A usucapião e a escritura de justificação notarial
A usucapião vem definida no art. 1287º do Código Civil da seguinte forma:
“A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação”.
A lei prevê, assim, a possibilidade de que alguém que usufrua de um determinado bem venha a apropriar-se desse bem se o mantiver na sua posse durante um determinado período de tempo e de forma continuada.
A usucapião pode ser invocada se se verificarem as seguintes condições:
- O uso do bem por determinada pessoa tem de ser do conhecimento público, como sendo aquele utilizador o seu único proprietário.
- A utilização do bem tem de ser pacífica, ou seja, não pode ter sido a posse do bem tomada à força, por esbulho.
- A utilização do bem por aquele que se diz no direito de adquirir a propriedade por usucapião deve acontecer de forma continuada.
- O possuidor deve ser reconhecido como utilizador regular do bem em causa, publicamente.
Tempo para aquisição do bem imóvel por usucapião:
1. Havendo título de aquisição do bem e registo deste, a usucapião tem lugar:
- Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por 10 anos, contados desde a data do registo;
- Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado 15 anos, contados da data do registo.
2. Não havendo título de aquisição, mas apenas registo de mera posse, a usucapião tem lugar:
- Se a posse tiver continuado por 5 anos contados desde a data do registo, e esta for de boa fé;
- Se a posse tiver continuado por 10 anos, a contar da data de registo, ainda que não de boa fé.
3 Não havendo registo do título de aquisição nem registo de mera posse a usucapião tem lugar:
- Ao final de 15 anos se a posse for de boa fé;
- Ao final de 20 anos se a posse for de má fé.
Importa referir que a mera posse só será registada com a sentença final proferida em processo de justificação notarial, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído o bem pacífica e publicamente por tempo não inferior a 5 anos.
Noção de boa fé: O possuidor que faz uso do bem, cuidando do mesmo por desconhecer que, é o seu proprietário e presumindo que o imóvel está ao abandono.
Noção de má fé: O possuidor tem conhecimento da existência do proprietário do bem, mas perante a sua ausência decido tomar a sua posse e ocupar o bem, como se fosse seu.
Bem imóvel – Usucapião - formalidades
A aquisição de um bem imóvel por usucapião é feito mediante uma escritura de justificação notarial.
Para tal, o interessado tem de declarar que é o único possuidor daquele bem; especificar a causa da sua aquisição e referir as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais; e mencionar as circunstâncias que determinam o início da posse, bem como as que caracterizam a utilização do bem e aquelas que deram origem à usucapião.
Na escritura de justificação notarial têm de estar presentes 3 testemunhas sem relação de parentesco entre si e o próprio possuidor e que atestem a relação deste com o bem.
Quanto a documentos, normalmente serão necessários os documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto que se pretende ver justificado.
Para que se possa registar a aquisição do bem por usucapião, depois de feita a escritura de justificação notarial, é necessário aguardar por 30 dias para que terceiros se possam opor à aquisição. Se nada for dito, o registo predial de aquisição do imóvel pode ser feito
Impostos e emolumentos
Na escritura pública de justificação notarial são devidos os seguintes impostos:
- IMT (taxa até 8%)
- Imposto de selo (0,8% sobre a transação total)
Custo da escritura (pode variar entre os 200€ e os 700€)
Registo Predial: 250€ por cada prédio
Legislação – arts 1287º e seguintes do Código Civil