Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

10 maio 2026

A propriedade plural nos empreendimentos turísticos - II

 VII. A transmissão das frações e a oponibilidade do contrato de exploração ao adquirente


Um dos aspetos mais relevantes do regime da propriedade plural para efeitos de circulação jurídica das fracções é o da oponibilidade do contrato de exploração turística ao adquirente. O adquirente do direito sobre lote ou de fracção autónoma em empreendimento turístico, com base no qual tenha sido conferido à entidade exploradora o título de exploração do empreendimento, sucede nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito perante a entidade exploradora.

Esta transmissibilidade das obrigações ao adquirente — que reforça a natureza propter rem das obrigações inerentes à fracção turística — tem consequências práticas significativas, designadamente em sede de venda executiva: não especificar que se trata de venda de imóvel integrado em empreendimento turístico parece fundamento para que o proponente justifique o desinteresse pelo bem, e o contrato de exploração turística é oponível aos eventuais adquirentes na venda executiva.

A propriedade plural nos empreendimentos turísticos - I



Regime jurídico, estrutura de funcionamento e implicações práticas

I. Noção e enquadramento normativo

A propriedade plural nos empreendimentos turísticos — frequentemente designada no mercado imobiliário como «condomínio turístico» — constitui uma das formas jurídicas mais complexas e específicas do direito imobiliário português, situando-se na confluência entre o regime da propriedade horizontal, o direito do turismo e o direito fiscal.

A expressão «condomínios turísticos» é normalmente utilizada para referir o que, do ponto de vista legal, corresponde aos empreendimentos turísticos em propriedade plural. Do ponto de vista normativo, nos termos do art. 52º do Regime Jurídico da Instalação, Funcionamento e Exploração dos Empreendimentos Turísticos (RJIFET), constante do DL nº 39/2008, de 7 de Março, os empreendimentos turísticos podem ser constituídos em propriedade plural, caso em que tais empreendimentos compreendem lotes e/ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, podendo as respectivas unidades de alojamento constituir-se como fracções autónomas e ser detidas por diferentes proprietários.

No capítulo da exploração e funcionamento, o DL 39/2008 consagrou um novo paradigma de exploração dos empreendimentos turísticos, assente na unidade e continuidade da exploração por parte da entidade exploradora e na permanente afectação à exploração turística de todas as unidades de alojamento que compõem o empreendimento, independentemente do regime de propriedade em que assentam e da possibilidade de utilização das mesmas pelos respetivos proprietários.

07 maio 2026

Actualização do seguro de incêndio nos edifícios para 2026



A actualização do seguro de incêndio nos edifícios constitui uma questão de particular relevância prática para os condóminos, administradores e demais titulares detentores de interesses sobre as fracções autónomas. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) aprovou a Norma Regulamentar n.º 1/2026-R, de 12 de Fevereiro, que estabelece os índices trimestrais de actualização de capitais para as apólices do ramo “Incêndio e elementos da natureza” com início ou vencimento no segundo trimestre de 2026.

Esta actualização automática tem um objectivo essencialmente preventivo: evitar que os capitais seguros fiquem desajustados face à evolução dos custos de reconstrução e do valor dos bens seguros. Em termos práticos, a norma fornece um valor de referência que permite adaptar o seguro à realidade económica, reduzindo o risco de subseguro e, consequentemente, de indemnizações insuficientes em caso de sinistro.

06 maio 2026

Glossário de latinismos - Q

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

quantum

Montante de uma indemnização. Valor

quantum satis

«Quanto basta».

quando bene se gesserit

«Enquanto se comportar bem».

questio facti

«Questão de facto».

questio iuris

«Questão de Direito».

quid iuris?

«Qual o Direito?»

qui tacet, consentire videtur

«Quem cala consente».

quot capita, tot sensus

«Quantas cabeças, tantas sentenças».

quota litis

«Quota-parte»

05 maio 2026

A acção executiva e os seus mecanismos: enquadramento jurídico


A acção executiva

A acção executiva constitui o principal instrumento processual ao dispor do credor para a recuperação coactiva dos seus créditos. Através dela, é possível requerer as providências legalmente previstas — designadamente a penhora e a posterior venda executiva — tendentes à realização forçada do direito de crédito de que o exequente é titular. 

A legitimidade para a instauração deste tipo de acção pressupõe, necessariamente, a titularidade de um título executivo dotado de força executiva, o qual pode revestir a forma de sentença condenatória, de documento exarado ou autenticado por entidade competente, de título de crédito, ou de qualquer outro documento ao qual a lei expressamente atribua eficácia executiva, como sucede com o requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória.

A acção executiva tem como função primordial a realização coactiva de uma prestação devida e não cumprida, constituindo, por essa razão, o mecanismo processual mais eficaz e adequado à satisfação dos interesses do credor. O exequente pode, através dela, obter um resultado equivalente ao do cumprimento voluntário da prestação que, segundo o título, lhe é devida.

Para que a prestação devida — ou o seu equivalente — possa ser objecto de realização coactiva, é imprescindível que o credor seja titular de título executivo válido e que a obrigação seja certa — qualitativamente determinada —, exigível — vencida e imediatamente reclamável — e líquida — com o respetivo quantitativo apurado. A acção executiva pressupõe, ademais, o incumprimento da obrigação por parte do devedor.