Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

02 fevereiro 2023

Os animais e o regime português da PH - Introdução

Introdução (1)

O problema de se saber se os condóminos podem ou não deter, e em que termos, animais no interior das respectivas fracções autónomas de um prédio constituído em propriedade horizontal tem vindo a ganhar maiores proporções nos dias que correm, devido ao aumento do número de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos.

A resposta do Direito a esta questão há-de ter em conta, em primeiro lugar, o valor social do condomínio e a função do prédio como um dos lugares onde se desenvolve a pessoa humana (2), através da satisfação colectiva das exigências de habitação. A personalidade humana (3), além de uma unidade psicossomática, apresenta uma estrutura mais alargada, de teor relacional, sócio-ambientalmente inserida e que abarca dois pólos interactivos: o eu e o mundo. 

Enquanto unidade funcional eu — mundo, a personalidade humana pressupõe um certo espaço ou território e um conjunto de condições ambientais para a sua sobrevivência e desenvolvimento. Esse espaço ou território é preenchido, desde logo, pelo edifício colectivo que, enquanto fonte de estabilidade, constitui um pólo que permite o desenvolvimento da personalidade, através da satisfação de vários interesses humanos, de tipo fisiológico, psicológico e cultural, de que são exemplo o convívio, a intimidade familiar, a realização dos afectos ou o repouso.

Propriedade por andares


P.º R. P. 259/2006 DSJ-CT - «Propriedade por andares» - Sua qualificação jurídica. Identificação física do prédio e de cada um dos andares - Declarações complementares - Legitimidade.
 
PARECER
 
Relatório
 
1. A coberto da ap.23/20060424 foi pedido na 1ª Conservatória do Registo Predial de …o registo de aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, do 1º andar da 2ª sorte do prédio descrito sob o nº 11 140, a fls. 155, do livro B-39, juntando-se para o efeito fotocópias certificadas de escrituras públicas de habilitação de herdeiros, certidões extraídas dos processos de imposto sucessório, prova de correspondência matricial e certidão de teor matricial.
 
1.1. No verso da requisição, assinada pelo apresentante, ora recorrente, foi aposta declaração subscrita pela cabeça de casal na qual se identifica o objecto mediato do registo e se estabelece a correspondência matricial, reivindicando-se o bem para as heranças abertas por óbito de Manuel … e mulher, Maria ….