Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

30 janeiro 2023

Legislação referente a ascensores

 

Data

Diploma

Descrição

Notas

28.12.2008

DL n.º 320/2002

Estabelece o regime de inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

 

22.09.1998

DL nº 295/98

Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes

Transpõe a Directiva 95/16/CE, de 29-06

20.09.1991

Portaria nº 964/91

Regulamentação de Segurança de Elevadores Hidráulicos

Transpõe a Directiva 90/486/CEE, de 17 de Setembro; Consagra a NP EN 81-2 (1990)

09.08.1991

DL nº 286/91

Estabelece as normas de construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de elevação e funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº. 84/528/CEE, de 17 de Setembro de 1984

02.05.1991

Portaria nº 376/91

Aprova o Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos.

Vide NP 31631/1, de 1988

18.03.1991

DL nº  110/91

Disposições várias relativas a elevadores.

 

11.04.1988

Portaria nº 269/89

Regula o enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores antigos.

 

 

12 agosto 2022

Caducidade e prescrição dividas

Artigo 298º
(Prescrição, caducidade e não uso do direito)


1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade.

Atendendo ao teor do preceito supra transcrito, e apesar destas definições, importa reconhecer que a fronteira entre estas duas denominações é bastante ténue e, por vezes, de difícil assimilação, pelo que importa melhor tentar definir os termos de caducidade e prescrição.