Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

05 agosto 2024

Danos causados por animais


Os danos causados por animais são um tipo de danos que geram responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito ou pelo risco. 

Existem, particularmente, duas situações em que tal acontece quando se trata da guarda e/ou utilização dos mesmos. Em primeiro lugar, o Código Civil apresenta-nos uma responsabilidade subjectiva, no art. 493º do CC, daquele que está obrigado a vigiar os animais, da qual está dependente a verificação de cinco pressupostos cumulativos, estando um, aliás, presuntivamente verificado como iremos explicar adiante. 

Já a segunda disposição que nos é apresentada prende-se com a existência de uma responsabilidade civil objetiva derivada da utilização dos animais para satisfação do interesse do agente, prevista no art. 502º do CC. Tal encontra-se justificado pelo princípio ubi commoda, ibi incommoda, pois quem tira proveito de uma determinada actividade perigosa, que acarreta riscos, deve também responsabilizar-se pelos danos que dela possam advir.

Passemos então a estudar o âmbito de aplicação de cada uma delas, partindo, em primeiro lugar, da explicação sucinta dos dois tipos de responsabilidade civil onde estas situações se enquadram, a subjectiva e objectiva, para que as possamos distinguir e, posteriormente, teremos uma hipótese em que ambas se verificam para que possamos discutir casos em que existe concorrência destas responsabilidades, ou seja, uma concorrência entre o risco e a culpa.

O art. 502º do CC sanciona a responsabilidade objectiva dos que utilizam quaisquer animais no seu próprio interesse, relativamente aos danos que os mesmos causarem, «desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização».

Perigo especial: perigo característico ou típicos dos animais utilizados, variando com a natureza destes.

Exige-se que o dano se encontre numa adequada correlação com o perigo específico do animal (por exemplo, quando um cavalo se espanta), daí que se afaste a responsabilidade objectiva quando o dano se mostre consequência física que move o corpo do animal, ou se este segue apenas a vontade da pessoa que o conduz, ou ainda se causou dano como o produziria uma coisa inanimada (por exemplo, quando uma pessoa tropeça num cão tranquilamente deitado, ou se o mesmo serve de objecto de arremesso).

Encontram-se abrangidos pela formulação do art. 502º do CC, todos os que utilizarem animais no interesse próprio, sendo proprietários ou como se o fossem. Exclui-se, por exemplo, o que experimenta um animal antes de o adquirir. Esse, sim, responde nos termos do art. 493º, nº 1 do CC, que estabelece uma presunção de culpa em relação a quem tenha assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais.

Perante o lesado, poderá verificar-se concorrência dos pressupostos das duas formas de responsabilidade previstas nos art. 493º e 502º, ambod d CC. Pense-se, designadamente, que a pessoa que utiliza o animal confia a outrem a vigilância deste. À responsabilidade do utente pelo risco (cfr. art. 502º do CC), acresce a responsabilidade do vigilante baseada em facto ilícito.

Continuação: vide aqui

04 agosto 2024

Auto de vistoria


Tipo de Pedido

Permite solicitar uma competente vistoria para a verificação das condições de segurança, salubridade ou do  arranjo estético de determinado do edifício ou das suas fracções autónomas.

Desta verificação poderá resultar a necessidade de serem executadas as obras que sejam necessárias para corrigir as más condições de segurança ou salubridade ou de conservação que sejam necessárias à melhoria do arranjo estético do prédio ou fracções.

Âmbito do pedido

Sem prejuízo do disposto no nº 1 do art. 89º do RJUE, qualquer interessado (a vistoria só pode ser solicitada por inquilinos, proprietários, locatários e administração de condomínios quando se trate de vistoria a zonas comuns), pode requerer a realização de vistoria para:

  • Determinar a necessidade de execução de obras necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético;
  • Determinar a necessidade de ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
Cumpre ressalvar que não podem ser solicitadas vistorias para imóveis de vizinhos ou em situações em que não é o imóvel do requerente que se encontra afectado, mas sim a segurança de peões ou a saúde pública.

Para a marcação da vistoria, é obrigatório que o requerente:
  • indique a qualidade em que faz o pedido (proprietário, inquilino, condomínio ou outro);
  • preencha os campos “Identificação do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou fração(ões)” e “Descrição da anomalia”;
  • indique se o prédio possui condomínio constituído, referindo a designação da entidade/pessoa que o administra.

Nos termos do art. 90º do RJUE, a deliberação da CM para determinar a necessidade de execução de obras ou de demolição nos termos dos pontos anteriores é precedida da mencionada vistoria para verificação das condições de segurança, salubridade ou arranjo estético.

  • Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência;
  • Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário;
  • O auto é assinado por todos os peritos que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto;
  • Quando o proprietário não indique perito até à data acima referida, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado;
  • As formalidades previstas podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade
Indicação de perito
 
Até à véspera da vistoria, o proprietário do imóvel tem a possibilidade de indicar um perito para intervir na realização da vistoria e/ou formular quesitos e/ou questões que julgue pertinentes, que serão apreciados e analisadas e aos quais deverão responder os peritos nomeados pela CM que realizam a vistoria
 
Acresce sublinhar que este perito não se pode nomear a si próprio para intervir na vistoria.
 
Como realizar

Considerações a tomar na submissão do seu pedido:

Requerente: Entidade singular ou colectiva com legitimidade para iniciar ou intervir no procedimento.

Representante: Intervém no procedimento a que respeita o formulário em nome do requerente, reflectindo os efeitos da sua actuação na esfera jurídica do requerente:

  • Representação legal – O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial;
  • Representação orgânica ou estatutária – Resulta dos estatutos de uma determinada pessoa colectiva;
  • Representação voluntária – Quando voluntária e unilateralmente, por intermédio de uma procuração, o titular atribui ao representante o poder de celebrar negócios jurídicos em seu nome;
  • Mandato – Contrato ao abrigo do qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (mandante).
Nota:
  • Só existe a necessidade de junção de documento de identificação de entidades singulares, (requerente ou representantes) no caso em que o requerimento seja apresentado por correio postal ou correio electrónico.
  • Em caso de atendimento presencial, para as referidas entidades singulares, bastará a exibição do documento de identificação para a recolha dos dados de identificação necessários ao pedido sem necessidade de retenção/reprodução do mesmo. 
 
Prazo de emissão/decisão

Deverá ser respeitada a seguinte calendarização: 
 
Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência, ou, não sendo esta possível em virtude do desconhecimento da identidade ou do paradeiro do proprietário, mediante edital, nos termos estabelecidos no CPA, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação de um edital no imóvel.
 
Inspecção  para verificação das obras impostas

A inspecção para a verificação de obras impostas pela CM, na sequência da vistoria de segurança, salubridade ou arranjo estético realizada, é solicitada por quem tenha requerido a vistoria de segurança/salubridade/arranjo estético.
 
Importa ressalvar que a feitura da inspecção para a verificação das obras impostas pela CM só pode ser agendada após o prazo concedido para a execução das mesmas ter terminado.
 
 
Exemplo de um Auto de Vistoria:

Auto nº: xxx
Processo nº : xxx/2023

Ao(s) _____ dia(s) do mês de _____ de 2023, a comissão de vistorias, da qual fazem parte os técnicos, __________, __________, e __________, procedeu à vistoria ao prédio situado na Rua _____________________, nº _____, Freguesia de __________, deste Município, cuja vistoria foi requerida através do requerimento n.º _____ por __________, para efeitos de Avaliação das Condições de Segurança e Salubridade. Efectuada a vistoria, verificaram os peritos:

Que o prédio se encontra em estado de degradação avançado com telhado parcialmente abatido para o espaço interior e paredes em taipa degradadas e com falta de estabilidade e ameaçando tombar para a via pública.

Pelos motivos expostos pode-se considerar que o edifício se encontra em estado de ruína. As paredes que confinam com os edifícios adjacentes não estão devidamente impermeabilizadas, situação que favorece a infiltração de água e a degradação das mesmas paredes e dos edifícios adjacentes.

No espaço interior acumula-se o entulho do abatimento do telhado e do material desprendido das paredes, situação que favorece o acumular da água da chuva no espaço e é geradora de uma situação de insalubridade.

Conclusão:

Em face da análise efectuada, ao abrigo do ponto 2 do artigo 89º do RJUE, determina este Município a execução das seguintes obras de conservação, necessárias à correcção das más condições de segurança ou de salubridade verificadas, ou à melhoria do arranjo estético, concedendo 120 dias para o efeito:

Deverão ser realizadas obras no edifício de forma a impedir a infiltração de água para os edifícios adjacentes e a restabelecer a limpeza e a impermeabilização do espaço interior, eliminando-se assim as condições existentes de insalubridade.

Deverá ser dada solução à cobertura e paredes exteriores por forma a evitar a sua posterior queda eminente, quer para o interior, quer para o exterior. Todas as paredes deverão ser revestidas por forma a impermeabilizar a taipa devendo ser demolidas e reconstruidas de novo, as que não tem possibilidade de recuperação e ameaçam ruir para a via pública.

Em alternativa poderá sempre optar por:

Demolição total das construções uma vez que estas ameaçam ruína e ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, concedendo 60 dias para o efeito.


__________, _____de _____ de 2023

A Comissão de vistoria:

(identificação e assinaturas)