Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

03 junho 2022

Bens que não podem ser penhorados

A regra geral é que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, até ao limite de bens necessários ao pagamento da dívida e das despesas previsíveis da execução. Todavia, existem algumas exceções, existindo bens inalienáveis e impenhoráveis.

Há bens, desde logo, inalienáveis, que o devedor não pode transmitir a terceiros como, por exemplo, o direito a alimentos e o direito de uso de habitação.

Quanto aos bens que a lei considera que não podem ser penhorados, é possível distinguir entre:

Impenhorabilidade absoluta e total, em que os bens não podem, na sua totalidade, ser penhorados, seja qual for a dívida:
  • Bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
  • Objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor;
  • Objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;
  • Os túmulos;
  • Os instrumentos e os objectos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento dos doentes;
  • Animais de companhia.
Impenhorabilidade relativa, em que os bens podem ser penhorados em determinadas circunstâncias ou para pagamento de certas dívidas:
  • Os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública não podem ser penhorados exceto no caso de execução para pagamento de dívida com garantia real;
  • Os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional não podem ser penhorados, salvo nos casos em que o próprio executado os indique à penhora, em que a execução se destine ao pagamento do preço da sua aquisição ou reparação ou quando sejam penhorados como elementos de um estabelecimento comercial;
  • Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica estão isentos de penhora, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da sua aquisição ou reparação.
Impenhorabilidade parcial, em que os bens só podem ser penhorados em certa parte:
  • Só pode ser penhorado 1/3 da parte liquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado;
Não pode ser penhorada a quantia equivalente ao salário mínimo nacional.

Bens que podem ser penhorados

A penhora é um acto fundamental do processo executivo, traduzindo-se na apreensão judicial de bens e rendimentos do devedor de modo a ser satisfeito o interesse do credor.

A regra geral é que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, até ao limite de bens necessários ao pagamento da dívida e das despesas previsíveis da execução.

Distinguem-se três modalidades de penhora, consoante os bens em que incide:
  • Penhora de bens imóveis;
  • Penhora de bens móveis;
  • Penhora sobre direitos.

A penhora de bens imóveis, designadamente, prédios rústicos (terrenos) e urbanos (casas e apartamentos), realiza-se mediante uma comunicação à conservatória do registo predial competente e a entrega das chaves e documentos ao depositário (em regra, o agente de execução).

Existe uma particularidade em relação à casa de morada de família, a casa de residência permanente, sendo que não pode ser penhorada quando o processo de execução tenha sido instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Atente-se que já não existe essa limitação em relação a um credor privado.

A penhora de bens móveis sujeitos a registo também se efectua mediante uma comunicação à conservatória competente. Já os bens móveis não sujeitos a registo são logo apreendidos, ficando na posse do fiel depositário. Pode ser efetuada penhora sobre praticamente todos os bens móveis do devedor, como os veículos motorizados, computadores, jóias, obras de arte, electrodomésticos e o recheio da casa. Todavia, existem duas limitações muito importantes, sendo que não podem ser alvo de penhora, salvo excepções, os bens que forem considerados instrumentos de trabalho ou indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do devedor, ou, ainda, bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica.

A penhora sobre direitos, em regra, ocorre com a mera notificação ao devedor. Podem ser penhorados diversos direitos do executado, como rendas, abonos, vencimentos ou salários, contas bancárias, produtos financeiros, devoluções de IRS, quotas em sociedades e estabelecimento comercial.

Uma questão de particular importância é que, em regra, só pode ser penhorado 1/3 dos vencimentos, salários, prestações periódicas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social que assegure a subsistência do devedor e deve ser sempre assegurado ao devedor o montante equivalente a um salário mínimo nacional.