Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

01 julho 2021

Título Constitutivo diferente Projecto CM




Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 072164
Data: 10-05-1989
Decisão: Uniformização de jurisprudência
Área temática: Direito Civil - Teoria geral / Direitos reais
Legislação:
CCIV66 art. 292º, 294º, 1415º, 1416º nº1 e 2, 1417º, 1419º, 1422º.
CPC67 art. 763º e 766º nº 3.
RGEU51 art. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º e 165º.
DL 148/81 de 1981/06/04 art. 13º.
DL 13/86 de 1986/01/23 art. 44º e 51º nº1.
DL 329/81 de 1981/12/04 art. 1º.
CONST82 art. 266º nº 1.
DL 44258 DE 1962/03/31.
CNOT67 art. 74º B C.
Jurisprudência: Sim
AC. STJ DE 1984/01/26 IN BMJ N333 PAG457.
AC. STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG333.

Sumário:

Nos termos do artigo 294 do Código Civil, o titulo constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal e parcialmente nulo ao atribuir a parte comum ou a fracção autonoma do edifício, destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal.

Tipos de despesas

Estatui o CC, no seu art. 1431º, nº 1, que "A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano". Que despesas?
 
Sobre estas, o art. 1424º, no seu nº 1, apenas dispoe que "Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções", sem concretizar mais.

Destas sortes, importa pois enquadrar as diversas despesas condominiais, atendendo por exemplo que o Fundo Comum de Reserva do Condomínio apenas pode ter-se utilizado para pagamento de obras de conservação ou que, algumas benfeitorias nas partes comuns não se confundem com inovações...