Do Código Civil
Artigo 1435º
(Administrador)
1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
5. O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
Artigo 1435º-A
(Administrador provisório)
1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
2. Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.
3. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
Do Código de Processo Civil
Artigo 1003º
Nomeação de administrador na propriedade horizontal
1 - O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indica a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.
2 - São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.
3 - Se houver contestação, observa-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1000.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.
Artigo 1000º
Suprimento de consentimento no caso de recusa
1 - (...)
2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência final, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.
3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolve-se, sendo a resolução transcrita na ata da audiência.
4 - (...)
Da conjugação dos art. 1435º-A do Código Civil (doravante CC) com o art. 1003º de Código do Processo Civil (doravante CPC) resulta o seguinte regime:
i. Caso não se consiga reunir/constituir a assembleia de condóminos nos termos do art. 1432º do CC, qualquer condómino pode, nos termos do art. 1003º, nº 1, do CPC, requerer ao tribunal que nomeie judicialmente um administrador.
Conforme se refere em Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2ª ed., 2022, Almedina, pag. 482, «Incumbe ao condómino requerente alegar e demonstrar que não se conseguiu reunir a assembleia ou que, tendo esta decorrido, não foi possível eleger o administrador, devendo indicar a pessoa que repute idónea para o exercício do cargo.»
ii. O condómino que pretenda a nomeação judicial do administrador deve indicar a pessoa (condómino ou terceiro), que aceite obviamente a nomeação e que repute idónea, justificando a sua escolha.
iii. O juíz procede à citação dos demais condóminos para, querendo, contestar a nomeação, podendo aqueles indicar pessoas diferentes, justificando as respectivas indicações.
iv. Havendo contestação dos citados, é designado dia para a audiência final, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente. Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolvendo-se, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.
v. Na falta de contestação, é nomeado como administrador do condomínio a pessoa indicada pelo requerente.
vi. Uma vez nomeado o administrador, assiste a este os poderes para convocar a realização de assembleias de condóminos (art. 1431º, nº 2, do CC) e bem assim, exercer os poderes-deveres elencados no art. 1436º do CC e DL 268/94 de 25 de Outubro, sem prejuízo de outras normas legais que lhe sejam aplicáveis
Atente-se que a designação provisória como administrador do condómino cujas fracções representem a maioria do capital investido (art. 1435º-A, nº1, do CC) constitui solução supletiva aplicável enquanto não se logre a nomeação judicial de administrador, o que bem se compreende porquanto a designação judicial tenderá mais a assegurar a tutela dos interesses do (colectivo) condomínio do que a assunção do cargo, a título provisório, pelo condómino com maior número de votos. O carácter supletivo da solução do nº 1 do art. 1435º-A do CC decorre, inequivocamente, do disposto no nº 3 do mesmo artigo.