Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

21 maio 2021

Actividades ruidosas permanentes


O licenciamento ou a autorização do início de utilização, de abertura ou de funcionamento das actividades ruidosas permanentes estão sujeitas ao cumprimento dos valores limite de exposição máxima e do critério de incomodidade e à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios, nomeadamente, dos índices de isolamento sonoro a sons de condução aérea e de isolamento sonoro a sons de percussão.

Nos casos referidos no parágrafo anterior, será emitida uma autorização a título provisório, por prazo a definir casuisticamente, que dará lugar à emissão de título definitivo,após a apresentação de avaliação acústica que comprove o cumprimento do critério de incomodidade, sem prejuízo de poder ser exigida a apresentação de avaliações acústicas comprovativas do cumprimento dos requisitos de isolamento sonoro, no acto de licenciamento ou autorização do início de utilização a título definitivo ou provisório.

A verificação do cumprimento do previsto no primeiro parágrafo deve ser feita por meio da realização de ensaios, a executar por entidade ou empresa acreditada, nos termos da legislação e normalização aplicáveis, sendo que, para esses efeitos devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) Em caso de denúncia, deve-se incentivar o diálogo entre o/a denunciante e o/a responsável pela actividade de propagação do ruído, privilegiando-se, numa primeira fase, que não deverá ultrapassar o prazo de um mês desde a entrada da denúncia, a tentativa de resolução amigável do conflito, por contenção das emissões sonoras, podendo-se para esse propósito aplicar os sistemas públicos de mediação, recentemente firmados na Lei nº 29/2013, de 19/4;

b) Medidas de redução na fonte de ruído;

c) Medidas de redução no meio de propagação do ruído;

d) Medidas de redução no receptor sensível.

Compete assim à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adoptar medidas de redução no receptor sensível, nomeadamente as relativas ao reforço de isolamento sonoro.

Acresce que a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes são interditas nas zonas sensíveis, excepto as actividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpramos valores limite dos critérios de exposição máxima e de incomodidade.

O cumprimento dos valores limite de exposição máxima e do critério de incomodidade e à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos acústicos dos edifícios, nomeadamente, dos índices de isolamento sonoro a sons de condução aérea e de isolamento sonoro a sons de percussão é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre que a actividade ruidosa permanente esteja sujeita ao respectivo regime jurídico. De salientar que é proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como a instalação e colocação de colunas e demais equipamentos de som, instalados no exterior de edifícios, ou nas respectivas fachadas.

Legislação aplicável em matéria de ruído ambiente:

O novo quadro legal relativo a ruído ambiente consiste: no DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral de Ruído (RGR), rectificado pela Declaração de Rectificação nº 18/2007, de 16 de Março, e alterado pelo DL nº 278/2007 de 1 de Agosto; no DL nº 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe a Directiva nº 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 57/2006, de 31 de Agosto.

Actividades ruidosas permanentes:

O conceito de actividade ruidosa está relacionado não só com a emissão de ruído para o exterior mas também com a presença de receptores sensíveis, pelo que, as actividades produtoras de ruído só são consideradas como tal desde que existam receptores expostos a esse ruído. As actividades ruidosas permanentes ocorrem de modo continuado (ainda que possa ser sazonal) num determinado local; por exemplo: laboração de estabelecimentos industriais, de comércio ou de serviços (as actividades ruidosas temporárias são aquelas que assumem carácter esporádico, como obras de construção civil e festividades). Quer umas quer outras pressupõem um licenciamento ou autorização de localização e funcionamento, sendo o controlo de ruído incluído no âmbito da actuação das autoridades competentes. O ruído de vizinhança, sendo produzido por particulares, não se enquadrando em quaisquer regimes de licenciamento (inclui, entre outros, o funcionamento de electrodomésticos, a realização de festas particulares, etc.).

Requisitos aplicados às actividades ruidosas permanentes:

As actividades ruidosas permanentes encontram-se obrigadas ao cumprimento de determinados requisitos acústicos, designadamente o critério de exposição máxima (cfr. art. 11º do RGR) e o critério de incomodidade (cfr. art. 13º do RGR), sendo que o exercício de actividades temporárias encontra-se limitado a determinados regimes horários (interditas aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia e nos dias úteis das 20h00 às 08h00, se próximas de edifícios de habitação; interditas na proximidade de escolas durante o respectivo horário de funcionamento; interditas em qualquer horário na proximidade de hospitais). Estão contudo previstas excepções mediante a emissão de licenças especiais de ruído.

Para verificar o cumprimento do valor limite para o novo indicador Lden é necessário conhecer os valores de LAeq em cada um dos 3 períodos de referência. Assim, mesmo que a actividade labore apenas no período diurno, terá que se deter informação sobre os valores de LAeq nos períodos entardecer e nocturno, recolhida através de medições ou por consulta de mapa de ruído existente para o local. Só assim será possível o cálculo de Lden por aplicação da respectiva fórmula (al. j) do art. 3º do RGR).

20 maio 2021

O art. 1417º do Código Civil

 Artigo 1417.º
(Princípio geral)

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º

(Alterado pelo art. 2º da Lei n.º 6/2006 - Diário da República n.º 41/2006, Série I-A de 2006-02-27, em vigor a partir de 2006-06-27)

Notas:

Este preceito tem origem no art. 2º, do Decreto-Lei nº 40 333, de 14 de Outubro de 1955 e 119º do Anteprojecto Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 271).

Fontes:

Anteprojecto:  

art. 119º

Redacção igual à da Revisão ministerial.

 Revisão ministerial: 

art. 1405º

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico ou por decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, se se verificarem (*) as condições exigidas nos artigos 116º e 117º (**).

(*) Na 1ª Revisão Ministerial do Projecto, em lugar da expressão "se se verificarem", escreveu-se "desde que se verifiquem".

(**) Na 1ª Revisão Ministerial, arts. 1402º e 1403º.

Projecto:  

art. 1417º

1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

2- A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem as condições exigidas pelo artigo 1415.º

Direito anterior:  

Decreto-Lei nº 40 333,
art. 2º

O regime da propriedade horizontal pode ser constituído:

1º Por negócio jurídico, incluindo a partilha extrajudicial;

2º Por decisão proferida em acção de divisão de coisa comum ou por efeito de partilha judicial;

3º Por destinação do prédio, prevista no respectivo projecto, à venda de fracções autónomas, a pronto pagamento ou em prestações, designadamente em regime de casas económicas, nos termos do Decreto-Lei nº 23 052, de 23 de Setembro de 1933, e mais legislação aplicável, ou de casas de renda económica, em conformidade com a Lei nº 2 007, de 7 de Maio de 1945, e mais legislação em vigor.

§ único. Considera-se, para os efeitos legais, título constitutivo da propriedade horizontal, segundo as hipóteses:

1º O negócio jurídico a que se refere o nº 1 do corpo deste artigo;

2º A decisão que decretar ou homologar a divisão, nos casos do nº 2;

3º As decisões administrativas que aprovar o projecto do prédio, na hipótese mencionada no nº 3.