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Auto de vistoria
Permite solicitar uma competente vistoria para a verificação das condições de segurança, salubridade ou do arranjo estético de determinado do edifício ou das suas fracções autónomas.
Desta verificação poderá resultar a necessidade de serem executadas as
obras que sejam necessárias para corrigir as más condições de segurança
ou salubridade ou de conservação que sejam necessárias à melhoria do
arranjo estético do prédio ou fracções.
Sem prejuízo do disposto no nº 1 do art. 89º do RJUE, qualquer interessado (a vistoria só pode ser solicitada por inquilinos, proprietários, locatários e administração de condomínios quando se trate de vistoria a zonas comuns), pode requerer a realização de vistoria para:
- Determinar a necessidade de execução de obras necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético;
- Determinar a necessidade de ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
Para a marcação da vistoria, é obrigatório que o requerente:
- indique a qualidade em que faz o pedido (proprietário, inquilino, condomínio ou outro);
- preencha os campos “Identificação do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou fração(ões)” e “Descrição da anomalia”;
- indique se o prédio possui condomínio constituído, referindo a designação da entidade/pessoa que o administra.
Nos termos do art. 90º do RJUE, a deliberação da CM para determinar a necessidade de execução de obras ou de demolição nos termos dos pontos anteriores é precedida da mencionada vistoria para verificação das condições de segurança, salubridade ou arranjo estético.
- Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência;
- Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário;
- O auto é assinado por todos os peritos que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto;
- Quando o proprietário não indique perito até à data acima referida, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado;
- As formalidades previstas podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade
Considerações a tomar na submissão do seu pedido:
Requerente: Entidade singular ou colectiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.
Representante: Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, reflectindo os efeitos da sua actuação na esfera jurídica do requerente:
- Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
- Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa colectiva;
- Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
- Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (mandante).
- Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio electrónico.
- Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo.
Deverá ser respeitada a seguinte calendarização:
Auto nº: xxx
Processo nº : xxx/2023
Ao(s) _____ dia(s) do mês de _____ de 2023, a comissão de vistorias, da qual fazem parte os técnicos, __________, __________, e __________, procedeu à vistoria ao prédio situado na Rua _____________________, nº _____, Freguesia de __________, deste Município, cuja vistoria foi requerida através do requerimento n.º _____ por __________, para efeitos de Avaliação das Condições de Segurança e Salubridade. Efectuada a vistoria, verificaram os peritos:
Que o prédio se encontra em estado de degradação avançado com telhado parcialmente abatido para o espaço interior e paredes em taipa degradadas e com falta de estabilidade e ameaçando tombar para a via pública.
Pelos motivos expostos pode-se considerar que o edifício se encontra em estado de ruína. As paredes que confinam com os edifícios adjacentes não estão devidamente impermeabilizadas, situação que favorece a infiltração de água e a degradação das mesmas paredes e dos edifícios adjacentes.
No espaço interior acumula-se o entulho do abatimento do telhado e do material desprendido das paredes, situação que favorece o acumular da água da chuva no espaço e é geradora de uma situação de insalubridade.
Conclusão:
Em face da análise efectuada, ao abrigo do ponto 2 do artigo 89º do RJUE, determina este Município a execução das seguintes obras de conservação, necessárias à correcção das más condições de segurança ou de salubridade verificadas, ou à melhoria do arranjo estético, concedendo 120 dias para o efeito:
Deverão ser realizadas obras no edifício de forma a impedir a infiltração de água para os edifícios adjacentes e a restabelecer a limpeza e a impermeabilização do espaço interior, eliminando-se assim as condições existentes de insalubridade.
Deverá ser dada solução à cobertura e paredes exteriores por forma a evitar a sua posterior queda eminente, quer para o interior, quer para o exterior. Todas as paredes deverão ser revestidas por forma a impermeabilizar a taipa devendo ser demolidas e reconstruidas de novo, as que não tem possibilidade de recuperação e ameaçam ruir para a via pública.
Em alternativa poderá sempre optar por:
Demolição total das construções uma vez que estas ameaçam ruína e ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, concedendo 60 dias para o efeito.
A Comissão de vistoria:
(identificação e assinaturas)