Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

31 maio 2022

Representação em Assembleia Universal

Numa sociedade comercial, um dos principais direitos dos sócios é o de participar nas deliberações dos sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei (vide art. 21º, nº 1, al. b) do CSC). Com efeito, o voto representa uma declaração de vontade que, em conjugação com outras declarações da mesma natureza, determina a formação da deliberação, esta, por seu turno, expressão da vontade unitária da assembleia geral. A vontade deste órgão é, por sua vez, dentro das matérias incluídas na sua competência, vontade imputável à sociedade.

Significa isto que nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por cláusula do contrato, do direito de voto, uma vez que a lei lhe garante o direito de participar nas deliberações dos sócios. O mesmo princípio é válido nas assembleias dos condóminos.

A tomada de deliberações de sócios em assembleia geral está regulada no art. 1432º, cujos nº 1 e 2 procedem a uma remissão geral para o disposto sobre assembleias gerais. Assim, a assembleia geral do condomínio, para se poder realizar, carece, como regra, de ser convocada, competindo essa convocação ao administrador, aos condóminos que representem pelo menos, 25% do capital investido ou a qualquer dos condóminos que pretenda recorrer do administrador e deve ser feita por meio de carta registada ou aviso com protocolo de recepção assinado pelos condóminos, expedida com a antecedência mínima de dez dias.

27 maio 2022

O seguro contra o risco de incêndio

É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns. O seguro deve ser celebrado pelos condóminos, mas se não o for feito, dentro do prazo e pelo valor que tenha sido fixado em assembleia, deve ter-se o mesmo, obrigatoriamente efectuado pelo administrador do condomínio.

Nesta factualidade, importa desde logo realçar que, nos termos do art. 1436º do CC, deve ser o administrador a propor à assembleia o montante do capital seguro. O administrador, enquanto órgão administrativo do condomínio, pode celebrar este seguro sobre as fracções autónomas, em nome da tutela mediata da segurança, quer das outras fracções autónomas, quer das partes comuns do edifício. A repartição das despesas com o seguro segue o regime geral do art. 1424º do CC.

Para evitar a negligência dos condóminos, o legislador permite, rectius, impõe, esta ingerência na fracção autónoma, ficando o administrador com o direito de reaver dos condóminos o respectivo prémio. Este poder-dever do administrador justifica-se pela existência de um interesse comum do condomínio, mas que não é igual ao conjunto do interesse de todos os condóminos, distinguindo-se dele.