Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

20 fevereiro 2025

Oposição renovação contrato arrendamento por mandatário

Tribunal: TRP
Processo: 6066/24.0T8PRT.P1
Relator: Manuel Domingos Fernandes
Data: 07/10/2024

Descritores:

Contrato de arrendamento
Oposição à renovação
Pluralidade de senhorios

Sumário:

«I - O art.º 9.º do NRAU não proíbe que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento seja feita por representante do(s) senhorio(s), nos termos da regra geral contida no art.º 258.º, do CCivil, estando tal possibilidade inclusivamente prevista no nº 1, do art.º 11º, do mesmo diploma.

II - A comunicação feita por advogada em nome dos senhorios, não tem de ser, necessariamente, acompanhada de procuração forense, recaindo sobre o(s) arrendatário(s) a faculdade de exigir a justificação dos poderes do representante, nos termos e sob a cominação de ineficácia da declaração (cf. art.º 260º, nº 1, do CC).

III - Em caso de pluralidade de senhorios, não basta a oposição de um deles, individualmente considerado, à renovação do contrato de arrendamento habitacional com prazo certo para determinar eficazmente a extinção desse mesmo contrato, é necessário que essa oposição seja manifestada por escrito, subscrito por todos eles ou por quem os represente (cf. artigo 1097.º, nº 1 do CCivil e artigos 9.º, n.º 1 e 11.º, nº 1 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).

IV - Se o imóvel em que se integra a fração arrendada está em situação de compropriedade, mas antes da comunicação da resolução do contrato, ocorreu a venda da propriedade total do imóvel, sendo que cada uma das vendas contemplou uma quota determinada afeta a uma fração específica, apenas ao comprador da quota em que se integrava a fração arrendada e que sucedeu na posição do anterior senhorio precisa de ser comunicada aquela resolução e não já aos restantes.»

Texto integral: vide aqui

17 fevereiro 2025

Contrato arrendamento duração ilimitada


Tribunal: TRP
Processo: 3709/23.7T8PRT.P1
Relatora: Fernanda Almeida
Data: 10/7/2024

Descritores:

Contrato de arrendamento para habitação
Renovação automática
Denúncia do contrato
Conhecimento do mérito no saneador

Sumário:

I - Nos contratos de arrendamento com duração ilimitada, o senhorio pode denunciar o contrato para habitação própria, após seis meses de duração efetiva (art. 1100.º, n.º 1 do CC), e sempre para depois dos dois anos de duração efetiva (art. 1103.º, n.º 10).

II - Nos contratos com prazo certo, a renovação automática ocorre no termo do contrato e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior (art. 1096.º, n.º 1), estabelecendo a lei que a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo (n.º 3 do art. 1097.º CC). Excetua-se deste regime o caso de o senhorio ter necessidade de habitação para si ou para os seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se nessa situação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º (ex vi art. 1097.º, n.º 4).

III - Constituindo o n.º 4 do art. 1097.º CC uma exceção ao n.º 3, não deixa o mesmo de exprimir a intenção legislativa, referenciada no introito do diploma que o introduziu, em 2019, de corrigir situações de desequilíbrio entre senhorio e arrendatário. Sendo assim, além da interpretação segundo a qual o n.º 4 é apenas uma exceção ao n.º 3 e não um princípio geral em matéria de contratos de arrendamento para habitação com prazo certo, é admissível uma outra: a que vê neste n.º 4 a consagração de um princípio geral, em matéria de contratos com prazo certo, da possibilidade de denúncia pelo senhorio em caso de necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, pois não se vê razão para efetuar distinção entre os prazos (curtos ou longos) dos arrendamentos com prazo certo em ordem a permitir a denúncia pelo senhorio, por esta razão (necessidade para habitação), para uns (os de curta duração), e excluí-la para outros (os de longa duração), os quais podem mesmo ter já vigorado por longos anos (até 30 anos, que é o máximo previsto pela lei – art. 1095.º, n.º 2 CC).

IV - A decisão sobre o mérito em fase de despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a visão partilhada pelo juiz da causa.

V - Sendo possíveis diferentes interpretações do n.º 4 do art. 1097.º do CC, é prematuro inibir desde já o senhorio de ver apreciado, em sede de saneador-sentença, o direito de denúncia que invoca, impondo-se que os autos prossigam para julgamento e apreciação dos fundamentos factuais invocados para tal denúncia.

Texto integral: vide aqui