Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

25 fevereiro 2024

Apoios ao Arrendamento Jovem

Está na ordem do dia a dificuldade no acesso à habitação, em particular pelos segmentos mais jovens da nossa população. Não obstante a crise na oferta de habitação e da dificuldade objetiva de lhe fazer frente de forma definitiva e eficaz, têm vindo a ser criados mecanismos de apoio financeiro direto, tendentes a facilitar o acesso dos inquilinos ao mercado do arrendamento.

Por não querermos ser exaustivos, destacamos neste artigo o Porta 65 e o Programa de Apoio ao Arredamento, de divulgação mais abrangente, mas outros existem, atribuídos pelos municípios ou pela Administração Central, como o 1.º Direito ou o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

Porta 65

Criado em 2007 pelo DL 308/2007, de 3 de setembro, este apoio foi alterado, até à presente data, seis vezes, sendo a redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio que republicou o seu regime jurídico.

Sucintamente, este apoio confere aos beneficiários uma subvenção mensal que corresponde a uma percentagem do montante da renda. São beneficiários os jovens entre os 18 e os 35 anos, embora o apoio possa também ser concedido a sujeitos com idade não superior a 37 anos, contanto que o outro elemento do agregado não tenha idade superior a 35 anos, ou por mais dois anos além dos 35 se, na vigência do apoio, o beneficiário perfaça essa idade.

20 fevereiro 2024

Centros de Arbitragem autorizados

 

CIMARA - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem dos Açores

  • Entidade: Associação para a Promoção do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem dos Açores
  • Âmbito e carácter: âmbito regional (abrangendo o arquipélago dos Açores) e competência genérica na área dos conflitos de consumo
  • Objecto: Resolução de litígios em matéria de consumo, por via da conciliação, da mediação ou da arbitragem, referentes a contratos celebrados dentro do respectivo âmbito geográfico - a Região Autónoma dos Açores, incluindo os conflitos originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que o consumidor resida na sua área geográfica
  • Morada:
  • Telefone/Fax:
  • Email:

19 fevereiro 2024

O que é a Arbitragem?


Os Centros de Arbitragem são entidades competentes para resolver alguns tipos de conflitos, de acordo com a sua competência, através da mediação, da conciliação e da arbitragem.

Numa primeira fase, os Centros de Arbitragem recebem as partes em conflito e prestam informação jurídica sobre as matérias da competência do Centro, informam as partes quanto aos seus direitos e deveres e apresentam às partes os meios extrajudiciais de resolução de conflitos disponibilizados: mediação, conciliação e arbitragem.

Mediação e conciliação

Os Centros de Arbitragem podem propor às partes a resolução do conflito através da intervenção de um mediador (mediação) ou de um conciliador (conciliação). Tanto o mediador como o conciliador são profissionais, independentes e imparciais, que auxiliam as partes na construção de um acordo que satisfaça os interesses de ambas. O conciliador pode propor uma solução para o conflito, ao mediador não cabe decidir ou aconselhar os participantes, apenas guia as partes na obtenção de um acordo.

15 fevereiro 2024

Revolução no Alojamento Local? Comentário ao AUJ n.º 4/2022


O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ n.º 4/2022), esclarecendo que no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação (cfr. art. 1418.º-2-a) do Código Civil, doravante CC), deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitido o exercício da atividade de alojamento local (AL), regulada pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto[1].

Vejamos o caso.

Num prédio urbano constituído em propriedade horizontal, uma das frações autónomas destinadas à habitação passou a servir de alojamento temporário a turistas, mediante renumeração. O proprietário da fração publicitou na Internet (no site www.airbnb.com) e disponibilizou a fração, mobiliada e equipada, para serviços de alojamento, por período inferior a 30 dias, prestando ainda serviços remunerados de limpeza.

Com a rotatividade dos utentes, o ruído aumentou, tal como a insegurança e a sujidade e desgaste das partes comuns, etc., em prejuízo dos demais condóminos, que vêem o imóvel desvalorizado.

Direito de Preferência e Invocação de Usucapião


Suponhamos que um dos proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura invoca o direito de preferência que a lei lhe concede (art. 1350º do CC) no caso duma venda, dação em pagamento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.

E, suponhamos também que a tal proprietário não se deu conhecimento de tal negócio, e ele só vem a instaurar a respetiva ação judicial para reconhecimento de tal direito de preferência, dentro dos 6 meses, mas após ter conhecimento do negócio e o que todavia só ocorre vários anos depois (art. 1380º, 4 e art. 416º a 418º e 1410º do CC).

E, então, questiona-se: pode o adquirente do imóvel transmitido invocar a seu favor a aquisição do direito de propriedade, com base em posse e usucapião e, assim, neutralizar o direito de preferência alegado pelo terceiro?

Por exemplo, o Acordão do TRC, de 10-05-2022, julgou que “a aquisição do domínio pelo proprietário sujeito passivo da preferência não é obstáculo, mas pressuposto, do direito de preferência do proprietário confinante, razão pela qual não pode proceder a invocação da acessão da posse por aquele para, em nome da consolidação do domínio – por via da usucapião – afastar o direito de propriedade” (in. C.J., nº 319, Ano XLVII, T. III/2022, págs. 9 e sgts.).

12 fevereiro 2024

Forma da procuração - VII

 

Na mesma linha, somos da opinião de que, em face do direito vigente, a forma da procuração exigível nos termos do CC quando esteja em causa a conclusão de negócios por escritura pública apenas pode ser dispensada com a actuação de um notário, porquanto o legislador só a este confiou tal prerrogativa, tendo em conta a sua condição de oficial público. (59)

Deste modo, a possibilidade conferida pelo DL 76-A/2006, de 29 de Março (60), aos advogados, aos solicitadores e às câmaras de comércio e indústria de autenticar documentos particulares e de poder fazer reconhecimentos presenciais de assinaturas em documentos (cfr. art. 38°, n° 1 (61)) não significa que os documentos autenticados ou escritos e assinados pelo representado com reconhecimento presencial por qualquer daquelas entidades possam valer como procuração para a celebração de um negócio por escritura pública.(62)

A lei é clara: só a intervenção de um notário(63), pelas razões supra expostas, permite que para a conclusão de um negócio por escritura pública seja suficiente uma procuração lavrada “por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado” (art. 116°/1, do CN).

Naturalmente, o legislador podia ter consagrado outras excepções legais à regra geral do art. 262°/2, do CC, outorgando, por exemplo, aos advogados, dados os especiais deveres de prossecução de fins de utilidade pública que lhes estão cometidos, a prerrogativa concedida aos notários pelo art. 116°/1, do CN; os documentos autenticados ou os documentos com letra e assinatura do representado reconhecidas presencialmente por aqueles profissionais forenses serviriam então como procuração bastante para a celebração da escritura pública.

08 fevereiro 2024

Forma da procuração - VI

 

Destarte, o legislador entende que a intervenção do notário assegura a liberdade e a ponderação do dominus e garante o esclarecimento deste acerca do sentido e alcance da procuratio, dispensando, por isso, o formalismo a que esta, de acordo com a regra geral do art. 262°, n° 2, do CC teria de obedecer, no caso de negócios representativos para os quais é exigida escritura pública.(52)

Em nossa opinião, percebe-se que a lei prescinda da exigência formal do direito substantivo relativamente à procuração, nos termos do art. 116°, n° 1, do CN: o notário é um oficial público (53) incumbido de assegurar um primeiro controlo de legalidade, podendo, enquanto delegatário da fé pública, dar garantias de autenticidade aos actos jurídicos extrajudiciais em que intervém (54).

Mutatis mutandis, na medida em que o notário intervenha, a lei dispensa a observância da regra do art. 262°/2, do CC, permitindo que as procurações sejam lavradas, designadamente, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado, quando o negócio principal esteja sujeito a escritura pública. Na base da norma constante do art. 116°/1, do CN está, clara e inequivocamente, a ideia de que o notário garante a ponderação das partes e se certifica da correspondência entre a vontade manifestada e a vontade real destas, assegurando as cautelas subjacentes às exigências formais da lei substantiva.

Caducidade acção anulação


Tribunal: STJ
Processo: 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1
Data: 11-11-2021
Relator: Fernando Baptista

Sumário:

I - Compaginando a primitiva redacção do art. 1433.º do CC com a nova, constata-se que com o DL n.º 267/94 o legislador introduziu no novo texto duas sensíveis alterações: alargou de 20 para 60 dias o prazo para os condóminos ausentes impugnarem as deliberações; deixou de se fazer referência à comunicação da deliberação como início do prazo da impugnação (como primitivamente se estipulava), passando tão só a aludir-se à data da deliberação.

II - Não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (ut n.º 4 do art. 1433.º do CC).

III - Solução que não deixa desprotegido o condómino ausente, pois, como reza o n.º 2 do art. 1433.º, tem sempre à sua mercê o recurso à assembleia extraordinária (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunicação da deliberação) e, caso a deliberação não tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordinária, pode, ainda, recorrer à acção de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, com vista a lograr obter essa mesma revogação (n.º 4 do art. 1433.º do CC).

IV - E nem se diga que esta interpretação da posição do ausente equivale ao renascimento de um direito caducado. Não equivale, pois que, embora a deliberação extraordinária seja uma deliberação confirmatória da primitiva deliberação (sendo revogatória, obviamente que não há fundamento para a intervenção judicial), o objecto da acção de anulação instaurada pelo ausente (já) não é a primitiva deliberação, mas, sim, a deliberação extraordinária.

V - Acresce que esta interpretação do art. 1433.º do CC é a que mais se ajusta aos critérios interpretativos ínsitos no art. 9.º do CC, ponderando a apontada evolução legislativa e o contexto da solução no seio do sistema jurídico e das soluções consagradas quanto à necessidade de comunicar aos condóminos o teor das deliberações adoptadas.

VI - O campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante da parte inicial do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25-10, deve ser perspectivado de forma restrita.

VII - Como tal, a acta da assembleia de condóminos que delibere sobre a fixação de penas pecuniárias a aplicar aos condóminos incumpridores das respectivas obrigações, não constitui título executivo no que diz respeito a essas penalizações, por tais quantias não estarem abrangidas pelo preceituado no art. 6.º, n.º 1, do referido DL n.º 268/94, não podendo, assim, servir de base à execução a instaurar pelo administrador para cobrança coerciva das mesmas.

III - Solução que não deixa desprotegido o condómino ausente, pois, como reza o n.º 2 do art. 1433.º, tem sempre à sua mercê o recurso à assembleia extraordinária (que pode exigir ao administrador, no prazo de 10 dias contado da comunicação da deliberação) e, caso a deliberação não tenha sido revogada por essa mesma assembleia extraordinária, pode, ainda, recorrer à acção de anulação, no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, com vista a lograr obter essa mesma revogação (n.º 4 do art. 1433.º do CC).

IV - E nem se diga que esta interpretação da posição do ausente equivale ao renascimento de um direito caducado. Não equivale, pois que, embora a deliberação extraordinária seja uma deliberação confirmatória da primitiva deliberação (sendo revogatória, obviamente que não há fundamento para a intervenção judicial), o objecto da acção de anulação instaurada pelo ausente (já) não é a primitiva deliberação, mas, sim, a deliberação extraordinária.

V - Acresce que esta interpretação do art. 1433.º do CC é a que mais se ajusta aos critérios interpretativos ínsitos no art. 9.º do CC, ponderando a apontada evolução legislativa e o contexto da solução no seio do sistema jurídico e das soluções consagradas quanto à necessidade de comunicar aos condóminos o teor das deliberações adoptadas.

VI - O campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante da parte inicial do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25-10, deve ser perspectivado de forma restrita.

VII - Como tal, a acta da assembleia de condóminos que delibere sobre a fixação de penas pecuniárias a aplicar aos condóminos incumpridores das respectivas obrigações, não constitui título executivo no que diz respeito a essas penalizações, por tais quantias não estarem abrangidas pelo preceituado no art. 6.º, n.º 1, do referido DL n.º 268/94, não podendo, assim, servir de base à execução a instaurar pelo administrador para cobrança coerciva das mesmas.

05 fevereiro 2024

Glossário do Condomínio - V


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Valor relativo das fracções autónomas

O CC no seu artº 1418º, nº 1, refere-nos que o TCPH deve fixar expressamente qual o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, sem fixar o critério para a sua respectiva determinação. A fixação deste valor pode ter por base vários factores, como a área da fracção autónoma, a afectação de áreas comuns, a sua disposição, exposição solar, etc.
 
Varanda

Estrutura saliente que resulta do prolongamento do piso e tecto de um edifício, para o exterior.


Votos na assembleia

As deliberações da assembleia, em regra, são tomadas por maioria de votos representativos do capital investido no prédio (cfr. nº 5 do art. 1432º do CC), sendo que, cada condómino, tem na assembleia, tantos votos quantas as unidades inteiras que se contiverem na respectiva percentagem ou permilagem (cfr. nº 2 do art. 1430º do CC). Nos termos do art. 1418º do CC, o capital investido, consta do título constitutivo da PH-

02 fevereiro 2024

Andaimes em fachada prédio; Assalto


Acórdão: TRP
Processo: 2670/20.4T8PRT.P1
Data: 04-05-2022
Relator: EUGÉNIA CUNHA

Sumário:

I - Não cumpre os ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, com a, inerente, consequência da imediata rejeição do recurso, nessa parte, a recorrente que se limita a impugnar em termos latos, genéricos e em bloco sem fazer concreta, especificada e contextualizada análise crítica das provas que impõem decisão diversa de cada questão de facto impugnada (v. nº1, al. b) e nº2, al. a), do art. 640º, do CPC).
II - A responsabilidade civil comporta a contratual (obrigacional), fundada em violação do contrato (falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e pode resultar do não cumprimento de deveres principais/essenciais ou de deveres acessórios/secundários) e a extracontratual (delitual/aquiliana) que emerge não de violação de contratos mas sim da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de normas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito).
III - É violadora de obrigação concretamente assumida, logo se desenhando, por isso, ilicitude contratual, a qual sempre, inevitavelmente, decorreria do próprio princípio da boa fé no cumprimento das obrigações (nº2, do art. 762º), a atuação da empreiteira que estando obrigada à vigilância do andaime que colocou na fachada do prédio, para reabilitação desta, por efetiva vigilância ao mesmo não executar, facilitando a entrada, pelas janelas, dos desconhecidos que se apropriaram de bens dos Autores, entrando, para o efeito, nas suas habitações, no 2º, 6º e 9º andares, e a saída dos mesmos pelos andaimes com os objetos de que se apropriaram, incorrendo em responsabilidade contratual por violação de deveres contratuais, quer principais quer secundários e acessórios de conduta, como o de proteção e de consideração pelos interesses dos condóminos, por si colocados em situação de maior vulnerabilidade e expostos a perigos.

Testo integral: vide aqui