Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

16 março 2026

AcTRP 11-11-2024: seguro responsabilidade civil condomínio

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 18156/23.2T8PRT.P1
Relator: José Nuno Duarte
Data do Acórdão: 11 de Novembro de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogada

Descritores

Condomínio
Contrato de seguro
Danos causados pelo edifício

Sumário:

I – O facto de alguns danos verificados em consequência de um sinistro serem enquadrados, para efeitos da prestação a cargo da seguradora, no âmbito de uma determinada cobertura contratual não exclui a possibilidade de outros danos decorrentes do mesmo sinistro serem incluídos noutra cobertura da mesma apólice.

12 março 2026

A fixação da permilagem de cada fração: critérios, limites e consequências jurídicas


A fixação da percentagem ou permilagem de cada fração autónoma no regime da propriedade horizontal: critérios, limites e consequências jurídicas

I. O enquadramento e relevância do tema

    O art. 1418º do CC, na redacção conferida pela Lei nº 8/2022, de 10/1, determina que o TCPH deve conter a especificação do valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio. Esta exigência, aparentemente de carácter meramente técnico, é, na verdade, uma das mais estruturantes de todo o regime da PH, porquanto é sobre ela que assentam a determinação das responsabilidades financeiras de cada condómino, a repartição dos encargos de conservação das partes comuns, o peso de cada voto nas assembleias de condóminos e, como se verá, um conjunto relevante de efeitos fiscais e patrimoniais.

    Não obstante esta centralidade, a lei é omissa — de forma notória —, sobre os critérios substantivos que devem presidir à fixação dessas percentagens ou permilagens. O legislador limitou-se a exigir que fossem fixadas e estabelidas as consequências da sua utilização, sem definir o método pelo qual devem ser determinadas. Esta lacuna — ou, mais rigorosamente, esta opção de não regulação — gera na prática uma diversidade de abordagens cujos fundamentos e limites importa examinar.

11 março 2026

AcTRL 4/7/24: Invalidade das deliberações


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 29492/21.2T8LSB.L2-2
Relatora: Rute Sobral
Data do Acórdão: 04 de Julho de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores

Invalidade de deliberações
Assembleia de condóminos

Sumário:

I – O recorrente que impugna a matéria de facto sem invocar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, fundamentando a sua discordância relativamente à matéria de facto em normas jurídicas e no regulamento do condomínio, não cumpre o ónus consagrado na alínea b), do nº 1, do artigo 640º, CPC.

09 março 2026

A posição em juízo do administrador do condomínio analisada sem confusões


1. Infelizmente, para prejuízo da boa aplicação do direito e da segurança jurídica, continuam as confusões sobre a interpretação do disposto no art. 1437.º, n.º 1 e 2, CC, como pode ser atestado pelo relativamente recente acórdão do STJ de 10/5/2021 (90/19.2T8LLE.E1.S1).

2. No caso concreto, verificou-se o seguinte:

- Um condómino propôs uma acção para demolição de uma rampa exterior cuja construção afectava a sua fracção; a acção foi proposta contra a administradora do prédio, mas o tribunal de 1.ª instância entendeu que, realmente, a acção tinha sido proposta contra o condomínio, representado por essa administradora; a acção foi julgada procedente;

- "Na Relação […] foi decidido que a ação, atentos os efeitos que com ela se pretendiam obter, havia de ter sido dirigida contra os diversos condóminos, de sorte que ocorria uma situação de incapacidade judiciária da entidade demandada" (que a Relação entendeu que era a administradora do condomínio); nestes termos, a administradora foi absolvida da instância com base em incapacidade judiciária;

- Desta decisão foi interposta revista, mas o STJ confirmou a decisão da Relação.

AcTRC 6/11/2012: Defeitos de construção



Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Processo nº: 
2562/08.5TBLRA-C1
Relatora: Maria José Guerra
Data do Acórdão: 06 de Novembro de 2012
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Confirmada

Descritores

Propriedade horizontal
Assembleia de condóminos
Administrador

Sumário:

1. A iniciativa da instauração de uma acção judicial visando a eliminação de defeitos de construção das partes comuns de um edifício é mais do que um acto de administração ordinária, não estando, por isso, no âmbito das funções que pertencem ao administrador do respectivo condomínio.

2. É da competência da assembleia de condóminos a decisão sobre a oportunidade de instaurar ou não a acção judicial contra o vendedor do prédio para a reparação de defeitos de construção neste existentes.

3. Não há incumprimento contratual por parte do administrador do condomínio pela não instauração da acção judicial contra o vendedor do prédio para a reparação de defeitos de construção existentes no mesmo se não se provar que a assembleia de condóminos lhe atribuiu essa incumbência.

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