Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

17 junho 2021

O art. 1418º do Código Civil

Nova redacção:

O texto primitivo deste artigo confinava-se ao teor do seu actual nº 1, tendo os nº 2 e 3 sido aditados pelo DL nº 267/94

 Artigo 1418.º
Conteúdo do título constitutivo

1 - No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

2 - Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:

a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;

b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;

c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.

3 - A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.

(Alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei n.º 267/94 - Diário da República n.º 247/1994, Série I-A de 1994-10-25, em vigor a partir de 1995-01-01)

Notas:

Os nº 2 e 3 foram introduzidos pelo art. 1º do DL 268/94. O nº 1 teve origem no art. 3º do DL nº 40 333 de 14 Outubro 1955 e 120º do Anteprojecto Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 271).

Redacção dada pelo DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro:

Artigo 1418.º
(Individualização das fracções)

No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.

Anteprojecto:

art. 120º;

Tem a mesma redação do texto da Revisão Ministerial.

Revisão Ministerial:

art. 1406º

No título constitutivo devem ser especificadas as partes do edifício correspondentes a cada fracção de forma (*) a que estas fiquem individualizadas (**) e fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor do prédio.

(*) Na 1ª Revisão Ministerial do Projecto, em lugar da expressão "de forma", escreveu-se "por forma".

(**) "Devidamente individualizadas" na 1ª Revisão Ministerial.

Projecto::

art. 1418º

Tem a mesma redação do texto original do Código

Direito anterior: 

art. 3º do Decreto-Lei nº 40 333

O título constitutivo deve:

1º Especificar as partes do prédio componentes de cada uma das fracções autónomas, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas.

2º Fixar o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.

§1º Nos casos dos nº 2º e 3º do § único do artigo 2º as decisões aí referidas devem individualizar o mapa de partilha, o projecto ou outros documentos de que constem os elementos acima exigidos, os quais se considerarão parte integrante do título constitutivo.

§2º Se o título constitutivo não satisfazer ao disposto neste artigo, será completado por acordo dos interessados, expresso em documento autêntico, ou por arbitramento judicial, atendendo-se, quanto ao valor, àquele que o prédio tinha ao tempo da construção.

Rendimentos prediais


O princípio, supletivo, da proporcionalidade contido no art. 1424º, nº 1, do CC, quanto ao pagamento, pelos condóminos, das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, deve também ser observado, por força das disposições conjugadas dos art. 1420º, nº 1 e 1405º, nº 1, do CC, na repartição pelos condóminos das receitas eventualmente geradas por essas partes comuns.

Vale isto por dizer que, sendo cada condómino comproprietário das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, e, nessa medida, participando nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das suas quotas, como, conjugadamente, estatuem os supra citados art. 1405º, nº 1, e 1420º, nº 1, do CC, tem-se entendido que se outra não for a afectação de tais receitas constante do TCPH, nem tal afectação vier a ser modificada pelo acordo de todos os condóminos, aquelas deverão ser repartidas pelos condóminos na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas (a percentagem ou permilagem constante do título). Neste mesmo sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit, pag. 433, Abílio Neto, in “Manual da Propriedade Horizontal”, 3ª Edição, 2006, pag. 267-268; Manuel Henrique Mesquita, citado por Abílio Neto, in “A Propriedade Horizontal – Revista de Direito e Estudos Sociais”, ano XXIII, 1976, pag. 130, e José António de França Pitão, in “Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438º-A do Código Civil”, Almedina, pag. 150.