Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

03 março 2023

Personalidade jurídica do condomínio


A lei não confere personalidade jurídica ao condomínio resultante de propriedade horizontal. Os interesses respeitantes ao prédio constituído em propriedade horizontal são titulados por cada um dos respectivos condóminos, esses sim, pessoas singulares ou colectivas, como tal providos de personalidade jurídica.

O condomínio não dispondo de personalidade jurídica não pode por isso ser titular de direitos. Ao atribuir personalidade judiciária ao condomínio o legislador confere-lhe a possibilidade de ser parte em juízo, mas apenas nas acções que se integrem no âmbito das funções e dos poderes do administrador do condomínio e só nestas, como decorre do art.º 1437º do CC.
 
Neste sentido pronunciou-se o TRP, em Acórdão datado de 16.12.2015: "A lei confere ao condomínio personalidade judiciária, não lhe reconhecendo personalidade jurídica, pelo que o mesmo apenas se poderá definir como centro de imputação das situações jurídicas processuais, e nunca como centro de imputação de situações jurídicas materiais".

Unidade de conta (UC) - Custas Processuais em 2023



A Unidade de Conta (UC) que serve de cálculo para as custas judiciais não terá qualquer atualização no ano de 2022, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021.

Efetivamente, já o artigo 9º da Lei nº 99/2021, de 31 de dezembro, que aprovou "Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022" estipulou que:

“Artigo 9.º
Valor das custas processuais 
 
Mantém-se em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021."