressos e Outros Eventos Similares" - CAE 82300, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 

2. A Requerente dedica-se à atividade de organização de espetáculos. A bilheteira destes eventos é comercializada online por parceiro que se dedica à atividade em causa e é emitida mensalmente, relativa à venda dos bilhetes, listagem de faturação e emissão de ficheiro SAF-T de faturação relativo aos bilhetes vendidos. No entanto o valor realizado de vendas só é entregue pela entidade gestora do espetáculo à data da sua realização. 

3. Refere, ainda, que o IVA da venda dos bilhetes só será transferido para a conta da Requerente na data do espetáculo. 

4. Nestes termos, a Requerente coloca a questão de saber se, para efeitos de IVA, entrega o IVA à taxa reduzida no mês em que é enviado o SAF-T ou à data da venda dos bilhetes. Enquadramento em sede de IVA: 

5. Para responder à questão colocada pela Requerente, é necessário abordar o regime do facto gerador e da exigibilidade do imposto. 

6. Deste modo, dispõe a al. b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA (CIVA): "1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: (…) b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização". 

7. Não obstante, preveem as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma que, não obstante o disposto no artigo 7.º e sem prejuízo do previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível: "a) Se o prazo previsto para a emissão da fatura for respeitado, no momento da sua emissão; b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina". 

8. Ou seja, tratando-se de operações sujeitas a emissão de fatura (cf. artigos 29.º e 36.º do CIVA), a exigibilidade ocorre com a emissão da(s) mesma(s), se emitida(s) no prazo legal (até ao 5.º dia útil seguinte à prestação de serviços ou na data de recebimento quando este ocorre em data anterior ao términus daquele prazo), ou no limite do mesmo prazo, se não cumprido. 

9. Concretizando, os sujeitos passivos de IVA devem emitir uma fatura por cada prestação de serviços que efetuem, devendo ser emitidas no prazo de 5 dias úteis contados da prestação de serviços ou da data de recebimento de qualquer valor que aconteça antes da prestação de serviços. Ou seja, as faturas devem ser emitidas no prazo de 5 dias uteis seguintes ao momento em que se considere realizada a respetiva prestação, apenas coincidindo com o momento do pagamento quando este ocorre durante o referido prazo ou antecipadamente à realização da operação. 

10. Nestes termos, atendendo ao caso concreto e às normas supracitadas, i.e., que o imposto torna-se devido e exigível quando a prestação de serviços é realizada, temos que a mesma ocorre aquando da venda dos bilhetes, devendo a correspondente fatura ser emitida no prazo de 5 dia úteis após aquela data. 

11. Finalmente, é de referir que as questões relacionadas com o SAF-T não são da competência da Área de Gestão Tributária do IVA, devendo ser submetidas no e-balcão na área respetiva.

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Atenta a informação facultada, sempre se pode afirmar que as facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidas, o mais tardar, no 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido nos termos do art. 7º do CIVA, sendo pois, de ressalvar que, neste computo, não se consideram como dias úteis os sábados, domingos e feriados.

Acresce salientar que nos termos do art. 40º/1 do CIVA, a obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na al. b) do nº 1 do art. 29º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações: a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a (euro) 1000; b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a (euro) 100. 

Nesta seara, dimana ainda o nº 2 que as faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços; b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis; d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo. e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. 

Finalmente, do nº 3 resulta que as faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.

É ainda permitida a emissão de facturas globais, respeitantes a cada mês ou períodos inferiores, desde que haja comunicação prévia à DGCI e por cada transmissão seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no nº 5 do art. 36º (cfr. art. 29º/6 do CIVA), contudo, neste caso, o seu processamento não pode ir para além dos 5 dias úteis a contar do termo do período a que respeitam.

06 junho 2024

Glossário jurídico - V


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Valor da causa

Estimativa em dinheiro atribuída a uma causa. A indicação desse valor pelo autor é importante para determinar a forma do processo na acção administrativa comum. Se é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes em acção administrativa especial e se cabe recurso, e que tipo de recurso, da sentença proferida em primeira instância. O valor da causa é também determinante do montante das custas judiciais devidas pelas partes e demais encargos legais.

Valor probatório

O que prova; o que demonstra.

Valor de sucumbência

Determinação da medida em que uma decisão judicial é desfavorável relativamente a uma das partes no processo. O valor da sucumbência corresponde à mensuração da improcedência das pretensões da parte.

Valoração da prova pericial

Apreciação judicial da prova pericial, tendo em conta a qualificação do perito, a utilização de parâmetros científicos qualitativos e reconhecidos pela comunidade científica, a utilização de resultados estatísticos.

Valores mobiliários

Documentos emitidos por empresas ou outras entidades, que representam direitos e deveres, podendo ser comprados e vendidos, nomeadamente, em “Bolsa”, isto é, em mercado regulamentado.

Vara

Cada uma das circunscrições em que se dividem as comarcas de Lisboa e Porto, à qual preside um juiz de direito.

Vazio legal

Inexistência de legislação que regule uma determinada situação; lacuna na/da lei.

Vencimento da Obrigação

Vencimento corresponde ao momento em que o devedor deve cumprir a obrigação. O momento do vencimento da obrigação dependerá de a mesma ter ou não um prazo, resultar ou não resultar de facto ilícito.

Venda a filhos ou a netos

Venda de pais e de avós respetivamente a filhos ou a netos, havendo mais de um filho ou mais de um neto, carece de consentimento dos demais filhos ou netos. A venda não consentida é anulável pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, no prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato ou do termo da sua incapacidade, tratando-se de filhos ou netos incapazes.

Venda executiva

Venda de bens penhorados processada em acção executiva para pagamento de quantia certa. Se o credor não for voluntariamente satisfeito no cumprimento da sua obrigação, terá de intentar uma ação executiva com vista ao cumprimento coercivo da obrigação. Nessa ação, serão penhorados bens do devedor os quais serão posteriormente vendidos para que o credor (exequente) e os (eventuais) demais credores com garantia real sobre os bens penhorados sejam pagos com o produto da venda daqueles bens.

Venda sujeita a prova

Por acordo das partes (vendedor e comprador), a eficácia do contrato fica condicionada à idoneidade da coisa transacionada. Essa idoneidade é verificada através do resultado de um exame a fazer a essa coisa, exame esse destinado, precisamente, à averiguação da aptidão da coisa.

Venerando

Modo de tratamento respeitoso dirigido a juízes ou tribunais.

Vénia

Pedido de licença ou de permissão para contestar em tribunal.

Vereador

Membro do órgão executivo do município (câmara municipal), que coadjuvam o presidente da Câmara.

Veredicto

Decisão proferida por um juiz ou júri sobre matéria submetida a julgamento.

Veto

Impedir ou suspender uma acção; acto pelo qual o Presidente da República nega a promulgação de uma lei; direito que assiste a certas entidades de recusar a sanção de leis ou deliberações votadas favoravelmente pelos órgãos competentes, impedindo a sua entrada em vigor.

Vias de facto

Chegar a confronto físico com alguém

Vício

Falha que corrompe o acto jurídico, tornando-o nulo ou anulável. Pode ser: sanável, quando, não afectando a validade do ato, pode ser modificado por acto posterior; insanável, quando, por afectar a legalidade do acto, torna o mesmo nulo, não podendo ser modificado por nenhum acto.

Vícios de acto administrativo

Formas específicas da sua invalidade. Circunstâncias, relativas a cada elemento da estrutura do acto administrativo, que constituem, ou podem constituir, causas de invalidade.

Vícios de violação da lei

Actos administrativos que não respeitem os seus requisitos relativos aos pressupostos de facto, ao objeto e ao conteúdo. O vício de violação de lei também abrange todas as ilegalidades que não se possam reconduzir aos outros vícios (usurpação de poderes, desvio de poder, incompetência, vício de forma).

Vigência

Qualidade da norma legal que ainda não foi revogada.

Vigilância electrónica

Meio técnico de controlo à distância para fiscalização da medida de coacção aplicada ao arguido

Vinculação

Ligação que sujeite ou torne alguém dependente das regras jurídicas.

Violação de correspondência

Abertura, sem consentimento, de encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário.

Violação de domicílio

Quem se introduzir na habitação de outra pessoa contra a vontade do seu proprietário

Violação da Obrigação de Alimentos

Violação da obrigação legal de prestação de alimentos em relação a quem deles tenha direito, a quem é sujeito de uma relação familiar ligada ao casamento ou à filiação e outras formas qualificadas de parentesco. A obrigação da prestação de alimentos visa a proteção das “necessidades fundamentais” do titular do direito a alimentos, o qual é sujeito de uma relação familiar ligada ao casamento ou à filiação e outras formas qualificadas de parentesco.

Violação de segredo por funcionário

Quando alguém revela segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros.

Violência

Uso da força material ou oficial para evitar, contrariar ou dominar o exercício de um direito.

Violência doméstica

Pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre cônjuge ou ex-cônjuge, unido/a de facto ou ex-unido/a de facto, namorado/a ou ex-namorado/a ou progenitor de descendente comum em 1.º grau, quer haja ou não coabitação. Também pratica o crime de violência doméstica quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos, uma ou várias vezes, sobre pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, desde que com ela coabite.

Vítima de crime

Pessoa que, em consequência de acto ou omissão violadora das leis penais em vigor, sofreu um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral ou uma perda material. O conceito de vítima abrange também a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima directa e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimação.

Vogal

Pessoa que tem voto numa assembleia.

Voto

Posição individual do juiz manifestada no julgamento de um processo.

Voto vencido

Voto do juiz que não acompanha o entendimento da maioria do tribunal.