Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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6/09/2021

Denúnciar incomodidade provocada pelo ruído de atividades ruidosas permanentes


Qualquer munícipe ou entidade, que se considere afectado/a pela emissão de ruído de qualquer actividade ruidosa permanente, com origem identificada num estabelecimento industrial, comercial ou de serviços, pode apresentar uma denúncia no respectivo município, devendo indicar correctamente:

a) A denominação do estabelecimento em causa;
b) A situação de incomodidade, nomeadamente, o horário de maior incómodo e a área da habitação mais afetada;
c) Os seus dados identificativos completos, nomeadamente, nome, morada, número de contribuinte e contactos de telefone e telemóvel;
d) A disponibilidade para o Município mediar o conflito entre ambas as partes;
e) A autorização para a realização de medições acústicas, se aplicável, no interior da habitação.
 
O Município, caso a actividade do estabelecimento se encontre licenciada ou autorizada pelo mesmo, promove à realização de medições acústicas para a verificação do cumprimento do critério de incomodidade,através de um competente laboratório acústica ou de outra entidade ou empresa acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) para os ensaios necessários.
 
Quando a actividade denunciada se encontre a ser exercida sem o devido licenciamento | autorização para o efeito, o Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza encaminhará a denúncia para a análise do serviço competente. 
 
No caso em que a entidade licenciadora, da actividade denunciada, pertence a outro Ministério, o/a denunciante é informado, por escrito, da entidade para a qual deve enviar a sua denúncia, com identificação correcta e completa da sua designação e contactos disponíveis.
 
Acresce ressalvar que as denúncias serão objecto de tratamento sigiloso e, sempre que possível, as medições acústicas deverão ser realizadas apenas com o conhecimento da parte denunciante e sem o contacto junto do responsável pela actividade denunciada, para que possa ser analisada a situação normal de incomodidade, nomeadamente, na recolha das amostras de ruído ambiente.
 
Quanto às medições acústicas propriamente ditas, as mesmas serão sempre realizadas num compartimento interior da habitação do/a denunciante, nomeadamente no local onde se faça sentir a maior incomodidade.
 
De salientar que a taxa devida pela avaliação do critério de incomodidade, aplicada no âmbito do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município, será suportada integralmente pelo/a denunciante nos seguintes casos:
 
a) Seja anulada a denúncia, depois de iniciadas as medições acústicas;
b) A falta de cooperação ou de comparência nos dias indicados para a realização das medições acústicas;
c) A falta de procedência da denúncia, ou seja, em caso de cumprimento, por parte do estabelecimento denunciado, do critério de incomodidade.
 
No caso de a denúncia ter procedência, a taxa devida pela avaliação do critério de incomodidade, aplicada no âmbito do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município, será suportada integralmente pela parte denunciada.

5/25/2021

O direito ao silêncio é absoluto?


“O ruído faz pouco bem, o bem faz pouco ruído”
(Francisco de Sales)
 
 
A utilização de uma fracção autónoma destinada à habitação pressupõe que a mesma tenha condições para que os seus utilizadores a possam utilizar como o seu lar e o seu local de conforto, direito que tem garantia legal e constitucional na vertente do princípio ao respeito pela dignidade da pessoa humana e o direito a um ambiente sadio e equilibrado, com o inerente direito de o poderem defender (cfr. art.s 25º e 66º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e art. 70º, nº 1, do CC).

O competente Ac. do TRL de 30-10-2018, decidiu que, "Há um direito fundamental que a sociedade tem de preservar, porque preservando, preserva também a saúde mental dos seus cidadãos: o direito ao silêncio! Parecendo-nos ser inquestionável que não se trata de um direito absoluto, certo é que o mesmo deve ser interpretado num contexto que permita que todos possam usufruir de um ambiente saudável. Este direito, protegido por vários mecanismos legais, entre eles, pela Lei do Ruído (DL 7/2009), deve ser observado de forma cuidadosa".

Ruído de exploração de actividade económica

Estando-se perante a verificação objectiva, efectiva e diária de danos continuados ao direito ao sossego e à saúde em geral dos moradores de uma fracção autónoma, enquanto direitos de personalidade com tutela jurídico-constitucional, em confronto com o direito à exploração de um estabelecimento comercial que viola o direito daqueles, sempre teríamos de concluir pela prevalência dos primeiros uma vez que os danos assim causados devem ser considerados como inaceitáveis.

Alias, toda a nossa jurisprudência tem considerado que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade são pressupostos da realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente dos direitos à integridade física e moral, a um ambiente de vida sadio, constitucionalmente tutelados como Direitos Fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, porquanto, estando em confronto direitos de personalidade e direitos de natureza económica, os primeiros devem prevalecer relativamente aos segundos, nos termos previstos para a colisão de direitos no nº 2 do art. 335º do CC.

A norma do nº1 do artº 335º do CC prevê a solução jurídica para a colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, caso em que deve haver a sua cedência recíproca, na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior perda para qualquer dos seus beneficiários; se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deve considerar-se superior (nº 2).

Assim, num primeiro momento, impõe-se uma tarefa de ponderação e harmonização no caso concreto, através do princípio da “concordância prática” ou da “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível. "Sendo inviável essa harmonização, ocorre a prevalência do direito que seja tido como superior" (Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 3ª ed., pág. 1195).

No que respeita à hierarquia dos direitos conflituantes, a CRP confere predomínio aos direitos, liberdades e garantias sobre os direitos económicos, sociais e culturais, o que conduz a reputar de prevalecentes os direitos de personalidade dos condóminos, e, em concreto, o direito ao repouso e ao descanso sobre o direito ao exercício da sua actividade económica. Essa prevalência não significa, contudo, como tem sido decidido na doutrina e na jurisprudência (cfr. Ac. TRC de 16.3.2010), que o direito hierarquicamente inferior não deve ser respeitado até onde for possível, e a sua limitação só deve verificar-se na exacta medida em que o imponha a tutela do direito de personalidade.

Mesmo assim, defende-se que, em caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo, a respectiva avaliação abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. "Nessa perspectiva poderá dar-se primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade, e noutros casos, aos de outro tipo, com eles conflituantes" (Capelo de Sousa, “A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição”, II, 1978, pág. 547).

Ruído de vizinhança

A jurisprudência tem vindo a seguir o entendimento que em caso de colisão entre o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono num ambiente ecologicamente equilibrado e o direito de uso, fruição que o proprietário tem sobre a coisa que lhe pertence, deve prevalecer o primeiro. Com efeito, tal direito, porque contende com a integridade física e moral do indivíduo, afectando os direitos de personalidade de uma pessoa, deve preponderar sobre o direito de propriedade.

Não obstante, as regras de proporcionalidade e da justa composição dos interesses justificam que mesmo o direito inferior (v.g. o direito de propriedade) deva ser respeitado até onde for possível e a sua limitação deve circunscrever-se à exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.

Certo é que no âmbito dos direitos de personalidade não se deve ter por referência os parâmetros de um homem médio ou cidadão normal e comum, pois, “como direitos eminentemente pessoais, inerentes a cada pessoa per se, tais direitos devem ser entendidos como corporizados numa pessoa individualizada, ao lesado com a sua individualidade própria, com a sua sensibilidade.” Mas “respeitando a sensibilidade dos autores, o critério judicial de conformação do quadro factual não pode deixar de apelar a conceitos de normalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de bastar a prova de qualquer ruído para conduzir à procedência de toda e qualquer oposição à sua emissão.” (cfr. Ac. do TRC de 16-03-2010).

Destarte, para efeitos do funcionamento da prevalência do direito superior, será necessário provar-se que a acção ilícita viola o direito ao repouso, tranquilidade e sono dos autores, para efeitos do estatuído no art. 1346º do CC.

Assim, para que os donos de um prédio vizinho se possam opor à emissão de ruídos (ou à produção de trepidações e outros factos semelhantes provenientes de outro prédio) devem tais emissões importar num uso anormal do imóvel, ou num prejuízo substancial (ou seja, um dano considerável) para uso do seu imóvel. Nestas circunstâncias, sendo inconciliáveis os direitos em disputa, deve prevalecer, enquanto direito de personalidade, o direito ao repouso, descanso e saúde das pessoas lesadas (cfr. neste sentido, Ac. do STJ 1/03/2016).

Os ruídos, cheiros, incómodos ou devassa suportados têm, de acordo com os mencionados critérios de razoabilidade, de considerar-se substanciais? Não necessariamente, mas estando sob confronto direitos de natureza pessoal e direitos de natureza patrimonial, haverá que, atendendo às circunstâncias concretas do caso, encontrar a solução para aquela antinomia de interesses, de modo a causar o menor prejuízo possível para ambos.

Haverá assim que, no caso concreto, ponderar as especificidades da situação concreta por via da ponderação das respectivas especificidades e a avaliação dos interesses em jogo, de modo a permitir a coexistência dos dois direitos, num sacrifício recíproco e num juízo de proporcionalidade e razoabilidade que faculte a menor lesão possível dos direitos conflituantes.

Resulta desde logo do que acaba de se expor que, embora os transtornos e incómodos causados pelo ruído provocado pelo vizinho no âmbito do normal uso da sua fracção ou pelo barulho de um estabelecimento tal não lhes confere direito de proibir o uso da fracção ou o encerramento do estabelecimento.

Esta solução não é contudo tolerada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e é rejeitada pelos princípios ínsitos à colisão de direitos: primeiro prossegue-se a harmonização dos direitos conflictuantes e só esgotada essa via se dá primazia ao direito prevalecente. Não podemos esquecer que vivemos numa sociedade ruidosa, em que todos os equipamentos de uso diário, mesmo doméstico, geram barulhos e trepidações e, nem por isso, deixamos de a eles recorrer.

Acresce que todos devem cultivar um aceitável nível de tolerabilidade aos ruídos por si gerados, aos ruídos envolventes e, consequentemente, também aos ruídos provenientes das fracções e dos estabelecimentos vizinhos, no caso destes últimos, com quem assumidamente decidiram conviver, ao adquirir uma habitação na zona mais movimentada da cidade, desde que sejam reduzidos a mínimos aceitáveis.

No entanto, no que concerne a uma actividade desenvolvida por um estabelecimento a funcionar até de manhã, não é tolerável, perante as regras da normalidade e da convivência pacífica da vizinhança onde aquele estabelecimento funciona – quando sito numa zona habitacional. Neste concreto, incumbe pois ao infractor do direito a um ambiente sadio, a mobilização dos meios técnicos existentes, em ordem à insonorização e isolamento acústico do estabelecimento, como mecanismo indispensável a poder continuar a exercer o seu direito à iniciativa privada e ao desenvolvimento da actividade económica.

Nesta perspectiva há que considerar as condições particulares de cada caso. Ou seja, haverá que preservar o direito dos condóminos ao seu sossego e descanso – direito prioritário – mesmo com o sacrifício – não o aniquilamento – do direito da exploração do estabelecimento.

Neste sentido decidiram os Ac. do TRP de 27-04-95 e do TRC de 16-05-00: "Não podemos ignorar que no âmbito dos direitos de personalidade, não atendemos aos parâmetros de um homem médio ou cidadão normal e comum; como direitos eminentemente pessoais, inerentes a cada pessoa per se, tais direitos devem ser entendidos como corporizados numa pessoa individualizada, ao lesado, com a sua individualidade própria, com a sua sensibilidade"

5/21/2021

Actividades ruidosas permanentes


O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das actividades ruidosas permanentes estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite de exposição máxima e do critério de incomodidade e à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios, nomeadamente, dos índices de isolamento sonoro a sons de condução aérea e de isolamento sonoro a sons de percussão.

Nos casos referidos no parágrafo anterior, será emitida uma autorização a título provisório, por prazo a definir casuisticamente, que dará lugar à emissão de título definitivo,após a apresentação de avaliação acústica que comprove o cumprimento do critério de incomodidade, sem prejuízo de poder ser exigida a apresentação de avaliações acústicas comprovativas do cumprimento dos requisitos de isolamento sonoro, no acto de licenciamento ou autorização do início de utilização a título definitivo ou provisório.

A verificação do cumprimento do previsto no primeiro parágrafo deve ser feita por meio da realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da legislação e normalização aplicáveis, sendo que, para esses efeitos devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) Em caso de denúncia, deve-se incentivar o diálogo entre o/a denunciante e o/a responsável pela actividade de propagação do ruído, privilegiando-se, numa primeira fase, que não deverá ultrapassar o prazo de um mês desde a entrada da denúncia, a tentativa de resolução amigável do conflito, por contenção das emissões sonoras, podendo-se para esse propósito aplicar os sistemas públicos de mediação, recentemente firmados na Lei nº 29/2013, de 19/4;

b) Medidas de redução na fonte de ruído;

c) Medidas de redução no meio de propagação do ruído;

d) Medidas de redução no receptor sensível.

Compete assim à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adoptar medidas de redução no receptor sensível, nomeadamente as relativas ao reforço de isolamento sonoro.

Acresce que a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes são interditas nas zonas sensíveis, excepto as actividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpramos valores limite dos critérios de exposição máxima e de incomodidade.

O cumprimento dos valores limite de exposição máxima e do critério de incomodidade e à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios, nomeadamente, dos índices de isolamento sonoro a sons de condução aérea e de isolamento sonoro a sons de percussão é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre que a actividade ruidosa permanente esteja sujeita ao respectivo regime jurídico. De salientar que é proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como a instalação e colocação de colunas e demais equipamentos de som, instalados no exterior de edifícios, ou nas respectivas fachadas.

Legislação aplicável em matéria de ruído ambiente:

O novo quadro legal relativo a ruído ambiente consiste: no DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR), rectificado pela Declaração de Rectificação nº 18/2007, de 16 de Março, e alterado pelo DL nº 278/2007 de 1 de Agosto; no DL nº 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe a Directiva nº 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 57/2006, de 31 de Agosto.

Actividades ruidosas permanentes:

O conceito de actividade ruidosa está relacionado não só com a emissão de ruído para o exterior mas também com a presença de receptores sensíveis, pelo que, as actividades produtoras de ruído só são consideradas como tal desde que existam receptores expostos a esse ruído. As actividades ruidosas permanentes ocorrem de modo continuado (ainda que possa ser sazonal) num determinado local; por exemplo: laboração de estabelecimentos industriais, de comércio ou de serviços (as actividades ruidosas temporárias são aquelas que assumem carácter esporádico, como obras de construção civil e festividades). Quer umas quer outras pressupõem um licenciamento ou autorização de localização e funcionamento, sendo o controlo de ruído incluído no âmbito da actuação das autoridades competentes. O ruído de vizinhança, sendo produzido por particulares, não se enquadrando em quaisquer regimes de licenciamento (inclui, entre outros, o funcionamento de electrodomésticos, a realização de festas particulares, etc.).

Requisitos aplicados às actividades ruidosas permanentes:

As actividades ruidosas permanentes encontram-se obrigadas ao cumprimento de determinados requisitos acústicos, designadamente o critério de exposição máxima (cfr. art. 11º do RGR) e o critério de incomodidade (cfr. art. 13º do RGR), sendo que o exercício de actividades temporárias encontra-se limitado a determinados regimes horários (interditas aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia e nos dias úteis das 20h00 às 08h00, se próximas de edifícios de habitação; interditas na proximidade de escolas durante o respectivo horário de funcionamento; interditas em qualquer horário na proximidade de hospitais). Estão contudo previstas excepções mediante a emissão de licenças especiais de ruído.

Para verificar o cumprimento do valor limite para o novo indicador Lden é necessário conhecer os valores de LAeq em cada um dos 3 períodos de referência. Assim, mesmo que a actividade labore apenas no período diurno, terá que se deter informação sobre os valores de LAeq nos períodos entardecer e nocturno, recolhida através de medições ou por consulta de mapa de ruído existente para o local. Só assim será possível o cálculo de Lden por aplicação da respectiva fórmula (al. j) do art. 3º do RGR).

5/19/2021

As definições de ruído

Para efeitos do ruído, entende-se por:
 

Actividades ruidosas: As actividades susceptíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorrem;

Actividades ruidosas permanentes: As actividades desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

Actividades ruidosas temporárias: As actividade que, não constituindo um acto isolado, tenham carácter não permanente e que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como, obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

Avaliação acústica: A verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;

Fontes de ruído: As acções, actividades permanentes ou temporárias, equipamentos, estruturas ou infra-estruturas que produzam ruídos nocivos ou incomodativos para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir os seus efeitos;

Grandes infra-estruturas de transporte ferroviário: O troço ou conjunto de troços de uma via-férrea regional, nacional ou internacional identificada como tal pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário,onde se verifique mais de 30 000 passagens de comboios por ano;

Grande infra-estrutura de transporte rodoviário: O troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal, regional, nacional ou internacional, identificada como tal pela Estradas de Portugal, E.P.E., onde se verifique mais de três milhões de passagens de veículos por ano;

Indicadores de ruído: Os parâmetros físico-matemáticos usados para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;

Indicadores de ruído diurno-entardecer-nocturno (Lden): Os indicadores de ruído, expressos em dB(A), associados ao incómodo global, dados pelas expressões:

L(índice den) = 10 x log (1/24) [13 x 10(elevado a (L(índice d)/10)) + 3 x 10(elevado a (L(índice e) + 5)/10) + 8 x 10(elevado a ((L(índice n) + 10)/10)] 

Indicadores de ruído diurno (Ld) ou (Lday): Os níveis sonoros médios de longa duração determinados durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;

Indicadores de ruído do entardecer (Le) ou (Levening): Os níveis sonoros médios de longa duração determinados durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;

Indicadores de ruído nocturno (Ln) ou (Lnight): Os níveis sonoros médios de longa duração determinados durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano;

Infra-estruturas de transporte: A instalação e os meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, ferroviário ou rodoviário;

Intervalo de tempo de referência: O intervalo de tempo ao qual se refere a avaliação do som;

Intervalo de tempo de observação: O intervalo de tempo escolhido, dentro do intervalo de referência, para se efectuar as medições;

Intervalo de tempo de longa duração: O intervalo de tempo especificado no qual o som associado a uma série de intervalos de tempo de referência é determinado ou avaliado;

Intervalo de tempo de medição: O intervalo de tempo, dentro do intervalo de observação, correspondente a cada medição;

Mapa de ruído: O descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores Lden e Ln, traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas e às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em db (A);

Nível de Avaliação (LAr,T): O nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, durante o intervalo de tempo T, adicionado das correcções devidas às características tonais e impulsivas do som, de acordo com a fórmula apresentada em seguida, na qual K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva.

Lar,T = LAeq,T + K1 + K2

Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A (LAeq,T): O valor do nível de pressão sonora, ponderado A, de um ruído uniforme, que no intervalo de tempo T, tem o mesmo valor eficaz da pressão sonora do ruído, cujo nível varia em função do tempo;

Período de Referência (intervalo de tempo de referência): O intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

1. Período diurno, das 7:00 às 20:00;
2. Período do entardecer, das 20:00 às 23:00;
3. Período nocturno, das 23:00 às 07:00;

Receptor sensível: O edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;  

Ruído: O som sem interesse ou desagradável para o auditor;

Ruído ambiente (num local): O ruído produzido pelas fontes sonoras que contribuem habitualmente para o ruído nesse local. É o ruído global observado numa dada circunstância, num determinado instante, devido ao conjunto de todas as fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua, do local considerado.

Ruído de banda estreita: O ruído cuja banda efectiva é inferior ou igual a 1/3 de oitava;

Ruído de fundo ou ruído residual (num local e relativo a uma fonte ou conjunto de fontes sonoras): O ruído existente na ausência do ruído produzido pela fonte ou conjunto de fontes em causa. É o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;

Ruído impulsivo: O ruído com um ou mais impulsos de energia sonora cuja duração é inferior a 1 segundo e separados por intervalos de tempo superiores a 0,2 segundos;

Ruído de vizinhança: Todo o ruído não enquadrável em actos ou actividades sujeitas a regime específico, habitualmente associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;

Ruído particular: Componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a determinada fonte sonora;

Som: Estimulo mecânico capaz de provocar sensação auditiva;

Som específico: Componente do som total que pode ser especificamente identificada e que está associada a uma determinada fonte. É equivalente ao ruído particular;

Som residual: Som remanescente numa dada posição e numa dada situação quando são suprimidos os sons específicos em consideração. É equivalente ao ruído residual;

Som total: Som global existente numa dada situação e num dado instante, usualmente composto pelo som resultante de várias fontes, próximas e distantes. É equivalente ao ruído ambiente;

Sonómetro: Aparelho destinado a obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detector indicador com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo;

Zona mista: A área definida em plano municipal de ordenamento do território cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;

Zona sensível: É a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços, destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno; 

Zona urbana consolidada: A zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação. 

5/18/2021

Controlo da produção do ruído



Das medidas gerais de prevenção e controlo do ruído

Aos municípios compete, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR), promover as medidas adequadas, de carácter administrativo e técnico, para a prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos, de quaisquer actividades ruidosas permanentes ou temporárias, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades policiais, no âmbito do ruído, nomeadamente,no referente ao ruído de vizinhança.

Assim, no âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), os municípios têm o dever de promover uma adequada distribuição dos usos do respectivo território, atendendo às fontes de ruído existentes ou já previstas, de forma a garantir a qualidade do ambiente sonoro., mediante a elaboração de mapas de ruído.

Estes mapas de ruído, ao serem elaborados, carecem de actualizações para efeitos do disposto no RGR e demais legislação habilitante dos PMOT, constituindo-se como a principal ferramenta de suporte para a classificação de Zonas Sensíveis e Mistas, bem como para a percepção dos níveis de ruído a que a população do Concelho está exposta.

Nesta conformidade, as autarquias devem manter actualizada a caracterização do ambiente sonoro do território concelhio, através de medições acústicas e modelação, bem como, integrando, numa matriz única, os diferentes relatórios sobre recolha de dados acústicos elaborados no âmbito da elaboração, alteração e revisão de Planos de Pormenor, infraestruturas de transportes, ou outras intervenções as quais, pela dimensão ou complexidade, possam alterar significativamente o campo sonoro do território concelhio.

Importa outrossim salientar que os municípios devem divulgar e disponibilizar para consulta aos munícipes a informação contida nos mapas de ruído e bem assim de outras informações consideradas relevantes em matéria de ruído, nomeadamente, a classificação de zonas sensíveis e mistas, no site oficial do município, nomeadamente, através do Portal Geográfico, sendo que os pedidos de cópia de extracto dos mapas de ruído devem obedecer aos procedimentos internos regulamentados pelo município, os quais, sujeitos ao estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município.

Das formas de controlo da produção e medição de ruído

As fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidade podem ser objecto de:

a) Avaliação de impacte ambiental ou parecer prévio, como formalidades essenciais dos respectivos procedimentos de licenciamento, autorização ou aprovação;
b) Licença especial de ruído;
c) Caução; e
d) Medidas cautelares.
 
As zonas sensíveis e mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior aos seguintes valores limite:

a) As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
b) As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
c) As zonas sensíveis em cuja proximidade exista em exploração uma grande infraestrutura de transporte, à data de entrada em vigor do RGR, não devem ficar expostas a Ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
d) As zonas sensíveis em cuja proximidade esteja projectada, à data da elaboração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território, uma grande infraestrutura de transporte não aéreo, não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 60 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 50 dB(A), expresso pelo indicador Ln.

Para efeitos da verificação do cumprimento dos valores limites de exposição máxima, supra referidos, deverão ser efectuadas as avaliações necessárias junto do ou no receptor sensível, por uma das seguintes formas:

a) Realização de medições acústicas, sendo que os pontos de medição devem, sempre que tecnicamente possível, estar afastados,pelo menos, 3,5 metros de qualquer estrutura reflectora, à excepção do solo, e situar-se a uma altura de 3,8 a 4,2 metros acima do solo, quando aplicável, ou de 1,2 a 1,5 metros de altura acima do solo ou do nível de cada piso de interesse, nos restantes casos;
b) Consulta dos mapas de ruído, desde que a situação em verificação seja passível de caracterização através dos valores neles representados.

Relativamente ao critério de incomodidade, este é considerado como a diferença entre o valor do indicador LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador LAeq do ruído residual.

Para tanto, a diferença não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno, sendo que o cumprimentodo critério de incomodidade não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador LAeq do ruído ambiente no interior dos locais de recepção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade.

E para efeitos da verificação dos valores fixados, o intervalo de tempo a que se reporta o indicador LAeq corresponde ao período de um mês, devendo corresponder ao mês mais crítico do ano em termos de emissão sonora da(s) fonte(s) de ruído em avaliação,no caso de se notar marcada sazonalidade anual, sendo que em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a actividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, tendo em conta directrizes emitidas pelo Instituto do Ambiente.

Relativamente aos citados parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade, o valor do LAeq do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular deve ser corrigido de acordo com as características tonais ou impulsivas do ruído particular, passando a designar-se por nível de avaliação, LAr, aplicando a seguinte fórmula:

LAr=LAeq+K1+K2 (em que K1 é a correcção tonal e K2 é a correcção impulsiva)

Assim, o método para detectar as características tonais do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em verificar, no espectro de um terço de oitava, se o nível sonoro de uma banda excede o das adjacentes em 5 dB(A) ou mais, caso em que o ruído deve ser considerado tonal; e o método para detetar as características impulsivas do ruído dentro do intervalo de tempo de avaliação, consiste em determinar a diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente, LAeq , medido em simultâneo com característica impulsiva e fast. Se esta diferença for superiora 6 dB(A), o ruído deve ser considerado impulsivo.

Estes valores são:

a) K1=3 dB(A) ou K2=3 dB(A), se for detectado que as componentes tonais ou impulsivas, respectivamente, são características específicas do ruído particular, ou seja, não são identificadas, nas mesmas frequências, no ruído residual; ou
b) K1=0 dB(A) ou K2=0 dB(A), se estas componentes não forem identificadas; ou
c) K1+K2=6 dB(A), caso se verifique a coexistência de componentes tonais e impulsivas.

Competências de avaliação

Compete ao município verificar o cumprimento do controlo da produção e medição do ruído, porém apenas no âmbito dos PMOT’s e em termos de actividades ruidosas permanentes licenciadas ou autorizadas pelo mesmo.

Compete outrossim a um Laboratório de Acústica, do Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza do município, na área geográfica do concelho, a verificação do disposto na lei, relativamente ao cumprimento dos valores legislados, sendo que as medições acústicas serão realizadas pelo Laboratório de Acústica a pedido do Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza do município.

As medições acústicas serão então efectuadas de acordo com os procedimentos internos do Laboratório de Acústica, havidos descritos em conformidade com a Norma Portuguesa NP ISO 1996: 2011 Parte 1 e NP ISO 1996: 2011 Parte 2 e os documentos orientadores da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e do Instituto Português de Acreditação (IPAC).

Determinados os níveis sonoros e tratados os dados obtidos, é elaborado um relatório de medições acústicas, onde constem as conclusões obtidas relativamente ao cumprimento dos valores legislados. De salientar que os instrumentos técnicos destinados a realizar as medições acústicas são objecto de controlo metrológico,de acordo com o disposto no DL 291/90, de 20/9, e respectivas disposições regulamentares.

5/14/2021

Lei do Ruído

A poluição sonora constitui actualmente um dos principais factores de degradação da qualidade devida dos condóminos, com reflexos visíveis na conflitualidade gerada pelos incómodos provocados por situações ligadas ao ruído.

Desde que os objectivos de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, com vista à salvaguarda da saúde humana e do bem-estar geral das populações, foram assumidos como tarefa fundamental do Estado, em termos constitucionais, já um longo caminho foi percorrido, tendo desencadeado uma evolução legislativa, tecnológica e regulamentar, que importa acompanhar.

Esta matéria encontra-se regulada no ordenamento jurídico português desde 1987, merecendo assento na Lei nº 11/ 87, de 11/4 (Lei de Bases do Ambiente) a qual surge o primeiro “Regulamento Geral do Ruído”, através do DL 251/87,de 24/6, o qual seria posteriormente revogado pelo DL 292/2000, de 14/11.

Acresce salientar que, mesmo actualmente, com a publicação da nova Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 19/2014, de 14/4), a política de ambiente tem, também, por objecto, os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente, o ruído, designadamente com os seguintes objectivos: "c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana" (art. 11º).

E também a Lei nº 159/99, de 14/9, estabeleceu a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais e, de acordo com o articulado na al. a) do nº 2, do art. 26º, estabeleceu ser “igualmente da competência dos órgãos municipais: "a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído”.

No entanto, na Lei nº 75/2013, de 12/9, que a veio revogar, não existe esta explicitação de atribuições e competências, sendo apenas referido que, os municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos seguintes domínios: Ambiente e Ordenamento do território e Urbanismo (al. k) e n) do nº 2 do art. 23º), que são áreas no âmbito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído.

O regime instituído pelo DL 292/2000 visou assegurar a qualidade do ambiente sonoro, quer nos locais de habitação, quer nos locais de trabalho ou lazer, no âmbito da execução da política de ordenamento do território e urbanismo, através do reforço do princípio da prevenção,como princípio orientador fundamental no tratamento desta questão.

Procedeu ainda a uma separação legal no que respeita ao tratamento do ruído ambiente e às exigências acústicas legalmente estabelecidas para a construção dos edifícios, tendo ficado esta última matéria remetida para o articulado específico do “Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios” (RRAE), aprovado pelo DL 129/2002, de 11/5, e, posteriormente, alterado pelo DL 96/2008, de 9/7, e que veio conferir coerência regulamentar ao vigente no domínio do ruído e da protecção acústica.

A transposição da directiva nº 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, pelo DL 146/2006, de 31/7, tornou necessário proceder a novos ajustamentos ao regime legal da poluição sonora, nomeadamente à adopção de indicadores de ruído ambiente harmonizados.

Neste âmbito, a 1 de Fevereiro de 2007, surge o actual “Regulamento Geral de Ruído”, aprovado pelo DL 9/2007, de 17/1 (e posteriormente alterado pelo DL 278/2007, de 1/8), fruto da necessidade de clarificação e articulação do anterior regulamento com outros regimes jurídicos, designadamente com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e com os procedimentos administrativos de autorização e licenciamento das actividades económicas.

Nesta conformidade,e considerando que, a luta contra o ruído, visando a salvaguarda da saúde e bem-estar urbano dos condóminos, faz-se através da sua disciplina, cumprindo o disposto na Lei de Bases do Ambiente e demais legislação aplicável, nomeadamente toda a normalização aplicável ao ruído e o conjunto de princípios orientadores emitidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, podem e devem os condóminos regular tudo o que respeite à prevenção e controlo das várias fontes de produção de ruído susceptíveis de causar incomodidade, em sede de regulamento do condomínio.

Legislação habilitante:

DL 48/96, de 15/5 - Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

DL 126/96, de 10/8 - Altera o nº 2 do art. 4º e o nº 4 do art. 5º do DL 48/96, de 15/5 (estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais)

DL 216/96, de 20/11 - Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no nº 1 do art. 4º do DL 48/96, de 15/5 (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais)

DL 310/2002, de 18/12 - Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis

Lei nº 50/2006, de 29/8 - Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais

DL 9/2007, de 17/1 - Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo DL 292/2000, de 14/11

DL 278/2007, de 1/8 - Altera o DL 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído 

DL 111/2010, de 15/10 - Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, procedendo à terceira alteração ao DL 48/96, de 15/5, e revogando a Portaria 153/96, de 15/5

DL 48/2011, de 1/4 - Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 49/2010, de 12/11, e pelo art. 147º da Lei 55-A/2010, de 31/12

DL 204/2012, de 29/8 - Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias actividades de controlo municipal e altera os DL 309/2002, de 16/12, e 310/2002, de 18/12.

Lei nº 75/2013, de 12/9 (
al. k) e n) do nº 2 do art. 23º) - Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

4/20/2021

Direito ao sossego vs direito económico

A utilização de uma fracção destinada à habitação pressupõe que esse local tem condições para que os seus utilizadores a possam utilizar como o seu lar e o seu local de conforto, direito que tem garantia legal e constitucional na vertente do princípio ao respeito pela dignidade da pessoa humana e o direito a um ambiente sadio e equilibrado, com o inerente direito de o poderem defender.

Há portanto um direito fundamental que a sociedade tem de preservar, porque preservando, preserva também a saúde mental dos seus cidadãos: o direito ao silêncio! Parecendo ser inquestionável que não se trata de um direito absoluto, certo é que o mesmo deve ser interpretado num contexto que permita que todos possam usufruir de um ambiente saudável. Este direito, protegido por vários mecanismos legais, entre eles, pela Lei do Ruído, deve ser observado de forma cuidadosa, nomeadamente, quando estamos perante pessoas mais debilitadas, como é o caso daquelas que têm já uma idade avançada.

Estando perante a verificação objectiva, efectiva e diária de danos continuados ao direito ao sossego e à saúde em geral dos moradores de uma fracção, enquanto direitos de personalidade com tutela jurídico-constitucional, em confronto com o direito à exploração de um estabelecimento comercial que viola o direito daqueles, sempre teríamos de concluir pela prevalência dos primeiros uma vez que os danos assim causados devem ser considerados como inaceitáveis.

Ora, uma fracção autónoma é adequada ao fim para o qual a utilizam: o local em causa constitui o espaço que elegeram como o seu lar e, como não poderia deixar de ser, o seu local de conforto, direito que tem garantia legal e constitucional na vertente do princípio ao respeito pela dignidade da pessoa humana e o direito a um ambiente sadio e equilibrado, com o inerente direito de o poderem defender (cfr. art. 25º e 66º, nº 1 da CRP e art. 70º, nº 1, do CC).

Neste concreto, a jurisprudência tem considerado que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade são pressupostos da realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente dos direitos à integridade física e moral, a um ambiente de vida sadio, constitucionalmente tutelados como Direitos Fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais.

Há um direito fundamental que a sociedade tem de preservar, porque preservando, preserva também a saúde mental dos seus cidadãos: o direito ao silêncio! Parecendo-nos ser inquestionável que não se trata de um direito absoluto, certo é que o mesmo deve ser interpretado num contexto que permita que todos possam usufruir de um ambiente saudável. Este direito, protegido por vários mecanismos legais, entre eles, pela Lei do Ruído, deve ser observado de forma cuidadosa, nomeadamente, quando estamos perante pessoas mais debilitadas.

Acresce salientar que será um falso problema aquele que é equacionado quando se refere que paralelamente ao direito ao sossego de uns, há também o direito dos outros à livre iniciativa e ao desenvolvimento económico com a prossecução da sua actividade económica. Na verdade, pode-se e deve-se prosseguir com a actividade económica, qualquer que ela seja, só que, ao fazê-lo, tem-se de respeitar os ditames legais inerentes a tal exercício e o direito de terceiros, legalmente protegidos, não sendo portanto admissível a invocação do princípio da proporcionalidade.

Também não releva o facto de o estabelecimento em causa ter uma licença de utilização, sendo tal irrelevante para a resolução da questão uma vez que o que importa é o facto de se ter comprovado a existência do dano, no caso, os já mencionados prejuízos consideráveis, inaceitáveis e prejudiciais ao direito de terceiros.

De facto, os direitos de natureza económica, como o da livre iniciativa económica e da propriedade privada, têm também protecção constitucional (cfr. art. 61° e 62° da CRP). Assim, quer o direito à saúde e ao repouso, quer o direito dos que exploram um estabelecimento comercia têm consagração na lei fundamental e apresentam-se conflituantes entre si, o que impõe o recurso ao instituto de colisão de direitos (cfr. art. 335° do CC).

Estabelece o n° 1 deste preceito que: “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente os seus efeitos, sem maior detrimento para qualquer das partes”. Contudo, o n° 2 do referido normativo legal acrescenta: “Se os direitos forem desiguais ou de espécies diferentes, prevalece o que deva considerar-se superior.”

Importa contudo ressalvar que a aplicação deste instituto apenas se coloca se, existindo dois diferentes direitos pertencentes a titulares diversos, não se mostre possível o exercício simultâneo e integral de ambos, o que pressupõe, evidentemente, a efectiva existência, validade e eficácia de tais direitos conflictuantes.

Aquela norma prevê para a colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, a cedência recíproca na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior perda para qualquer dos seus beneficiários. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deve considerar-se superior. Portanto, numa primeira abordagem, impõe-se uma tarefa de ponderação e harmonização no caso concreto, através do princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível. Sendo inviável essa harmonização, ocorre a prevalência do direito que seja tido como superior.” (cfr. Ac. do TRC de 16-03-2010).

A jurisprudência tem vindo a seguir o entendimento que em caso de colisão entre o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono num ambiente ecologicamente equilibrado e o direito de uso, fruição que o proprietário tem sobre a coisa que lhe pertence, deve prevalecer o primeiro. Com efeito, tal direito, porque contende com a integridade física e moral do indivíduo, afectando os direitos de personalidade de uma pessoa, deve preponderar sobre o direito de propriedade.

Não obstante, as regras de proporcionalidade e da justa composição dos interesses justificam que mesmo o direito inferior (v.g. o direito de propriedade) deva ser respeitado até onde for possível e a sua limitação deve circunscrever-se à exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.

Para efeitos do funcionamento da prevalência do direito superior, será necessário provar-se que a acção ilícita (no caso, a emissão de ruídos e cheiros e devassa decorrente do funcionamento da esplanada) viola o direito ao repouso, tranquilidade e sono dos autores, para efeitos do estatuído no art. 1346º do CC.

Assim, para que os donos de um prédio vizinho se possam opor à emissão de ruídos (ou à produção de trepidações e outros factos semelhantes provenientes de outro prédio) devem tais emissões importar num uso anormal do imóvel, ou num prejuízo substancial (ou seja, um dano considerável) para uso do seu imóvel. Nestas circunstâncias, sendo inconciliáveis os direitos em disputa, deve prevalecer, enquanto direito de personalidade, o direito ao repouso, descanso e saúde das pessoas lesadas (cfr., Ac. do STJ de 1-03-2016).

Terá de ser em face da situação concreta e por via da ponderação das respectivas especificidades e a avaliação dos interesses em jogo, que se encontrará o modo de exercício dos direitos de uns e de outros.

Certo é que no âmbito dos direitos de personalidade não se deve ter por referência os parâmetros de um homem médio ou cidadão normal e comum, pois, “como direitos eminentemente pessoais, inerentes a cada pessoa per se, tais direitos devem ser entendidos como corporizados numa pessoa individualizada, ao lesado com a sua individualidade própria, com a sua sensibilidade.” Mas "(...) respeitando a sensibilidade dos autores, o critério judicial de conformação do quadro factual não pode deixar de apelar a conceitos de normalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de bastar a prova de qualquer ruído para conduzir à procedência de toda e qualquer oposição à sua emissão.” (cfr. Ac. do TRC de 16-03-2010).

Destarte, os ruídos, cheiros, incómodos e devassa suportados pelos condóminos têm, de acordo com os mencionados critérios de razoabilidade, de considerar-se substanciais, causando transtornos e incomodidades.

4/16/2021

Ruído de Vizinhança

O Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo DL 9/2007, define o ruído de vizinhança como todo o som associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

O direito de oposição à emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, subsiste mesmo que o seu nível sonoro seja inferior ao legal e a respectiva actividade tenha sido autorizada pela autoridade administrativa competente, sempre que implique a ofensa da personalidade do condómino afectado.

O condómino que se permita produzir ruídos, inteiramente evitáveis ou desnecessários, que causem algum prejuízo aos vizinhos, devendo saber que os mesmos são susceptíveis de os perturbar, são sempre ilícitos, traduzidos num uso anormal da fracção, redundando num abuso do direito, sancionado com coima, sem prejuízo de recair sobre o poluidor sonoro o dever de indemnizar nos termos dos art. 483º e 487º do CC.

A apreciação da normalidade do uso da fracção ou actividade de natureza patrimonial (exploração de uma actividade comercial ou industrial), deve ser casuística, tendo como medida o uso normal do prédio nas circunstâncias de fruição de um cidadão comum e razoavelmente inserido no núcleo social.

Os níveis sonoros são medidos com um sonómetro, que também calcula o nível médio para um determinado intervalo de tempo. O nível sonoro contínuo equivalente, Leq, é o indicador básico de ruído. Ruído é... um som desagradável ou indesejável.

A percepção do ruído depende das pessoas, dos momentos e dos locais. É por isso que é difícil determinar objectivamente a incomodidade. Para a Organização Mundial de Saúde (1999), para evitar incomodidade elevada, o ruído ambiente exterior no período diurno na proximidade de edifícios de habitação deve situa-se abaixo de 55 dB(A), LAeq,dia. No período nocturno, para evitar distúrbios no sono, o ruído ambiente no interior dos quartos não deve exceder os 30 dB(A), LAeq,noite.