Viver em condomínio
01 julho 2021
Tipos de despesas
O art. 1420º no Código Civil
1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
Notas:
O preceito tem origem no art. 10º do Decreto-Lei nº 40 333, de 14 Outubro 1955 e 122º do Anteprojecto Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 272).
Fontes:
Anteprojecto:
art. 122º
O texto tem a mesma redacção do projecto.
1ª Revisão Ministerial:
art. 1408º
O texto tem a mesma redacção do projecto.
Projecto:
art. 1420º
1. Cada condómino goza do direito de propriedade exclusivo sobre a fracção que lhe pertence, e comproprietário sobre as partes comuns do edifício.
2. O conjunto destes (*) dois direitos é incindível. não pode cada um deles ser alienado (**) separadamente, nem é possível a renuncia (***) à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
(*) "Dos", nos textos da 1ª Revisão Ministerial e do Projecto;
(**) "Nenhum deles pode ser alienado", nos textos da 1ª Revisão Ministerial e do Projecto;
(***) "Nem é licito renunciar", no texto do Projecto.
Direito anterior:
art. 10º Decreto-Lei nº 40 333
Cada um dos proprietários tem direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente e, acessoriamente, o direito de compropriedade na parte comum do prédio.
§ único. O complexo destes direitos é incindível, salvo disposição da lei em contrário, e está sujeito, para todos os efeitos, ao regime da propriedade de coisas móveis.
art. 25º Decreto-Lei nº 40 333
Os direitos e obrigações de cada proprietário nos bens comuns são inseparáveis da propriedade singular, a qual não poderá em caso algum ser transmitida ou onerada independentemente daqueles direitos e obrigações.
art. 26 Decreto-Lei nº 40 333
Nenhum proprietário poderá renunciar os seus direitos aos bens comuns com o fim de se escusar aos encargos correspondentes.