Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

13 outubro 2024

Acta assembleia universal

 

Assembleia-Geral Extraordinária de Condóminos

Acta nº (...)

Da assembleia plenária

Aos (...) dias do mês de (...) de (...), pelas (...) horas e (...) minutos, reuniu, na (...) do edifício, a Assembleia-Geral de Condóminos com carácter extraordinário, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na direcção supra-mencionada.

Foi verificado estar presente e devidamente representada a totalidade dos condóminos representativos do capital investido, conforme lista de presenças que se anexa à presente acta e elaborada para a presente reunião plenária, pelo que foram dispensadas as formalidades prévias atinentes ao regime regra previsto no art. 1432º do CC.

Para competente deliberação, foi proposta, e por todos aceite, a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único:  (...)

Do termo de abertura

Exerceu as funções de Presidente da Mesa da Assembleia, adiante designada por MAG, o senhor (...) que verificou se estavam reunidos todos os condicionalismos intrínsecos à efectivação da reunião plenária, mediante a certificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, na verificação da regularidade da realização desta assembleia universal e da qualidade dos condóminos presentes.

A Assembleia-Geral extraordinária dos Condóminos houve-se constituída assim com a presença dos senhores condóminos que assinaram a competente lista de presenças, a qual será outrossim devidamente anexada à presente acta.

Havendo-se concluído que a mesma estava regularmente constituída e estava, por isso, em condições de validamente reunir e deliberar, o senhor Presidente da MAG, no uso da palavra, quis deixar um cumprimento de respeito e sentido de amizade aos senhores condóminos presentes, informando-os que esta poderia deliberar validamente, declarando consequentemente aberta a sessão plenária.

Do período antes da ordem de trabalhos

Seguidamente e no uso da palavra, o senhor Presidente da MAG, salientou que o senhor Administrador havia manifestado o interesse no uso da palavra, e que começaria a sua intervenção, transmitindo aos senhores condóminos uma nota prévia que considerava relevante.

(...)

Atento o que foi dito, pronunciaram-se, acto contínuo, os condóminos (...) e (...), que manifestaram (...).

Passada a palavra aos senhores condóminos presentes em plenário, foram apresentados, pelo condómino (...), os considerandos seguintes (...).

Submetidos ao crivo do contraditório, pronunciou-se o senhor condómino (...) para salientar que (...). Nesta factualidade, também o senhor condómino (...) foi de observar que (...) 

E, por ninguém mais ter manifestado o interesse em fazer uso da palavra, o senhor presidente da MAG declarou, sem mais, estar encerrado o período antes da ordem de trabalhos. 

Do período da ordem de trabalhos

O senhor Presidente da MAG procedeu subsequentemente à leitura do ponto único da ordem de trabalhos, sujeitou-o seguidamente à aprovação dos senhores condóminos, após a qual, se passou de imediato à apreciação e discussão da referida matéria atinente à ordem do dia.

(...)

Do termo de encerramento

Concluída a discussão do ponto constante da ordem de trabalhos, nada mais havendo a tratar, e ninguém mais tendo manifestado qualquer intenção de usar da palavra, o senhor Presidente da MAG solicitou um voto de confiança para que a acta por aquele fosse lavrada em momento oportuno, o qual lhe foi conferido com os votos favoráveis de todos os presentes.

Nesta conformidade, deu o senhor Presidente da MAG por concluídos os trabalhos desta assembleia, saudando finalmente os senhores Condóminos pela presença, manifesto interesse na matéria debatida, contribuição e deferência demonstrada para o bom andamento da reunião, dando assim por encerrada a presente sessão plenária.

Eram (...) horas e (...) minutos.

Para constar e devidos efeitos, na data infra, se lavrou a presente acta da assembleia, fornecendo todos os elementos necessários à apreciação da legalidade das deliberações nela tomadas, tendo-se esta composta por (...) folhas avulsas, impressas e com o verso em branco que, postas a aprovação de todos os condóminos presentes, após lidas, achadas conformes na sua redacção com o que de essencial se passou, vão ser as três primeiras rubricadas e a quarta assinada, em sinal de aprovação.

Devidamente subscrita e validada nesses termos, ter-se-à a mesma anexa ao respectivo livro, à guarda do senhor Administrador, que distribuirá cópias por quem as solicitar.

Aos (...) dias do mês de (...) de (...)

O senhor Presidente da MAG:


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O senhor Administrador:


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Os senhores Condóminos:

08 outubro 2024

Legislação - Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

Requisitos Aplicáveis à Conceção, Fabrico e Colocação no Mercado de Ascensores e de Componentes de Segurança para Ascensores

Decreto-Lei n.º 58/2017: Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/EU. [Legislação Consolidada]

Decreto-Lei n.º 9/2021: Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

Manutenção e Inspecção de Instalações de Elevação

Lei n.º 65/2013: Aprova os requisitos de acesso e exercício das actividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspectoras de instalações de elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpuseram as Diretivas nº 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

Decreto-Lei n.º 320/2002: Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e inspecção.

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/M: Aprova o novo regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção.

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/A: Estabelece o regime jurídico do licenciamento, instalação e operação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas, tapetes rolantes e equipamentos similares.

Regras Relativas à Colocação no Mercado e Entrada em Serviço das Máquinas e Respectivos Acessórios

Decreto-Lei n.º 103/2008: Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores. [Legislação Consolidada]

Decreto-Lei n.º 75/2011: Estabelece requisitos essenciais de protecção ambiental aplicáveis à colocação no mercado e à entrada em serviço das máquinas de aplicação de pesticidas, transpõe a Diretiva n.º 2009/127/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho.

Asembleias universais


Tribunal: STJ
Processo: 06A1106
Relator: Sebastião Povoas
Data: 18-05-2006

Sumário:

1) O artigo 54º nº1, consagra as figuras das deliberações unânimes por escrito e das assembleias totalitárias ou universais, permitindo, respectivamente, que a vontade social se manifeste fora do conclave ou em assembleia não regularmente convocada, ou sobre assunto não previamente tabelado.

2) Diferente é a deliberação por voto escrito, prevista no artigo 247º nºs 1 e 2, também do Código das Sociedades Comerciais, só admissível nas sociedades por quotas ou em nome colectivo.

3) A assembleia universal pressupõe a presença de todos os sócios - pessoalmente ou devidamente representados por mandatário com poderes especiais - estar ínsito o propósito de deliberar sobre assuntos de interesse para a sociedade e existir acordo unânime de deliberar sobre determinado assunto.

4) A deliberação final da assembleia totalitária não exige unanimidade, sendo aprovada nos termos gerais.

5) A 1ª parte do nº1 do artigo 54º do CSC impõe a unanimidade, já que sendo dispensada a assembleia, e inexistindo dialéctica, não há troca de opiniões, de argumentos e de novas informações.

6) Um contrato promessa de compra e venda de um imóvel em que outorgam todos os sócios de uma sociedade por quotas como promitentes vendedores pode ser considerado deliberação unânime por escrito por conter a expressão da vontade dos sócios para vincularem a sociedade.

7) É um procedimento concludente inequívoco da vontade de deliberar.

8) O contrato promessa tem como objectivo a outorga do contrato definitivo. No nosso direito a regra é o cumprimento pontual dos contratos, a boa fé e a correcção negocial, sendo, por isso, de presumir como natural, a lisura do comportamento dos contraentes.

9) A outorga da promessa de compra e venda implica se conclua pela vontade de outorgar o contrato prometido, sendo a deliberação social que autoriza aquele tacitamente sancionatória deste.

10) O sócio só está impedido de votar se tiver um interesse pessoal, individual, imediato oposto ao da sociedade.

11) As sociedades são entidades jurídicas próprias distintas de cada um dos sócios, sendo sujeitos de direito face àqueles.

Texto integral: Vide aqui

n.d.r.: Importa ressalvar que, pese embora este aresto cuide das deliberações unânimes por escrito e das assembleias totalitárias ou universais, apenas o segundo quesito pode ser aplicado por analogia legis, ao regime jurídico da propriedade horizontal. 

Usucapião e escritura de justificação notarial



A usucapião e a escritura de justificação notarial

A usucapião vem definida no art. 1287º do Código Civil da seguinte forma:

“A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação”.

A lei prevê, assim, a possibilidade de que alguém que usufrua de um determinado bem venha a apropriar-se desse bem se o mantiver na sua posse durante um determinado período de tempo e de forma continuada.

A usucapião pode ser invocada se se verificarem as seguintes condições:

- O uso do bem por determinada pessoa tem de ser do conhecimento público, como sendo aquele utilizador o seu único proprietário.

- A utilização do bem tem de ser pacífica, ou seja, não pode ter sido a posse do bem tomada à força, por esbulho.

- A utilização do bem por aquele que se diz no direito de adquirir a propriedade por usucapião deve acontecer de forma continuada. 

- O possuidor deve ser reconhecido como utilizador regular do bem em causa, publicamente.

Tempo para aquisição do bem imóvel por usucapião:

1. Havendo título de aquisição do bem e registo deste, a usucapião tem lugar:
  • Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por 10 anos, contados desde a data do registo;
  • Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado 15 anos, contados da data do registo.
2. Não havendo título de aquisição, mas apenas registo de mera posse, a usucapião tem lugar:
  • Se a posse tiver continuado por 5 anos contados desde a data do registo, e esta for de boa fé;
  • Se a posse tiver continuado por 10 anos, a contar da data de registo, ainda que não de boa fé.
3 Não havendo registo do título de aquisição nem registo de mera posse a usucapião tem lugar:
  • Ao final de 15 anos se a posse for de boa fé;
  • Ao final de 20 anos se a posse for de má fé.
Importa referir que a mera posse só será registada com a sentença final proferida em processo de justificação notarial, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído o bem pacífica e publicamente por tempo não inferior a 5 anos.

Noção de boa fé: O possuidor que faz uso do bem, cuidando do mesmo por desconhecer que, é o seu proprietário e presumindo que o imóvel está ao abandono.

Noção de má fé: O possuidor tem conhecimento da existência do proprietário do bem, mas perante a sua ausência decido tomar a sua posse e ocupar o bem, como se fosse seu.

Bem imóvel – Usucapião - formalidades

A aquisição de um bem imóvel por usucapião é feito mediante uma escritura de justificação notarial.

Para tal, o interessado tem de declarar que é o único possuidor daquele bem; especificar a causa da sua aquisição e referir as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais; e mencionar as circunstâncias que determinam o início da posse, bem como as que caracterizam a utilização do bem e aquelas que deram origem à usucapião.

Na escritura de justificação notarial têm de estar presentes 3 testemunhas sem relação de parentesco entre si e o próprio possuidor e que atestem a relação deste com o bem.

Quanto a documentos, normalmente serão necessários os documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto que se pretende ver justificado.

Para que se possa registar a aquisição do bem por usucapião, depois de feita a escritura de justificação notarial, é necessário aguardar por 30 dias para que terceiros se possam opor à aquisição. Se nada for dito, o registo predial de aquisição do imóvel pode ser feito

Impostos e emolumentos

Na escritura pública de justificação notarial são devidos os seguintes impostos:

- IMT (taxa até 8%)
- Imposto de selo (0,8% sobre a transação total)

Custo da escritura (pode variar entre os 200€ e os 700€)

Registo Predial: 250€ por cada prédio

Legislação – arts 1287º e seguintes do Código Civil

Glossário jurídico - J

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Judicatura

Acção de julgar. Função dos juízes.

Judicial

Que se refere à administração da justiça ou à prática das autoridades da justiça.

Judiciário

O mesmo que judicial; relativo ao direito processual ou à organização judicial.

Juiz


Magistrado judicial que tem por função administrar a justiça.

Juiz de Direito

Título dos juízes dos Tribunais de Primeira Instância.

Juiz de instrução

Aquele que preside a audiência de instrução do processo.

Juiz natural

Através do princípio do juiz natural, é proibida a escolha arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um processo, garantindo-se a imparcialidade e a independência dos juízes que têm a competência para apreciar as causas penais, os quais devem ser escolhidos de acordo com critérios objectivos. Este princípio visa garantir uma justiça penal independente e imparcial.

Juiz de Paz

Licenciado em Direito que julga os processos apreciados nos Julgados de Paz e nos quais o mediador não conseguiu acordo entre as partes.

Juízo

Órgão do Poder Judiciário onde são executadas as actividades do direito, pelos juízes e pelo tribunal. O próprio tribunal considerado, quer como órgão julgador, quer como estrutura da decisão.

Juízo criminal

É aquele cuja competência se restringe ao julgamento de crimes.

Julgado de Paz

Os julgados de paz são tribunais especiais, nos quais se podem resolver conflitos de valor reduzido (até 15.000 €) de forma rápida, pouco burocrática e com custos reduzidos. Entre os casos que ali podem ser resolvidos, incluem-se os relacionados, por exemplo, com contratos, propriedade ou conflitos de consumo.

Julgamento

Apreciação de uma causa pelo juiz e pelo tribunal.

Julgamento à revelia

Observa-se quando uma das partes em litígio não se apresentou nem se fez representar na audiência própria.

Jurisconsulto


Pessoa versada na ciência do Direito, no conhecimento das leis e a sua interpretação. Faz profissão de dar pareceres sobre questões de natureza jurídica submetidas a juízo.

Jurisdição

Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.

Jurisdicional


Que pertence à jurisdição; relativo à jurisdição.

Jurisprudência

Conjunto das decisões dos tribunais, pelas quais se vão definindo as interpretações das regras jurídicas mais seguidas por estas instituições a quem cabe a última palavra nesse domínio, isto é, na aplicação do direito aos factos.

Jurado

Cidadão que integra o tribunal de júri.

Jurista

Pessoa com formação na área da ciência jurídica.

Júri

Instituição jurídica a que se atribui o dever de julgar acerca de factos levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Juros

Rendimento do capital emprestado, percentagem que rende um capital numa unidade de tempo, ou remuneração dos investimentos de capitais feitos a título de empréstimo a terceiro.

Juros de mora

Os juros de mora são de natureza sancionatória, funcionando como uma forma de compensação à entidade lesada pelo atraso no pagamento de uma dívida, sendo que o valor destes juros acresce aos que já tinha para liquidar.

Justa causa
 
Motivo justo para rescisão de um contrato, para despedir um empregado ou para denunciar um contrato.

Justo impedimento

Acontecimento que impede em absoluto a prática atempada de um acto.Que é imprevisível e alheio à vontade de uma parte, ou seja, impeditivo de praticar um ato processual dentro do prazo.

Justiça

A palavra justiça foi aceite na língua portuguesa a partir do século XIII. O seu significado relaciona-se com o que está em conformidade com o que é direito, com o que é justo. É um direito constitucional.

Justiça social
 
A justiça social existe quando a sociedade dispõe de estruturas para todos aqueles que lealmente contribuem para o bem comum terem possibilidades concretas de realizar suas justas aspirações humanas.