Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

09 maio 2025

O tipo legal da propriedade horizontal


A sujeição de um edifício ao regime da Propriedade Horizontal (PH) torna possível que cada uma das fracções autónomas em que juridicamente se decompõe seja objecto de uma afectação diferenciada das demais. Destarte, deixa de haver compropriedade sobre todo o edifício e passam a coexistir várias propriedades sobre cada uma das fracções em que o edifício foi repartido.

É claro que a constituição da PH não se esgota na divisão do edifício por fracções autonomizadas, quer dizer, as fracções autónomas não são o único objecto a considerar na propriedade horizontal. Para além das fracções autónomas há que considerar o problema da atribuição jurídica das partes do edifício que não fazem parte de nenhuma fracção: as denominadas partes comuns - v.g., o próprio solo em que o edifício assenta, os telhados, paredes externas da fachada, etc. - quer o sejam imperativa ou só supletivamente (art. 1421°, n°s 1 e 2 do CC). Assim, por exemplo, são parte comuns, entre outras, as fachadas [1] e o peitoril de uma janela, na sua face ou lado exterior, por se integrar na fachada [2].

02 maio 2025

Exploração da prática de prostituição


A prática da prostituição, que era considerada ilícita e imoral no Decreto-Lei nº 44 579, de 19 de Setembro de 1962, deixou de ser considerada ilícita ou punível pelo Decreto-Lei nº 400/82, artigo 6º, nº 2, do actual Código Penal.

Após o 25 de Abril de 1974 operou-se uma mudança radical nos hábitos sexuais dos portugueses sendo comummente aceite pela população a mulher ou homem que tem vários parceiros(as) sexuais, não sendo de modo algum reprovável socialmente tal actividade ou considerada imoral, ilícita ou desonesta, pela generalidade da sociedade portuguesa.

Vulgarizou-se em Portugal, após o 25 de Abril de 1974 a exibição de filmes pornográficos ao vivo, ou de livros e até de bares e cabaretes onde as mulheres e homens combinam encontros de sexo (acórdão da Relação de Coimbra, de 18 de Junho de 1986, in C.J., ano XI, 1986, p. 96).