Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

26 junho 2025

ACTRE 27.10.22: Parede lugar garagem


Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Processo nº: 2593/18.7T8PTM.E1
Relatora: Albertina Pedroso
Data: 27 Outubro 2022

Descritores:
  • Contestação
  • Defesa por excepção
  • Impugnação da matéria de facto
  • Rejeição
  • Propriedade Horizontal
  • Parte comum
  • Obra
Sumário:

I – Tendo a Ré contestado motivadamente mas não apresentando factos que constituam defesa por exceção, não configura nulidade da sentença a não consideração do argumentário que a Recorrente pretende agora elevar a “questão” decidenda.

II – Tratando-se de ónus cumulativos aqueles que o legislador impõe ao Recorrente que impugna a matéria de facto, o incumprimento pela Recorrente dos ónus primários, e desde logo daquele que mais essencialmente delimita o âmbito do recurso, de obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, determina a imediata rejeição do recurso nessa parte.

III – Sendo ilegal a construção de uma parede, erigida pela Ré em cima do traço que separa o seu lugar de estacionamento exclusivo, do lugar de estacionamento exclusivo de outro condómino, no espaço comum destinado a estacionamento de veículos dum prédio em regime de propriedade horizontal, deve a Ré proceder à sua demolição.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto integral: vide aqui

 

24 junho 2025

ACTRG: seguros múltiplos


Tribunal: Relação de Guimarães
Processo: 5637/19.1T8VNF.G1
Relator: Joaquim Boavida
Sessão: 10 Fevereiro 2022

Descritores:
  • Pluralidade de seguros
  • Intenção fraudulenta
  • Dolo
  • Prova
  • Franquia
  • Excepção dilatória
Sumário

1 – Para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 133º do RJCS, há pluralidade de seguros sempre que são celebrados dois ou mais contratos de seguro, com diferentes seguradores não coordenados entre si, para a cobertura de um mesmo interesse contra o mesmo risco e por período coincidente, independentemente do valor dos capitais seguros.

2 – Os seguros múltiplos são permitidos, apenas se exigindo que o tomador do seguro ou o segurado informe os seguradores da pluralidade de seguros, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.

3 – Aquela obrigação de dupla comunicação da pluralidade de seguros, enquanto corolário do princípio indemnizatório estabelecido no artigo 128º do RJCS, visa impedir que o mesmo dano possa ser ressarcido duas vezes, prevenindo pagamentos sobrepostos de indemnizações.

4 – Os seguradores ficam exonerados das respectivas prestações no caso de omissão fraudulenta da informação sobre a pluralidade de seguros.

5 – Para o preenchimento da previsão do nº 2 do artigo 133º do RJCS exige-se uma intenção específica para se poder concluir que a omissão de informação é fraudulenta: que o tomador ou o segurado omitam a informação sobre a pluralidade com o propósito de obter vantagem à custa dos seguradores, ou seja, obter de cada segurador o montante correspondente ao dano.

6 – Além de a previsão afastar a relevância da negligência, mesmo que exista uma dolosa omissão de comunicação, desde que a esse dolo não esteja associado um propósito de locupletamento patrimonial ilegítimo, isto é, de lucrar com o sinistro, recebendo indemnização superior ao dano, não se verifica fraude.

7 – Carece de ser alegada e demonstrada a intenção fraudulenta.

Texto integral: vide aqui