Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

01 maio 2026

AcTRL 9.1.20: Alojamento local, Condomínio, Providências cautelares

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09-01-2020
Processo: 13774/19.6T8LSB
Relator: Pedro Martins

Descritores: 

Deliberação da assembleia de condóminos que priva do acesso a uma piscina os inquilinos das fracções autónomas ocupadas com alojamento local;

Consentimento do locatário financeiro da fracção autónoma em causa;

Impossibilidade de, por isso, ele requerer uma providência cautelar contra acto posterior de impedimento desse acesso.

Sumário:

I – Uma deliberação maioritária de uma assembleia geral de condóminos, que priva do acesso à piscina os inquilinos das fracções autónomas ocupadas com alojamento local, é eficaz em relação ao locatário financeiro da fracção autónoma que a tenha votado favoravelmente.

II – Pelo que ele deixa de ter o direito de acesso à piscina comum e, por isso, não pode intentar um procedimento cautelar comum para reagir contra o impedimento ao exercício desse direito.

AcTRP 7.4.16: Prazo garantia


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.04.2016
Processo: 1518/08.2TBPRD
Relator: Pedro Martins

Descritores:

Prazo de garantia (art. 1225/1 do CC):
Entrega do imóvel ao condomínio;
Onus de prova dos defeitos, mas não da causa dos defeitos nem da forma dos eliminar.

Sumário:

I – “O prazo de garantia (do art. 1225/1 do CC) começa a correr a partir da entrega do imóvel ao condomínio, considerando-se que esse acto de entrega se reporta, não à data da entrega das fracções, mas à data em que foi eleita a primeira administração de condomínio.

II – O comprador não tem de alegar nem de provar as causas dos defeitos do art. 913 do CC e muito menos que eles se tratem de vícios de construção ou que resultem de um erro de execução (art. 1225/1 do CC).

III – O comprador também não tem de alegar e provar a forma como o defeito deve ser eliminado.

AcTRG 2/4/25: Afixação publicidade fachada


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Processo nº: 4232/23.5T8BRG.G1
Relatora: Elisabete Coelho de Moura Alves
Data do Acórdão: 02-04-2025
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Condomínio
Propriedade horizontal
Partes comuns do prédio
Paredes
Uso exclusivo
Inovações

Sumário:

1. As paredes exteriores do prédio/fachada do prédio constituído em propriedade horizontal (elemento estrutural do mesmo), na qual foi afixada, sem autorização da Assembleia de Condóminos, a placa (maior) de publicidade do cabeleireiro do A., assim como uma placa menor e um aparelho de ar condicionado, constitui uma parte comum do edifício.

29 abril 2026

Glossário de latinismos - U

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

ul possidetis

Posse na forma em que a coisa se encontra.

ultima ratio

«Ultima razão».

Ultimatum

«Ultimato».

Ultra vires hereditatis

«Além do conteúdo da herança».

21 abril 2026

AcTRL 28/5/09: Sociedade colectiva

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 5307/04.5YXLSB.L1-2
Relatora: Ondina Carmo Alves
Data do Acórdão: 28-05-2009
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogada a decisão

Descritores:

Propriedade horizontal
Administrador
Contrato de prestação de serviços
Contrato de mandato
Negligência
Obrigação de indemnizar

Sumário:

1. Inexiste hoje quaisquer obstáculos legais que impeçam a eleição de uma pessoa colectiva como administradora das partes comuns do edifício e, tendo sido para tal eleita uma sociedade, o contrato celebrado com o condomínio reconduz-se a um contrato de prestação de serviços, o qual por ser atípico ou inominado, se aplica, na falta de regulamentação específica, o regime do mandato, como decorre do artigo 1156º do Cód. Civil.