Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

06 janeiro 2026

Falta de personalidade judiciária do Condomínio

Os art. 12º e 13º do CPC conferem a entidades que não dispõem de personalidade e capacidade jurídica a possibilidade de litigarem em tribunal, abarcando, entre outras, a situação do condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador previstos no art. 1437º do CC.

Deste preceito resulta claro que o administrador da PH, na execução das funções que lhe pertencem ou quando munido de autorização da AG – relativamente a assuntos que, exorbitando da sua competência, cabem, todavia, na competência desta assembleia – pode accionar terceiros ou qualquer dos condóminos, ou por eles ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.

A PH tem como órgãos administrativos a assembleia de condóminos (órgão deliberativo) e o administrador (órgão executivo) a quem cabe a administração das partes comuns do edifício, conforme dispõe o art. 1430. do CC.

O administrador é um dos órgãos do condomínio, investido nas funções executivas pela assembleia de condóminos. Cumpre-lhe, nomeadamente, realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e executar as deliberações da assembleia de condóminos (art. 1436º, al. f) e h), do CC)

05 janeiro 2026

AcTRP 23/11/20: Prazo de caducidade

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 18299/19.7T8PRT.P1
Relator: Manuel Domingos Fernandes
Data do Acórdão: 23 de Novembro de 2020
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Deliberação da assembleia de condóminos
Prazo de caducidade

Sumário:

I - O condómino, perante uma deliberação inválida ou ineficaz, que não mereça a sua aprovação, pode exercer três faculdades, ou seja, exigir do administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, no prazo de dez dias, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem, no prazo de trinta dias, ou propor uma acção judicial de anulação da deliberação, no prazo de sessenta dias, a partir da data da deliberação primitiva.

AcTRL 23/1/20: Despesas do condomínio


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 7067.18.3T8LSB.L1.2.A3
Relator: Vaz Gomes
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 23 de Janeiro de 2020
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores: 

Condenação em objecto diverso do pedido
Excepção de não cumprimento
Condomínio
Partes comuns
Despesas de condomínio

Sumário:

I- Sendo verdade que na propriedade horizontal existe um grupo organizado em que os condóminos concorrem para a formação a vontade do grupo, segundo as regras da colectividade e que o condomínio recolhe ou empresta das pessoas colectivas alguns instrumentos e age nas relações externas quer nas internas como sujeito diferente dos condóminos, não há uma ligação necessária entre a colegialidade e a personalidade jurídica, não se deduzindo a personificação do grupo da organização de base colegial, não obstante o condomínio ter uma vontade própria que é formada, manifestada e actuada por órgãos próprios (assembleia de condóminos e administração), este sistema de gestão faz com que os actos legalmente formados sejam plenamente eficazes para todos os elementos do grupo ainda que ausentes e estranhos ao procedimento de formação da vontade, mas qualquer condómino continua titular dos seus direitos na medida em que o método colectivo respeita apenas ao seu meio de exercício.

AcTRP 20/2/25: Capacidade judiciária dos condóminos


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 20 Fevereiro 2025
Processo: 1641/23.3T8PVZ.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira

Descritores:

Administrador do condomínio
Poderes
Assembleia geral
Representação judiciária dos condóminos

Sumário:

I - O pressuposto processual da capacidade judiciária (em relação ao condomínio) não é absoluto, mas sim relativo, dependendo do objecto da causa.

II - A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador – ou seja, as ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas por (ou contra o) condomínio. Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portan­to, os condóminos agirão em juízo em nome próprio.

03 janeiro 2026

AcTRL: responsabilidade do condomínio


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 10 de Novembro de 2022
Processo: 1000/22.5T8OER.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS

Descritores:

Responsabilidade do condomínio
Administrador

Sumário:

I - São da responsabilidade do condomínio – por força do art. 492/1 do CC ou, provado que este tem a coisa em seu poder, com o poder de a vigiar, por força do art. 493/1 do CC - os danos em bens de terceiro que advém da falta de conservação das partes comuns, excepto se se provar que essas partes comuns estão afectadas ao uso exclusivo de um condómino e o estado delas for imputável a esse condómino, caso em que é este o único responsável (art. 1424/6 do CC).