Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

11 março 2025

Aquisição de lugar de estacionamento por usucapião


No domínio da propriedade horizontal (PH), a usucapião, como fonte aquisitiva de direitos, só pode actuar nos estritos limites em que a PH se enquadra (art. 1263º, al. a) do CC), sobre fracções autónomas perfeitamente individualizadas no título constitutivo da propriedade horizontal (TCPH) e não sobre partes delas (arts. 1414º, 1415º, 1418º e 1420º do CC.).

No que respeita à área de uma determinada fracção, que venha sendo possuída pelos proprietários na sua totalidade, então deve, nessa parte, da fracção, reconhecer-se a aquisição a favor dos mesmos, por usucapião, por se tratar de fracção autónoma individualizada no tútulo constitutivo e por se ter demonstrado uma posse pelos proprietários, titulada, que durou pelo tempo bastante, e, por o antepossuidor, o construtor do prédio que o submeteu à propriedade horizontal, nos termos do disposto na al. a), do art. 1294º, 1251º, nº 1, do art. 1259º, nº 1 e 2, do art. 1260º, nº 1, do art. 1261º e art. 1262º, todos do CC.

Ressalva-se num Ac. do STJ de 05.05.2016, ”o registo predial, cujo objecto são factos jurídicos, tem por escopo principal dar a conhecer aos interessados a situação jurídica do bem, garantindo a segurança e genuinidade das relações jurídicas que sobre ele incidam, assegurando que, em regra, a pessoa que se encontra inscrita adquiriu validamente esse direito e com esse direito permanecerá para os seus futuros adquirentes”.

E conforme resulta do art. 7º do CRP, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e, pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Trata-se de presunção de natureza "tantum juris", ou seja ilidível, susceptível de prova do contrário (art. 350º do CC), como resulta, nomeadamente, do ensinamento dos Professores Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Ed., 429, e A. Varela R.L.J., 122, a págs. 217 e 218.

Uma vez efectuado o registo, este ganha autonomia em relação ao título a partir do qual foi efectuado. Se bem que, de acordo com o estatuído no art. 7º, do CRP, a inscrição no registo predial faça presumir a titularidade do direito de propriedade, o certo é que essa presunção não abrange a área ou a definição da delimitação física do prédio. Afigura-se-nos ser entendimento pacífico que a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo pois que o registo predial, que não é constitutivo, não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio (neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 27/11/93, 5/7/2001, 4/5/2004, 8/10/2009 e 13/02/2014).

A presunção registral não abarca a composição e as confrontações da descrição predial, cingindo-se à existência do direito registado e à sua titularidade, bem como à existência de eventuais ónus registados e ainda de um núcleo mínimo essencial caracterizador da coisa. E bem se compreende o alcance limitado de tal presunção, na medida em que aqueles elementos da descrição, não são percecionados pela CRP que procede ao registo, antes derivam de declarações dos interessados, ainda que documentadas, mas sem a garantia de fiabilidade dos documentos que titulam a realização dos negócios com eficácia real, por falta da intervenção de uma entidade certificadora e dotada de fé pública na recolha e perceção dos dados de facto que vão instruir as declarações dos interessados.

Por isso, o que consta da descrição do registo predial quanto à área das frações autónomas de que os autores se afirmam donos, não está abrangido pela presunção legal vertida no art. 7º do CRP (cfr. se defende no Ac. do TRP de 30/05/2016, proferido no proc. 1817/11, onde também está em discussão a propriedade de um lugar de estacionamento).

A par destes elementos, existem outros que constam das descrições prediais e que integram o âmbito mínimo ou núcleo essencial imprescindível para identificação dos imóveis a que se reportam, sob pena de não ficar a saber-se que concretos imóveis são objecto daquelas descrições e sobre os quais incidem inscrições registrais de direitos – por exemplo, em relação a uma fracção autónoma de um imóvel constituído em PH, o concreto andar em que se situa (1º, 2º, 3º…), se é direito, esquerdo, anterior ou posterior, se possui ou não logradouro exclusivo, se é destinada à habitação, a comércio, a arrumos ou garagem (Ac do TRC de 15.12.2016, proferido no proc. nº 6358/15 ) e onde é citado o Ac. do STJ de 12/2/2008, proferido no âmbito do processo 08A055, onde se escreveu: “Esse núcleo essencial da descrição não pode deixar de estar protegido pela presunção do artigo 7.º sob pena de se presumir a propriedade de coisa nenhuma.

Daí que se no registo um prédio vem descrito como tendo uma área descoberta, ou logradouro, ou como tendo, apenas, um terraço descoberto, tais elementos, – que não limites, áreas precisas, valores, identificação fiscal, confrontações e âmbito – fazem parte do referido núcleo essencial descritivo, que, no fundo são marcas diferenciadoras, ou de identificação, do prédio, que estão a coberto da presunção do art. 7º do CRP.” – no mesmo sentido de que a presunção registral deve estender-se aos elementos constantes das descrições prediais e que integram aquele âmbito mínimo ou núcleo essencial de identificação dos imóveis descritos, podem consultar-se os Ac. do STJ de 19/2/2013, proferido no proc. 367/2002.P1.S, de 20/1/2009, no proc. 3681/08, de 31/3/2004, no proc. 81/04, o Ac. do TRP de 24/9/2012, no proc. 174/09.5TBMDB.P1 e o Ac. do TRC de 18/2/2014, no proc. 527/11.9TBFND.C1.

A usucapião é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (“corpus/animus)” e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse, nomeadamente nos termos dos art. 1251º e segs, 1256º e ss, 1287º e 1294º e ss, todos do CC, sendo que, nos termos do art. 1297º do mesmo Código, se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde cessação da violência ou desde que a posse se torne pública.

A posse adquire-se nos termos das diversas alíneas do art. 1263º do CC:
a) pela prática reiterada com publicidade dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;
b) pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;
c) por constituto possessório;
d) por inversão do título da posse.

A aquisição da posse pode ser originária ou derivada. No primeiro caso, a posse do adquirente surge ex novo na esfera da disponibilidade do sujeito, independentemente de uma posse anterior (nem quanto à existência, nem quanto ao âmbito ou conteúdo, nem quanto à extensão nem à área de incidência); dependendo apenas do facto aquisitivo. Na aquisição derivada a posse é transferida do anterior para o actual titular, fundando-se a deste na anterior posse, quanto à existência, ao âmbito ou conteúdo.

O acto de aquisição da posse, originária ou derivada, tem que conter os elementos que a integram, o corpus e o animus. Estando em causa a aquisição por usucapião de uma fracção na sua totalidade, nem sequer se coloca a questão debatida na jurisprudência e na doutrina da possibilidade/impossibilidade de aquisição por usucapião de partes de uma fracção.

No sentido de que não é possível, o Ac. do STJ de 13.12.2007, processo 07ª3023, onde se considerou que “na propriedade horizontal, - como bem referido no Acórdão recorrido - o direito de propriedade exclusiva só se pode exercer sobre fracções autónomas, perfeitamente individualizadas no título constitutivo e não sobre partes delas (arts. 1414º, 1415º, 1418º e 1420º do CC.), pelo que estando a garagem e arrecadação inserida fisicamente no espaço que é pertença dos RR. (fracção “A”), não pode ela operar enquanto a situação de indivisibilidade se mantiver, o que só poderia vir a acontecer se entretanto se tivesse tornado possível a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

No entanto, a constituição de propriedade horizontal por parte de decisão do Tribunal, como flui do art. 1417º do CC, só é admissível em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário, a requerimento de consorte, e, mesmo assim, desde que sejam unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. (requisitos previstos no art. 1415º do CC)”. Neste acórdão estava em causa o exercício do poder de facto sobre 21 m2 numa cave que constituía a fracção autónoma A. inscrita em nome do Autor com uma área superior a 21 m2, pelo que estava em questão a aquisição de parte de uma fracção.

No sentido em que a aquisição de parte de uma fração é possível, o Ac. do TRC de 09.05.2006, proferido no proc. 966/06, onde se entendeu ter sido adquirida por usucapião a propriedade de uns arrumos que estavam descritos no título constitutivo da propriedade horizontal como integrando uma determinada fracção. Também no sentido de ser possível a aquisição, por usucapião, tanto de parte de uma fracção autónoma como de uma coisa comum, M.Henrique Mesquita, A propriedade horizontal no Código Civil Português, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXIII, p. 118.

Podem entender os proprietários que a sua posse é titulada, porquanto a compra e venda foi celebrada por escritura pública. Diz-se posse titulada aquela que é fundada em qualquer meio legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. É exemplo de posse titulada a que é fundada num contrato de compra e venda.

De acordo com as al. a) e b) do art. 1294º do CC a usucapião tem lugar, havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado 10 anos e se, de má fé, tiver durado 15 anos, sempre contados da data do registo.

Se por exemplo, o registo foi efectuado em Janeiro de 2003, à data da interposição da acção, 2015, e estão de boa fé, já tinha decorrido o necessário prazo de 10 anos para a usucapião. Não há dúvidas que entre os proprietários e a sociedade "X" foi celebrado um contrato de compra e venda relativamente à fracção habitacional, sendo que esta fracção tinha a área que ainda hoje detém. Foi esta fracção com a área ocupada pelos proprietários que a Sociedade construtora vendeu aos mesmos e estes compraram.

No entanto, os proprietários não dispõem de título relativamente à fracção garagem mas apenas relativamente à fração habitacional, pelo que a sua posse não é titulada, e neste caso o prazo para adquirir por usucapião, estando de boa fé, é de 15 anos. Para poderem adquirir por usucapião, só beneficiando da posse também exercida pelo construtor, uma vez que a posse por si exercida não o foi pelo tempo necessário à usucapião, tendo apenas decorrido 12 anos até à data da citação para a presente ação.

Mas é possível somar à sua posse a posse exercida anteriormente pela sociedade construtora. Nos termos do art. 1256º nº 1 do CC aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor. Para poder beneficiar deste instituto terá de alegar e provar actos de posse pelos antecessores.

O normativo apenas exige uma ligação sequencial legítima entre posses, podendo relevar tal ligação para efeitos de usucapião (art. 1287º CC) ou, v.g., para efeitos de melhor posse (art. 1267º nº1 al.d) e 1278º nºs 2 e 3 CC). As duas posses não têm que ser absolutamente homogéneas (cfr. Durval Ferreira, Posse e Usucapião, §135, que exemplifica: “assim, o comprador duma fracção de um condomínio pode juntar à sua posse da fracção, a posse anterior do edifício pelo construtor/vendedor, bem como a eventual posse do anterior proprietário/possuidor que ao construtor vendeu o terreno”).

Conforme se defendeu no Ac.STJ, de 3/6/92, Bol.418/773, não existem razões que distingam o caso do fraccionamento da propriedade singular ou comum original em fracções autónomas de propriedade horizontal, do seu fraccionamento em unidades autónomas completamente independentes, como acontece na divisão da propriedade rústica, quando possível.

No caso da divisão legal e fisicamente possível em unidades independentes, a posse inicial sobre a coisa transfere-se para as partes em que for decomposta e cada um dos sucessores (acedentes) adquire a posse que o antecessor tinha sobre a respectiva parcela, como parte do todo (Ac. do TRG de 26/05/2004, proc. 932/04).

O TCPH poderá ser alterado nos termos do art. 1422º-A, nº 1 e 2 e 4 do CC, por acto unilateral constante de escritura pública, não sendo necessária a intervenção de todos os condóminos. Se a PH pode ser constituída por usucapião (art. 1417º, nº 1 do CC), também poderá ser alterada através da invocação da usucapião (defendendo esta possibilidade, vide DURVAL FERREIRA, em “Posse e usucapião”, pág. 446-447, da ed. de 2002, da Almedina, apud Ac. do TRC de 9.05.2006).

No sentido de que pode ser adquirido por usucapião um lugar de estacionamento que integrava no título constitutivo outra fracção, o Ac. do TRC já citado de 9.05.2006, proferido no proc. 966/06.

E no sentido de que se pode adquirir por usucapião um lugar de estacionamento diferente do que consta do título de PH, o Ac. do TRP de 30.05.2016, proc. nº 1817/11, que confirmou a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido dos AA. de reconhecimento da propriedade de um lugar de estacionamento situado a poente sul e julgou procedente o pedido reconvencional dos RR. no sentido do reconhecimento pelos AA. de que o seu lugar do estacionamento é o situado no lado nascente sul por ter sido o que estes quiseram comprar e sempre utilizaram há mais de 28 anos, embora não fosse o que constava no título constitutivo da propriedade horizontal como afecto à fracção habitacional por eles adquirida.

09 março 2025

Glossário jurídico - E


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Edital

Declaração oficial escrita sobre uma decisão, aviso ou citação de ordem judicial para fins de conhecimento e notificação de pessoas. Declaração que se afixa em lugares públicos ou se anuncia na imprensa, para conhecimento geral, de alguns interessados, ou de determinada pessoa cujo destino se ignora.

Efeito suspensivo

Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que seja tomada decisão final sobre um recurso.

Emancipação

O que atribui capacidade jurídica. A plena capacidade de exercício de direitos só se adquire com a capacidade jurídica que permite a cada um ser titular de relações jurídicas. Essa capacidade só se adquire com a maioridade ou emancipação, podendo ser restringida em maior ou menor medida nos casos previstos na lei, entre os quais, de anomalia psíquica ou física.

Embargar

Opor recursos pela via judicial para impedir algo; opor obstáculo à pretensão de alguém.

Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são um tipo de recurso utilizado para esclarecer uma contradição ou omissão numa decisão proferida pelo tribunal ou pelo juiz. Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Embargos de Terceiro

Recurso próprio da fase de execução, possível de ser utilizado por um terceiro (entendendo-se como tal quem não seja nem executado nem exequente), destinado a impugnar e a paralisar qualquer acto judicialmente ordenado (por exemplo, uma penhora) de apreensão ou entrega de bens.

Ementa

Resumo de uma decisão judiciária.

Emolumentos

Remuneração especial por acto praticado no exercício de serviços públicos ou judiciais.

Empregado

Pessoa que presta serviços subordinados, onerosos e de natureza não eventual a empregador.

Empregador

Pessoa que admite a prestação de serviços do empregado.

Empreitada

Realização de uma obra, mediante o pagamento de um valor. Nas empreitadas de Direito Público, o contrato baseia-se num interesse público; nas empreitadas de Direito Privado, o contrato submete-se ao interesse do dono da obra. Cf. Direito Público + Direito Privado

Empresas de economia mista

Empresas que aliam o poder público com o privado. ou seja, empresas em que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular.

Empresa pública

Entidade criada por lei para desempenhar actividades de natureza empresarial exercidas pelo governo, por motivos de conveniência ou contingência administrativa.

Endosso

Acto escrito no verso de um título de crédito, ou documento, por meio do qual se transmite a sua propriedade.

Enriquecimento ilícito

Ou sem causa. É o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita.

Entrada em vigor

Quando uma lei já pode ser aplicada, findo o período de tempo que medeia a publicação de um diploma no “Diário da República e a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico. Cf. Vacatio legis.

Entrância

Lugar de ordem ou categoria hierárquica quanto às jurisdições onde são exercidos os cargos da magistratura.

Erro de Direito

Ignorância ou desconhecimento da existência de lei, facto que não justifica a sua não aplicação.

Erro judiciário

Verifica-se quando o juiz não aprecia com o devido cuidado os elementos do processo criminal e condena injustamente o acusado que depois se conclui ser inocente.

Escrivão de Direito

Derivado do latim scribanus designa o servidor público incumbido de reduzir a escrito todos os atos de um processo judicial. Nas audiências de julgamento, assiste aos juízes, redigindo as actas.

Escusa

Pedido de dispensa de intervenção num determinado processo quando há risco dessa intervenção ser suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz (v. Código de Processo Civil), ou do advogado, ou por motivos de consciência (v. Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais).

Escuta telefónica

Captação, por meio técnico, das comunicações estabelecidas entre uma pessoa (a escutada) e os demais, por princípio sem conhecimento de qualquer dos interlocutores. São usadas para produção de prova em processos criminais.

Esfera jurídica

Conjunto de direitos e vinculações de que certa pessoa é titular e a que está adstrita em determinado momento. Na esfera jurídica vamos encontrar aqueles direitos ou vinculações de que potencialmente certa pessoa era susceptível e que veio efectivamente a adquirir.

Estado de direito

Expressão consagrada pelas diversas Constituições que assentam numa organização política, social e económica realizada pelo direito e pela justiça, fundada na separação de poderes e na protecção dos direitos fundamentais, e que obedece aos princípios da legalidade da administração, da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos, da responsabilidade do Estado e também da garantia do recurso ao direito ou aos tribunais para o exercício dos direitos mediante vias processuais definidas.

Estado de calamidade

Nível de resposta a situações de catástrofe mais alto previsto na Lei de Bases da Protecção Civil, depois da situação de alerta e de contingência.

Estado de necessidade

O estado de necessidade consiste numa causa de exclusão da ilicitude de uma conduta que sacrifique bens ou interesses de terceiro para afastar um perigo actual de lesão de bens ou interesses do autor ou de terceiros que sejam objetivamente superiores aos bens ou interesses sacrificados.

Estado de emergência

O estado de sítio ou o estado de emergência estão previstos na Constituição e na lei e só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

Estrangeiro

Todo o cidadão que não é nacional português e que tem nacionalidade atribuída por outro Estado. Distingue-se do apátrida, que não tem qualquer nacionalidade.

Evicção

Perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. Consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor.

Exarar

Lavrar, consignar por escrito um despacho ou uma sentença.

Execução da pena

Fase processual na qual se promove o cumprimento da sentença. Cumprimento da pena a que o acusado foi condenado. No caso da pena privativa de liberdade, por exemplo, a execução verifica-se com o recolhimento à cadeia. Já no caso de multa a execução cumpre-se com o pagamento dos valores estipulados pelo tribunal.

Exequente

Nome atribuído a quem move a execução (autor da acção na fase de execução).

Exigibilidade

Verifica-se quando existe precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, que se encontra vencida (i.e., atingiu a data de vencimento), ou porque não se submete a nenhuma condição ou termo ou porque estes já ocorreram. Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida e já se pode exigir.

Exequibilidade

Característica atribuída aos títulos líquidos que podem ser alvo de execução, processo que garante ao detentor do título o cumprimento de seu direito.

Exoneração

O acto pelo qual se perde a qualidade de funcionário, de sócio ou de titular de um determinado órgão a pedido do próprio interessado.

Expectativa jurídica

Também identificada como expectativa de direito, diz-se da situação de alguém que se encontra em vias de ser constituído como titular de um direito. A lei considera que em face disso já beneficia de alguma protecção

Extinção da instância

A instância extingue-se em quatro pressupostos básicos. 1) Como julgamento; 2) Com um compromisso arbitral; 3) Com a deserção (i.e., a desistência, confissão ou transação; 4) Com impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Ex officio

Por iniciativa do Tribunal; oficiosamente.

Expediente

Que expede, resolve ou promove a execução de requerimentos, ofícios e processos, entre outros procedimentos.

Expropriação

Desapropriação forçada por lei. Acto de privar o proprietário da coisa que lhe pertence. Também configura a expropriação, o acto praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa, para satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência.

Extorsão

Consiste no constrangimento de alguém, intencionalmente, a uma disposição patrimonial (entrega de bens ou valores) através de violência ou ameaça. Crime contra o património em geral.

Extradição

Entrega que o Estado faz de um arguido (ou condenado) que se encontra no seu território a outro Estado para aí ser julgado ou para que este o faça cumprir a pena ou medida de segurança em que foi condenado.

Extrajudicial

O que se faz ou processa fora do juízo, isto é, sem a presença do juiz.