Viver em condomínio
01 abril 2022
Renúncia à coisa comum
Tipos de assembleias
As assembleias Gerias Ordinárias
As Assembleias Gerais Ordinárias são um dos principais eventos da gestão condominial e são reuniões que se realizam, obrigatoriamente, por lei, uma vez ao ano (na primeira quinzena de Janeiro), a qual tem como objectivos, (i) a discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano (cfr. art. 1431º, nº 1 CC), e (ii) eleição do administrador para o novo exercício administrativo (cfr. art. 1435º, nº 1 e 2, 2ª parte do CC).
Também terão carácter Ordinário, a ou as Assembleias que, mediante disposição do Regulamento do condomínio, aprovada por maioria simples, se realizem durante o ano, em datas concretas, por exemplo, quadrimestralmente ou semestralmente, nomeadamente, para aprovação do balanço das contas e eventual aprovação de um orçamento rectificativo das despesas a efectuar.
As assembleias Gerais Extraordinárias
As Assembleias Gerais Extraordinárias, não possuem uma periodicidade específica definida, isto é, não possuem uma data exacta para se realizarem, pelo que, estas podem ter-se convocadas pelos condóminos ou terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas, desde que estes, representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido, ou seja, 25 ou 250 votos, consoante se delibere em percentagem ou permilagem (cfr. art. 1431º, nº 2 do CC), sempre que estes entendam haver necessidade de se discutirem determinados assuntos do interesse comum.
São também Extraordinárias as Assembleias Gerais que sejam convocadas, isoladamente, por iniciativa de qualquer condómino com o fundamento único de recorrer dos actos (de acção ou omissão) do administrador (cfr. art. 1438º do CC), no cumprimento das deliberações resultantes da Assembleia dos Condóminos ou dos poderes-deveres elencados, em especial, no art. 1436º do CC, e em geral, nas demais disposições que lhe sejam adstritas pelo lei ou pelo Regulamento.
As assembleias Gerais Universais
As Assembleias Universais são adoptadas numa assembleia que não foi precedida de um acto de convocação dirigido a todos os condóminos (conforme dimana dos nºs 1 e 2 do art. 1432º do CC) ou esse acto de convocação padeceu de algum vício (por exemplo, a convocatória não respeita os 10 dias de antecedência), mas em que todos os condóminos estiveram presentes e, além disso, em que todos manifestaram vontade que a assembleia se constituísse, aplicando-se com a devida analogia, o preceituado no art. 54°, nº 1, 2ª parte, do CSC.
Atento o que foi dito, para se poder falar de assembleia universal terão que se cumprir três requisitos: (i) A presença de todos os condóminos; (ii) O assentimento de todos os condóminos em que a assembleia se constitua. Não basta que todos os condóminos se reuniam ocasionalmente; dessa reunião terá que resultar inequivocamente o desiderato e assentimento de todos na constituição da assembleia; e (iii) A vontade unânime de que a assembleia a constituir delibere sobre determinados assuntos.