As deliberações da assembleia de
condóminos são susceptíveis de enfermar dos vícios da anulabilidade, da
nulidade, da ineficácia e da inexistência. No presente escrito,
debruço-me sobre as deliberações inexistente.
A inexistência jurídica é uma categoria autónoma, diversa da ineficácia. A doutrina e jurisprudência têm vindo a defender autonomia do vício de inexistência do acto jurídico.
O sentido amplo da eficácia não abrange a categoria da inexistência do negócio. Há que separar claramente a inexistência da ineficácia negocial, devendo assim contrapor-se aos casos em que o negócio existe mas é de alguma sorte ineficaz, aqueles em que nem sequer se pode dizer que exista. Assim, Rui Alarcão, A confirmação dos negócios anuláveis, Atlântida Editora, Coimbra, 1971, pág. 33. No mesmo sentido, Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral, II, pág. 279.
A inexistência "não é a problemática do nada, mas de um certo quid de facto que, tendo a aparência de uma deliberação, não preenche todavia a facti species legal do conceito (assim, Pinto Furtado, Deliberações dos sócios, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 225). Podemos considerar inexistente uma deliberação escrita que não tenha sido submetida à apreciação, discussão e votação dos condóminos na assembleia, ou a deliberação tomada por não condóminos.