Empreitada
Viver em condomínio
4/14/2022
Defeito da obra no contrato de empreitada
Empreitada
3/25/2022
Direitos do Autor de Projecto de Arquitectura na Execução da Obra
O direito do autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário (art. 11º). A titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual (art. 14º).
Portanto, só quando tiver sido convencionado o contrário (com a entidade que encomendou o projecto ou para quem trabalha no regime de contrato de trabalho ou de dever funcional), é que o autor deixa de ser titular dos direitos de autor sobre a obra (projectos ou outras). Nos termos do art. 60º, nº 1, o autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura, tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as suas fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos (nº 2). Não havendo acordo, pode o autor do projecto repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial (nº 3). Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível. (art. 56º e 161º, nº 1, do CDADC).
Também nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas, nomeadamente no art. 61º, está previsto que os titulares da licença ou autorização de construção (portanto, obras de criação de novas edificações), são obrigados a afixar uma placa em material imperecível no exterior da edificação, ou a gravar num dos seus elementos exteriores, com a identificação dos técnicos autores do respectivo projecto de arquitectura (e também, neste caso, do director técnico da obra).
A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor (art. 68º n. 2, al. f) e j) e 161º nº 2, do CDADC). Quando edificada segundo projecto, encontra-se condicionada a possibilidade de, durante a construção e após a sua conclusão, o dono da obra introduzir alterações na mesma à obrigação de consulta prévia ao autor do projecto. A consequência do incumprimento desta condição (consulta) gera a responsabilidade civil do dono da obra pelas perdas e danos sofridos pelo autor do projecto (art. 60º, nº 2 do CDADC e 483º e ss do CC, em especial o art. 496º, para os danos não patrimoniais ou morais).
Como ensina o Professor José de Oliveira Ascensão*, no conflito entre o direito ao projecto, cuja modificação teria de se realizar, e o direito de propriedade sobre o suporte, o edifício, este prevalece. Face à lei portuguesa, obra de arquitectura não é apenas o projecto mas também o edifício, havendo, assim, que conciliar o direito do autor do projecto com a propriedade, que não pode ficar dependente do arbítrio daquele durante toda a sua existência. Uma vez cumprida a consulta prévia do autor do projecto, o dono da obra pode, ainda que o autor do projecto não esteja de acordo com as alterações pretendidas, introduzi-las na obra arquitectónica, sendo conferido ao autor do projecto o direito de dele se desvincular, renegando a paternidade da obra alterada e impedindo o dono da obra de usar o nome do autor do projecto inicial (entenda-se não como renúncia ao direito de autor que está adquirido, e não se perde pelo facto das modificações, pois a obra modificada ainda é a mesma obra, por aplicação do nº 2 do art. 2º, mas apenas como proibição de invocação do nome do autor pela outra parte.
O autor do projecto de arquitectura pode, a todo o tempo, voltar a considerar a obra como sua). É, portanto, lícito ao proprietário a modificação, doutra maneira o direito do autor do projecto seria o de se opor à modificação, o que foi justamente o que o legislador quis afastar. A lei não confere ao autor do projecto inicial de arquitectura um exclusivo no projecto de modificações.
Assim, pode o dono da obra, consultado o autor do projecto inicial, decidir prosseguir a obra com outro técnico que possa elaborar e subscrever projectos de arquitectura. A substituição do autor do projecto (e também do director técnico da obra) está também prevista no RJUE (leitura a contrario da al. o), do nº 1, do art. 98º). Atenta a natureza específica do projecto arquitectónico que tem em vista a realização de uma obra cuja utilidade e fruição serão do dono da obra, a lei prevê uma protecção daquela obra intelectual e artística que não é absoluta, mas temperada pela vocação utilitária dos edifícios em que é necessário conciliar o mérito criador do autor do projecto com o específico interesse que a obra tem para os seus destinatários concretos (os proprietários). Assim, não se encontra vedada a introdução, pelo dono da obra, de alterações na obra projectada, desde que cumprido o ónus de consultar previamente o autor. A tutela penal do projecto arquitectónico encontra-se, no que ao crime de violação de direito moral (art. 198º) respeita, sujeita a pressupostos objectivos:
- o atentado contra a genuinidade ou integridade do projecto, pela prática de acto que desvirtue a obra; e
- que o atentado possa afectar a honra ou reputação do autor.
O legislador quis dotar a tutela penal de um requisito acrescido relativamente à tutela civil - a necessária implicação da alteração do projecto com a honra ou reputação do autor do mesmo. O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo DL nº 119/92, de 30/6, determina, na parte respeitante à deontologia profissional, que o Engenheiro: - só deve assinar projectos de que seja autor ou colaborador (art. 88º, nº 5):
- deve recusar substituir outro Engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem correctas e dando ao colega a necessária satisfação (art. 89º, nº 5). A violação culposa daqueles deveres será considerada infracção disciplinar e o Engenheiro poderá ser punido disciplinarmente, após instauração do competente processo disciplinar. Tem sido jurisprudência dos órgãos disciplinares da Ordem dos Engenheiros considerar que, para os efeitos previstos no art. 89º, nº 5, do Estatuto, o termo “colega” poder ser extensivo aos arquitectos.
Face ao exposto, poder-se-ão extrair algumas conclusões:
2 - O autor do projecto tem o direito a fiscalizar a obra em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
3 - O dono da obra pode introduzir alterações na obra projectada desde que cumprido o ónus de consultar previamente o seu autor.
4 - As alterações ilícitas (sem o acordo do autor) introduzidas no projecto arquitectónico permitem ao autor desvincular-se do projecto, rejeitando a sua paternidade e confere-lhe o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos (patrimoniais e não patrimoniais).
5 - Para terem relevância criminal (permitir a condenação pela prática de um crime) as alterações ilícitas introduzidas têm de atentar contra a genuinidade ou integridade do projecto (prática de acto que desvirtue a obra) e que afectem a honra ou reputação do autor (por exemplo, o autor ver o seu nome falado, comentado ou envolvido em polémica devido ao efeito das alterações no projecto).
6 - A violação dos deveres deontológicos é punida disciplinarmente.
Bibliografia e Jurisprudência:
- Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo DL nº 63/85, de 14/3, e alterado pelas Leis nº 45/85, de 17/9, 114/91, de 3/9, pelos DL nº 332/97 e 334/97, ambos de 27/11, e pela Lei nº 50/2004, de 24/8.
- Direito Civil - Direito de Autor e Direitos Conexos - Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão, Coimbra Editora, 1992.
- Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos - Anotado pelo Dr. Luiz Francisco Rebelo - 2ª edição, Âncora Editora, 1998.
- Código Civil – edição DisLivro, 2002.
- Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16/12.
- Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo DL nº 119/92, de 30/6.
- Jurisprudência do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, 2003.
- Ac. TRÉ de 26/2/1991 (integra o crime de contrafacção o facto de um autor de um projecto de arquitectura apresentar como seu um projecto de construção de uma casa decalcado de outro projecto elaborado por outro autor, sem o assentimento deste).
- Ac. STJ, de 29/9/1993 (usurpação de obra artística - projecto de loteamento).
- Ac. STJ, de 16/3/2000 (violação do direito moral de autor - pedido de parecer e estudos prévios sobre a viabilidade técnica e económica da solução contida numa proposta de concepção urbanística e arquitectónica sem autorização e conhecimento do seu autor).
- Ac. STJ, de 11/4/2002 (contratos de projecto de arquitectura autónomos).
- Direito Civil – Direito de Autor e Direitos Conexos - Coimbra Editora, 1992.
Novembro/Dezembro de 2004
3/24/2022
Vistoria para confirmar estado do imóvel
Importa contudo sublinhar que o auto de vistoria emitido no âmbito deste pedido limita-se, em exclusivo, à descrição do estado em que se encontra determinado edifício ou fracção autónoma, listando as deficiências visíveis (caso estas existam) e nunca apontando possíveis causas ou fundamentos para os factos descritos.
De salientar que a apresentação de exposição à CM sobre o estado de conservação do edifício ou fracção autónoma, deve incluir informação detalhada sobre as deficiências existentes, danos causados, a morada completa do imóvel (incluindo o nº de porta e fracção), bem como outros elementos considerados relevantes.
A apresentação desta exposição tem por objectivo a verificação do exacto estado de conservação e, caso seja aplicável, a intimação do respectivo proprietário para realização das obras necessárias.
As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
Artigo 89º
Dever de conservação
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
(Vistoria prévia)
2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência.
3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados.
4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.
Quem pode solicitar
Pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, qualquer que seja a sua qualidade face ao edifício ou fracção autónoma.
Como e onde pedir
Os interessados podem aceder aos sites das respectivas Câmaras Municipais, as quais, disponibilizam um formulário online.
Quanto custa
Os interessados devem consultar a Tabela de Taxas Municipais.
Legislação
Regime Jurídico das Edificações Urbanas - Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da respectiva CM
Auto de Vistoria - Exigências
3/22/2022
Alterar a porta da fracção autónoma
Vejamos o que diz a lei na redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10:
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Atente-se que a letra da lei não proíbe, apenas veda que as obras se tenham susceptíveis de prejudicar a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. Por outro lado, o conceito de prejuízo é muito subjectivo, mas para que seja efectivamente atendido, teria que se verificar uma alteração muito evidente, nomeadamente, alterando o estilo cromático. De salientar que, perante a necessidade de se proceder à substituição de um determinado elemento, instalado muitos anos antes, muito dificilmente se conseguirá outro rigorosamente igual, logo, dever-se-à procurar um o mais idêntico parecido. Não ser rigorosamente igual não significa uma alteração que colida com a lei.
Decorrentemente, de acordo com este preceito legal, aos condóminos mostra-se vedada a possibilidade de realizar obras que causem prejuízo ou modifiquem à linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício. Tem-se entendido que a linha arquitectónica se reporta ao “conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica” e o arranjo estético do edifício “ao conjunto de características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto” (entre outros, os Acórdãos do STJ. de 20/7/82, B.M.J. 319º, pág. 301; e de 17/2/2011, Proc. n.º 881/09.2TVLSB.L1.S1, citando Aragão Seia, “Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pág. 105).
Atente ainda neste súmula da decisão do Ac. da Rel. de Lisboa de 23.03.2012:
Ora, como escreve P. Lima e A. Varela, ob. citada, pág. 425, “quanto às limitações relativas à estética do edifício, é evidente que apenas se aplicam aos elementos da fracção autónoma visíveis do exterior (porta ou portas de acesso, janelas, persianas, varandas, etc.). Um condómino, por exemplo, não pode vedar a sua varanda, transformando-a num compartimento fechado, ou substituir as janelas por outras que não se harmonizem com as demais fracções”.
2/17/2022
Interpretação do nº 3 art. 1424º CC
Art. 1424º
(Encargos de conservação e fruição)
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3 – As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
Neste caso, torna-se patente que as escadas comuns servem exclusivamente algum ou alguns condóminos, não se prestando a poderem servir (também) as demais fracções autónomas do prédio (com saída directa para a via pública), pelo que não se encontram objectivamente em condições de afectação ao uso comunitário de todos os condóminos.
O nº 3 do art. 1424º contém uma terceira excepção, esta ao referido princípio ao estabelecer que as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem, i.e., dos titulares das fracções a que dão serventia exclusiva aqueles lanços de escada ou partes comuns (como sucede por exemplo com um terraço que serve de cobertura a apenas uma parte do prédio).
Há, porém, que distinguir, dentro dessas despesas, as chamadas (i) despesas de conservação/manutenção das (ii) despesas de reparação resultantes, não do uso normal das partes comuns do edifício pelos condóminos que delas se servem, mas de deficiência na construção ou de falta de manutenção de espaços exteriores a essas partes comuns que não são utilizados por aqueles condóminos:
- as primeiras (i) ficam a cargo dos condóminos que usam e fruem dos lanços de escadas por serem eles os beneficiários exclusivos do mesmo e, em princípio, terem sido eles que deram origem ao desgaste ou deterioração dos materiais desses lanços;
- já as segundas (ii) ficam necessariamente a cargo de todos os condóminos por as reparações a realizar constituírem um benefício comum de todos eles (por exemplo, para se poder aceder ao telhado, parte imperativamente comum e ao serviço de todo o condomínio, necessário é utilizar os lanços de escadas).
Neste mesmo sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 9/6/2016, com jurisprudência nacional fixada (Ac. do STJ de 1/6/2010, proc. nº 95/2000). Da decisão recorrida, defendia-se que o o nº 3 do art. 1424º do CC compreendia na sua previsão quer as despesas de manutenção quer as despesas de fruição de um terraço de cobertura, que é de uso exclusivo de um condómino, imputando tais encargos com partes comuns à responsabilidade dos condóminos que as usam exclusivamente, com exclusão dos demais condóminos.
O art.1424º nº 1 do CC contém um princípio geral que se traduz na obrigação dos condóminos suportarem, na proporção do valor da sua fracção, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício.
As obrigações referidas neste artigo quanto às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, constituem um exemplo típico de obrigações “propter rem”, isto é, de obrigações impostas, em atenção a certa coisa, a quem for titular desta. Dada a conexão funcional existente entre a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa: é obrigado quem for titular do direito real.
O nº 3 do art.1424º estabelece uma excepção ao princípio geral dizendo que: “As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem”.
Quando a lei fala em escadas ou partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos quer referir-se, ao mencionar estes, às respectivas fracções autónomas, atribuindo a responsabilidade das despesas aos titulares das fracções a que dão serventia exclusiva aqueles lanços de escada ou partes comuns.
Mais diz aquele, que o legislador ao considerar os terraços como coisas comuns teve em vista a integração dos mesmos na estrutura do prédio e afectos à função de cobertura como de telhado se tratasse, seja de parte seja da totalidade do edifício. Fundamentalmente interessa a função de protecção do edifício contra os elementos atmosféricos. O mesmo princípio é válido para o vão de escadas que também integra a estrutura do prédio, com a função de acesso vertical, seja de parte ou da totalidade do edifício, e mesmo que destinado ao uso exclusivo de alguns dos condóminos, não deixando por isso de ser forçosamente comum pela função capital de acesso ao interior e/ou telhado do imóvel que no interesse colectivo exerce em relação a toda a construção.
Dúvidas não subsistem que as ditas despesas de manutenção são a cargo dos condóminos que usam e fruem do terraço (e por extensão interpretativa, dos lanços de escadas) por serem eles os beneficiários exclusivos do mesmo e, em princípio, terem sido eles quem deram origem ao desgaste ou deterioração dos materiais do mesmo terraço (leia-se também, lanços de escadas).
Argumenta-se ainda no competente Acórdão que "Ora as deficiências estruturais da obra e a manutenção de materiais situados em espaços não utilizados pelos condóminos do primeiro piso não podem implicar despesas que onerem apenas alguns condóminos já que as reparações a realizar serão benefício comum de todos os condóminos.
Assim, sendo as obras, a reparar no terraço, resultantes, não do uso normal das mesmas pelos condóminos que dele se servem em exclusividade, mas de deficiência na construção ou de não manutenção de materiais exteriores ao dito terraço, todos os condóminos devem participar no custo das reparações, na proporção do valor das suas fracções."
2/16/2022
Obras sem contrato
Acresce também sublinhar que, não afasta a culpa do empreiteiro a circunstância de este argumentar que se limitou a executar a obra de acordo com a vontade do dono da obra (condómino ou condomínio). De lembrar que, em termos jurídicos o consumidor que celebra um contrato de empreitada é denominado dono da obra e o profissional que executa essa mesma obra é o empreiteiro.
Após escolher o profissional, o condómino (se se tratar de obras no interior da sua fracção autónoma) ou o administrador (se se tratar de obras nas partes comuns), deve pedir ao profissional para que, no orçamento, o modo de execução da obra seja o mais discriminado possível, designadamente quanto aos materiais utilizados, prazo da execução da obra ,o preço da prestação do serviço e as condições de pagamento.
E de modo a ficarem mais salvaguardados quanto a possíveis incumprimentos, o condómino/administrador não deverá aceitar pagar todo o serviço em adiantado. Atente-se que nos termos do nº 2 do art. 1211º do CC, o preço deve ser pago no acto da aceitação da obra, pese embora seja usual o empreiteiro solicitar que seja adiantado parte do pagamento para compra de materiais.
No entanto, não basta confiar o trabalho a um qualquer profissional só porque conhecem-se terceiros que já contrataram com aquele a realização de trabalhos semelhantes, se bem que as referências são importantes. O mais avisado é pedir informações de outros trabalhos já realizados pelo empreiteiro e telefones de contacto para poderem falar com esses clientes é um modo de se evitar em dissabores futuros.
Por outro lado, o conhecimento da sede física do profissional é de particular importância, caso seja necessário responsabilizar o empreiteiro por qualquer incumprimento do contrato ou pelo seu cumprimento defeituoso, porquanto, o meio de contactar com o profissional deverá ser por via de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada do escritório do empreiteiro.
Não menos importante é optar-se por profissionais idóneos e não por "biscateiros". Assim, quando as obras a executar têm um valor considerável, pode-se e deve-se optar por um empreiteiro detentos de Alvará. Saber se o empreiteiro tem alvará activo (o alvará é válido por um período máximo de 12 meses) significa que têm pelo menos os impostos do ano anterior regularizados, o que dá mais garantias de que a sua actividade profissional está devidamente legalizada. A situação do alvará do empreiteiro está acessível em:
http://www.inci.pt/Portugues/Construcao/consultaemp/Paginas/Alvara.aspx
Ora, não havendo contrato escrito e enfermando a obra de vícios, é extra-contratual, a definir nos parâmetros do art. 483º do CC, a responsabilidade de empreiteiros pelos defeitos e/ou danos sofridospelo condómino/condomínio.
Caso a obra apresente defeitos cabe ao condómino/administrador o dever de os denunciar, dentro dos trinta dias seguintes ao seu conhecimento (nos termos do nº 1 do art.1220º do CC), por carta registada c/aviso de recepção. Se os defeitos puderem ser suprimidos o consumidor tem direito de exigir a sua eliminação. Se não puderem ser eliminados, o consdómino/administrador pode exigir a reparação. Não sendo nem eliminados ou feita nova instalação, pode -se exigir a redução do preço ou a resolução (rescisão) do contrato, caso os defeitos impossibilitem o funcionamento do bem em causa.
De salientar que, desde a entrada em vigor do DL 84/2008, de 21/5, que os bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada passam a estar sujeitos ao regime das garantias da venda de bens de consumo, significando que, se os bens, fornecidos pelo empreiteiro, apresentarem defeitos conferem ao consumidor o direito de exigir que a conformidade seja reposta, sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, redução adequada do preço, ou resolução do contrato.
Caso se manifestem defeitos nos materiais ou utensílios utilizados para a execução da obra, o condómino/administrador tem 2 ou 5 anos, a contar do seu fornecimento, para exercer o direito de reclamação, consoante se trate respectivamente de bens móveis ou imóveis, designadamente por estarem integrados em bens imóveis. Havendo substituição dos materiais/utensílios pelo empreiteiro, os novos materiais/utensílios que substituíram os primeiros gozam também de um prazo de garantia de 2 ou 5 anos, consoante se trate respectivamente de coisa móvel ou imóvel.
Assim, desde a entrada em vigor do DL 84/2008, um condómino que contrate um profissional para pintar a sua fracção ou um administrador para pintar o prédio, a tinta que o empreiteiro usa para pintar a fracção/prédio confere ao condómino/administrador 5 anos de garantia sobre este material, desde que fornecido pelo empreiteiro, sublinhe-se.
Portanto, ressalva-se que, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade dos bens de consumo fornecidos pelo empreiteiro num prazo de 2 meses, caso se trate de bem móvel, ou de 1 ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data que tenha detectado esse defeito.
Finalmente, importa referir que o não cumprimento do prazo estipulado no contrato, ou se não o houver, no orçamento, não determina automaticamente o incumprimento do contrato (seja ele escrito ou verbal) por culpa do empreiteiro.
Neste cenário, o condómino/administrador deverá previamente interpelar o empreiteiro, notificando-o para que cumpra o contrato em atraso, devendo esta competente notificação ser feita por carta registada c/aviso de recepção para o seu domicílio profissional, e na qual, dever-se-à estabelecer um novo prazo (tido por razoável) para que o empreiteiro cumpra com o acordado, sendo que só a partir do não cumprimento deste último prazo será possível responsabilizar o empreiteiro e por termo ao contrato de empreitada, exigindo-se-lhe subsequentemente tudo quanto se houver pago injustificadamente.
Não cumprindo voluntariamente, ou não havendo acordo nas verbas (o que normalmente ocorre nestes casos), o diferendo terá que ser resolvido através de um Julgado de Paz (se o montante da causa não ultrapassar o limite fixado pela competência dis mesmos - 15 000€) ou em tribunal.
Nota: Quando não haja Julgado de Paz no concelho que seria territorialmente competente, os interessados podem utilizar qualquer Julgado de Paz, embora só para mediação, e se as partes não a recusarem
1/27/2022
Junção de fracções autónomas
No que concerne à questão da junção de fracções autónomas, de acordo com o art. 1422º-A, nº 1 do CC "Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas", sendo que o nº 2 determina que "Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trata de fracções correspondentes a arrecadações e garagens".
No caso em apreço, dimana do mesmo preceito que cabe ao condómino que juntou as fracções autónomas o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração do título constitutivo (nº 4), sendo que o acto deve ser comunicado ao administrador no prazo de 30 dias (nº 5).
No âmbito do direito de mera propriedade o princípio consagrado na lei é o de que qualquer proprietário pode exigir judicialmente contra qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade com as consequências daí resultantes. A natureza absoluta deste direito permite que o proprietário goze, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição do bem em causa, nos termos que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas (cfr. art. 1305º do CC).
Tudo isto para dizer que, não pode qualquer proprietário ser privado, lesado ou cerceado nos seus direitos, fora dos casos expressamente previstos na lei, e independentemente da qualidade atribuída ao lesante: quer este seja possuidor, quer mero detentor ou um qualquer proprietário.
Face ao que antecede, e ao que decorre quer da lei, enquanto mero direito de propriedade, quer do estatuto da propriedade horizontal, enquanto comproprietário, a conclusão que se impõe é a de que os condóminos podem proceder à junção de duas ou mais fracções autónomas, sem carecer de qualquer autorização do condomínio, contanto sejam contíguas (excepto se se tratar de arrecadações e/ou garagens), sem que tais obras importem numa violação do preceituado no art. 1422º do CC (isto é, a remoção de paredes - contanto não susceptíveis de colocar em causa a segurança do edifício -, não modificam a linha arquitectónica).
Divisão de fracções autónomas
No que se refere à questão da divisão de uma fracção autónoma, dimana do art. 1422º A, nº 3 do CC que “Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.”
No caso vertente, cabe ao condómino que cindiu a fracção autónoma o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (nº 4), devendo o acto ser comunicado - formalmente, sublinhe-se -, ao administrador no prazo de 30 dias (nº 5).
No mais, e face ao disposto no art. 1419º, nº 1 do CC – e não se verificando nenhuma das excepções previstas no art. 1422º-A do mesmo diploma -, a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal apenas é possível quando ocorra acordo expresso de todos os condóminos, devidamente formalizado em escritura pública ou documento particular autenticado e nunca através de decisão judicial. Daqui se conclui portanto que, exceptuando as ressalvas contidas no art. 1422º-A, a modificação do TCPH apenas pode ser efectuada em conformidade com o preceituado no art. 1419º, nº 1 do CC e não por decisão judicial.
Importa contudo salientar que, se autorizada pelo Título Constitutivo ou no silêncio deste, obtida a autorização em reunião plenária sem oposição, o condómino não carece do acordo de todos os condóminos (entenda-se, deliberação tomada por unanimidade) para poder proceder à modificação do documento constitutivo. Aliás, não faria qualquer sentido, o condómino obter a aprovação sem qualquer oposição e posteriormente surgisse algum condómino a opor-se à alteração do título.
Cumpre agora perguntar, as obras de divisão de uma fracção autónoma, podem também inserir-se no capítulo das inovações?
A este respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa refere no seu acórdão de 15/12/2011 que:
“I – Em matéria de “obras novas” realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras “inovadoras” nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação.
II – Deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.
III – Se atentarmos no próprio significado etimológico da expressão, concluímos que “inovar” é nada mais, nada menos, do que “criar”, “fazer algo de novo”, “trazer algo de novo” àquilo que está. Portanto, obras inovadoras serão aquelas que trazem algo de novo ao que está, algo de “criativo”, introduzindo uma “novidade”, ou seja, algo diferente daquilo que está.
IV – Inovadoras serão também aquelas obras que alteram a edificação no seu estado original, modificando o seu estado primitivo. Com alterações que tanto podem ser de substância, como de forma, em modificações relativas ao seu destino ou afectação da fracção do imóvel ou das partes comuns do edifício.”
1/26/2022
Diferença entre art. 1422º e 1425º CC
A aprovação da alteração da linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício ou das inovações, numa apreciação mais desavisada, parece apenas necessitar de uma aprovação por uma maioria representativa de 2/3 do capital do prédio, ainda que possam existir votos contra, de acordo com o disposto no art. 1422º nº 3 e no art. 1425º nº 1, ambos do Código Civil e que se passam a transcrever.
Artigo 1422º nº 3 do Código Civil
“As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.”
Artigo 1425º nº 1 do Código Civil
“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.”
De facto, em ambos se preceitua que a maioria qualificada exigida é a de 2/3 do capital investido (não do número de votos dos condóminos presentes e/ou representados em plenário), no entanto, importa atentar num singelo pormenor:
Artigo 1422º nº 3 do Código Civil
“maioria representativa de dois
terços do valor total do prédio.”
Artigo 1425º nº 1 do Código Civil
“maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.”
Portanto, no art. 1422º apenas é exigida uma maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio, enquanto que no art. 1425º, é exigida uma dupla maioria, a maioria dos condóminos (metade + 1), devendo essa maioria representar 2/3 do valor total do prédio.
Concretizando com um singelo exemplo de um edifício com 8 fracções: no primeiro caso, exige-se um vencimento com 67 ou 667 votos (consoante se delibere em percentagem ou permilagem), mesmo que sufragados pela minoria de condóminos (por exemplo 3, votando os outros 5 contra). No segundo, também é exigido um vencimento com os referidos 67 ou 667 votos, mas neste sufragados necessariamente pela maioria dos condóminos, que no caso, serão 5 (metade + 1).
De salientar que ambas estas maiorias qualificadas são exigidas tanto em primeira, como em segunda convocação da assembleia de condóminos.
6/23/2021
Usos do Fundo Comum Reserva
Mas em causa o conceito de obras de conservação utilizado pelo legislador aquando da criação do Fundo de Reserva. Da panóplia de conceitos legais resulta que as obras de conservação ordinária e mesmo extraordinária têm na sua génese a ideia da necessidade de evitar ou impedir o agravamento da deterioração, destruição, perda da coisa, a indispensabilidade para a conservação do imóvel, ou seja, das características que o imóvel possuía aquando da sua construção ou reconstrução.
6/01/2021
Obras - regras
No que concerne à realização de obras nas fracções autónomas, a sua feitura está desde logo sujeita aos condicionalismos impostos pelo regime da propriedade horizontal e cumulativamente pela salvaguarda das boas relações de vizinhança.
Destas sortes, sobre os condóminos que pretendam proceder à realização de quaisquer tipo de obras nas suas respectivas fracções autónomas, impendem duas obrigações:
- Devem respeitar o horário fixado pela lei, sendo que as obras apenas podem ser realizadas nos dias úteis entre as 8 e as 20 horas, para salvaguarda do direito ao descanso dos restantes condóminos (cfr. art. 16º , nº 1, DL 9/2007, de 17/01/2007, que aprova o Regulamento Geral do Ruído).
- Devem informar o administrador que, por sua vez, publicitará em local de passagem a informação aos restantes condóminos relativamente às obras que se irão realizar – nomeadamente, o período de tempo em que a mesma irá decorrer, mencionando em que período horário possa ocorrer maior intensidade de ruído (cfr. art. 16º , nº 2, DL 9/2007, de 17/01/2007, que aprova o Regulamento Geral do Ruído).
No entanto e não obstante estas regras, importa salientar que nos termos do art. 17º do mesmo diploma, não estão sujeitos às limitações previstas nos art. 14º (Actividades ruidosas temporárias), 15º (Licença especial de ruído) e 16º (Obras no interior de edifícios), os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.
Acresce também ressalvar que nos termos do art. 18º (Suspensão da actividade ruidosa) as actividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos art. 14º a 16º do referido regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação.
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento Geral do Ruído compete:
(i) à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
(ii) à entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade;
(iii) às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
(iv) às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
(v) às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências; e
(vi) às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança (cfr. art. 26º do diploma).
Nos termos do art. 28º (Sanções) constitui contra-ordenação ambiental leve, a realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo nº 1 do art. 16º e o não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do nº 2, e ressalvando-se no nº 3 deste preceito que a negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente Regulamento.
Dispõe também o art. 30º (Processamento e aplicação de coimas), no seu nº 1 que "o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes", pelo que, no que nos aproveita, aplica-se precisamente o que estatui o número seguinte: "Compete à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança."
5/28/2021
Capoto vs Inovações
A alteração de uma fachada para capoto constitui uma inovação? Ou estas obras realizadas no edifício constituem apenas benfeitorias de cariz estético?
Das inovações
No conceito de inovação a que se refere o art. 1425º do CC cabem tanto as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como também as modificações na afectação ou destino da coisa comum, sendo que para efeitos dessa disposição, obras inovadoras são apenas aquelas que trazem algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns do prédio já existentes, ou que criam outras benéficas coisas comuns; ou pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com ou sem prejuízo para os condóminos.
Estabelece o artigo 1425º do CC:
"1-
As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos
condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total
do prédio.
2- Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes
de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das
coisas próprias como das comuns.
Importa, desde logo, dizer que as obras aqui previstas e que integram a
qualificação de “inovações”, são aquelas que dizem respeito às partes
comuns (cfr. o seu nº 2, conjugado com o nº 1, onde se exige a aprovação
da maioria dos condóminos), maioria que não faria sentido se as obras
fossem concretizadas no interior de cada habitação pelo próprio
proprietário e em prol deste, e sem qualquer interferência nos direitos
dos restantes condóminos.
Já se se tratar de obras nas fracções pertença exclusiva de um ou cada
um dos condóminos rege o art. 1422º, nº 2, al. a) do CC. Nesta
circunstância o legislador impõe, como é natural, apenas que se respeite
a segurança e a linha arquitectónica do edifício, de modo a preservar
as relações de boa vizinhança e o justo equilíbrio de vivência social
entre diversas pessoas, e não prejudicar estas. Para além de se
pretender preservar a segurança do imóvel e de quem lá habita e a parte
estética do edifício.
Relativamente às partes comuns, o nº 2 do art. 1425º do CC prevê que
não serão permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por
parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como comuns.
Das benfeitorias
No que diz respeito às benfeitorias, preceitua o art. 216º do CC:
“1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante”.
Se as obras na fachada do edifício decorreram em virtude de infiltrações de água no interior das habitações do referido edifício, e estando já em causa questões de habitabilidade, as mesmas são consideradas benfeitorias necessárias, já que, visam evitar a deterioração da coisa/edifício. Nessa sequência, a alteração da fachada para capoto não pode assim ser considerada inovação, mas obra de impermeabilização necessária, por estar em causa a habitabilidade dos condóminos do prédio.
Entende-se, assim, que as deliberações em causa são tomadas por maioria dos votos representativos do capital investido (cfr. art. 1432º do CC), como é este o caso.
Acresce que o acabamento em capoto da fachada do edifício promove a eficiência energética e conclui que a eliminação de pedra (granito) e a substituição por capoto, desde que confira acabamento exterior idêntico não constitui uma alteração de fachada, nomeadamente para efeitos de pedido de licenciamento ou autorização administrativa.
Das paredesQue conclusão?
Destarte, a questão que importa responder é a seguinte:
Afinal o que são obras inovadoras?
Em que consistem tais obras?
Dúvidas não existem de que inovações se distinguem da simples reparação ou reconstituição das coisas. Etimologicamente “inovar” é nada mais, nada menos, do que “criar”, “fazer algo de novo”, “trazer algo de novo” àquilo que está. Obras inovadoras serão, portanto, aquelas que trazem algo de novo ao que já existe, algo de “criativo”, introduzindo uma “novidade”, ou seja, algo diferente daquilo que está. São aquelas que alteram a edificação no seu estado original (No mesmo sentido cfr. Ac. TRP de 11/5/2015 e João Alves, in “Propriedade Horizontal”, Coimbra Editora, pág. 116.).
Inovadoras serão também aquelas obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes com prejuízo para os condóminos ou introduzam modificações na sua afectação ou destino, alterando o seu estado primitivo, alterações que tanto podem ser de substância, como de forma (especialmente o nº 1 do citado art. 1425º do CC), como modificações relativas ao seu destino ou afectação da fracção do imóvel (especialmente o nº 2 da mesma disposição).
No conceito de inovação, que corresponde ao pensamento do art. 1425º do CC tanto cabem as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como as modificações estabelecidas na sua afectação ou destino ( cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.º ed, pág. 434 e Aragão Seia, obra citada, pág. 139).
Resulta claramente do regime legal citado que o legislador optou por não definir o que são obras inovadoras nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação, deixando, portanto, esse papel para a jurisprudência que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.