Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

02 julho 2023

O condomínio pode pedir a insolvência?


A resposta é afirmativa. O condomínio, representado pelo seu competente administrador pode requerer a insolência do devedor.

Para tanto, em sede da Assembleia de Condóminos deve proceder-se à aprovação do relatório de dívidas do condómino até à data da referida, e bem assim, fazer aprovar ou ratificar a deliberação que atribui ao Administrador os poderes para promover todas e quaisquer medidas contenciosas ou para-judiciais para a obtenção dos créditos que o condomínio reclama do devedor, devendo ficar o Administrador com poderes para nomear mandatário(s) para o efeito.

Importa desde logo ressalvar que este pedido deve ocorrer perante uma situação de falta de pagamento das contribuições devidas pelo devedor, o qual já se prolongue há vários anos, tendo o administrador inclusive instaurado já, várias acções com vista à obtenção do pagamento da dívida.

Nesta seara, já houve um tribunal que não aceitou o referido pedido, fundamentando a Sra. Juiz a improcedência da acção no facto do crédito reclamado ser um crédito litigioso – incerto, ilíquido e inexigível – e, como tal, não constitui pressuposto do pedido da declaração de insolvência, argumentando que “Assim não pode a requerida sujeitar-se a um processo de insolvência por não se verificar, nesta data, o facto revelador da insolvência em que alicerça o seu pedido e de que depende a sua qualidade de credor, falecendo um dos pressupostos legais da declaração de insolvência consubstanciada na legitimidade substantiva do requerente”.

Condóminos insolventes


Portugal tem passado os últimos anos por sucessivos períodos de crise económica, que tem vindo a agravar a situação económica vivida pelas famílias (crise subprime, troika, covid19, desemprego, divórcios, juros galopantes...), cujas consequências económicas e sociais, infelizmente, perdurarão por alguns anos.

Destas sortes, muitas pessoas e famílias deixaram de conseguir cumprir com as obrigações que contraíram (empréstimo para a adquisição da casa, mobiliário, automóveis, etc.), pelo que, o endividamento das mesmas aumentou exponencialmente. Muitos, pressionados pelos credores para regularizar as suas dívidas, contraíram novos empréstimos para liquidar os previamente contraídos, fazendo-os incorrer num ciclo vicioso que os leva a afundar-se em mais dívidas. No limite, o endividamento é de tal forma grave que se arrasta no tempo, incorrendo os devedores em total incumprimento.

Em desespero, perante o abismo, a solução passa pelo pedido de insolvência de pessoa singular com a exoneração do passivo restante e o consequente perdão das dívidas que não se houverem liquidadas nos três anos seguintes, contados da data de encerramento do processo.