Não havendo habilitação de herdeiros, e se a entidade convocante não tem conhecimento do falecimento do condómino, cumpre a sua obrigação endereçando o aviso de convocação ao último domicílio do condómino, e em seu nome, tendo-se por regularmente convocada, desde que o referido aviso convocatório tenha sido expedido em nome do condómino falecido.
No entanto, se a entidade convocante já tiver conhecimento do falecimento do condómino, deve proceder à convocação genérica dos herdeiros (os herdeiros do Senhor...), sendo que, na ausência de informação mais precisa, convoca-os colectivamente enviando o aviso convocatório para o endereço da fracção autónoma.
Na situação de morte de um condómino, deverão ser convocados para a assembleia os herdeiros que comunicaram ao administrador a sua qualidade e que sejam conhecidos, de qualquer modo, pelo condomínio, como tal (Nicoletti/Redivo, Il regolamento e l´assemblea nel condominio degli edifici, Cedam, Pádova, 1990, pág. 131).