Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

19 novembro 2024

Retirar cão da fracção autónoma


Do confronto dos art. 1414º a 1416º do Código Civil (doravante, CC) extrai-se que existe propriedade horizontal quando as fracções autónomas de que se compõe um edifício estão em condições de constituírem unidades independentes, havendo no mesmo prédio fracções individualizadas de propriedade privada, perfeitamente distintas, afectas ao uso exclusivo do proprietário, ao lado de partes comuns adstritas ao uso de todas ou de algumas fracções, objecto de compropriedade.

Neste regime, cada um dos condóminos é proprietário exclusivo da fracção autónoma que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (cfr. art. 1420º, nº 1 do CC), sendo que desta simbiose entre a propriedade sobre a fracção autónoma e a compropriedade forçada (nº 2 do citado art. 1420º) sobre as partes comuns do edifício resulta que os condóminos sofrem, no exercício deste novo direito, restrições ou limitações ditadas pela necessidade de conciliar os interesses de todos, dado existirem entre eles especiais relações de interdependência e de vizinhança.

Nas relações entre si, os condóminos estão sujeitos, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem, às limitações impostas aos proprietários e, relativamente às partes comuns, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis (art. 1422º, nº 1 do CC).

Anulabilidade nº 1 art. 1424º


Tribunal
: STJ
Processo:1615/19.0T8STS.P2
Relator: Carlos Gil
Data: 10 Outubro de 2022

Descritores:
  • Fundamentação da decisão de facto
  • Ampliação da matéria de facto
  • Acção de impugnação
  • Deliberação da assembleia de condóminos
  • Anulabilidade
  • Caducidade da acção
Sumário:

I - A exigência de fundamentação da decisão da matéria de facto impõe que o julgador explicite as razões determinantes da decisão tomada, razões que têm de ser racionais, percetíveis no sentido de poderem ser verbalizadas e compreendidas e têm que possibilitar a repetibilidade do raciocínio seguido pelo julgador. 

II - A Relação determina a ampliação da decisão da matéria de facto sempre que tal for indispensável, ou seja, sempre que à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e tendo em conta o objeto do recurso, um certo núcleo factual seja necessário para dar suporte a uma dessas soluções e isso independentemente da solução perfilhada pelo Tribunal da Relação, havendo lugar à anulação da decisão em que se verifique a omissão da matéria objeto de ampliação sempre que não constem do processo todos os elementos que nos termos do nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil permitam a ampliação da decisão da matéria de facto. 

III - Uma deliberação da assembleia de condóminos que viole o disposto no nº 1 do artigo 1424º do Código Civil enfermará de anulabilidade, em virtude da referida previsão legal não ser imperativa podendo ser afastada pelo título constitutivo da propriedade horizontal ou pelo Regulamento do Condomínio. 

IV - O termo inicial do prazo de caducidade da ação de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, quando não tenha sido solicitada assembleia extraordinária, coincide com a data da deliberação impugnada, tenham os impugnantes estado presentes ou não na assembleia de condóminos em que foi tomada a deliberação impugnada.

Texto integral: Vide aqui