Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

09 dezembro 2024

Obras no terraço


De acordo com o preceituado no art. 1422º, nº 2, al. a) e 3 do CC, está vedado aos condóminos realizar obras na respectiva fracção predial que prejudiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, salvo se, sendo as obras susceptíveis de prejudicar, for obtida prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

Decorre do art 1422º, nº 1, do CC, que “os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. E reza o nº 2, al. a) que “é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício".

Porém, as obras que prejudiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio – seu nº 3.

Este preceito legal visa fundamentalmente as obras realizadas nas frações autónomas, aquelas que pertencem aos condóminos em propriedade exclusiva ( P. Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 425; e Ac. do STJ, de 17/2/2011, Proc. nº 881/09.2TVLSB.L1.S1, e Ac. T. R. Lisboa, de 20/1/2011, Proc. n.º 6484/04.4.0TVLSB.L1-2).

Tem-se entendido que a linha arquitetónica reporta-se ao “conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica” e o arranjo estético do edifício “ao conjunto de características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto” (entre outros, os Ac. do STJ de 20/7/82; e de 17/2/2011, Proc. nº 881/09.2TVLSB.L1.S1, citando Aragão Seia, “Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pág. 105).

Ora, como escreve P. Lima e A. Varela, ob. citada, pág. 425, “quanto às limitações relativas à estética do edifício, é evidente que apenas se aplicam aos elementos da fração autónoma visíveis do exterior (porta ou portas de acesso, janelas, persianas, varandas, etc.). Um condómino, por exemplo, não pode vedar a sua varanda, transformando-a num compartimento fechado, ou substituir as janelas por outras que não se harmonizem com as demais frações”.

Com efeito, de acordo com o nº 3 do mesmo normativo, as obras que sejam suscetíveis de modificar a linha arquitetónica ou o arranjo estético do prédio, não sendo absolutamente proibidas, apenas podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor do prédio.

Destas sortes, é patente que, com excepção das obras realizadas no pavimento e no paramento de uma varanda ou terraço, que não sejam visíveis do exterior do prédio, as demais (as visíveis do exterior) por alterarem as características visuais daquele edifício, não se enquadrando no conjunto. Com efeito, quer pela tipologia de materiais usados, quer pela sua dimensão, as referidas obras destoam das demais obras realizadas nas restantes frações do prédio.

De facto, se a cada condómino fosse lícito decorar as respetivas varandas ou terraços da forma que mais lhe aprouvesse, facilmente seríamos conduzidos à situação de cada edifício ser facilmente confundido com uma verdadeira torre de babel, sem qualquer unidade sistemática entre si.

Como se decidiu no Ac. do TRL de 20/1/2011, proc. nº 6484/04.4.0TVLSB.L1-2, “Já a «avaliação do prejuízo ou da modificação da linha arquitetónica de um prédio ou do seu arranjo estético implica um juízo de valor que há de ser formado através do paralelo que se possa estabelecer entre o seu estado e fisionomia atuais e aqueles que detinha antes das obras efetuadas. Para isso, será fundamental que o julgador tenha conhecimento, através da matéria de facto provada, não só da descrição pormenorizada das obras efetuadas, mas, também, do impacto que as mesmas tiveram tanto ao nível estrutural como estético do prédio”.

Prescreve o art. 334º do CC, que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Como ensina Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral de Direito Civil”, 3.ª Edição, págs. 663 a 668, a doutrina tem vindo a construir vários tipos de condutas ativas e omissivas que constituem o exercício abusivo do direito subjetivo, sendo os mais comuns o exceptio doli, caso em que o demandado invoca um comportamento fraudulento do titular do direito, e que decorre do dever de honeste (bene) agere, e corresponde ao brocardo fraus omnia corrumpti; o denominado venire contra factum proprium, que traduz comportamentos contraditórios e de frustração de expectativas criadas e nas quais outrem haja legítima e razoavelmente confiado; o exercício em desequilíbrio, que traduz o exercício danoso do direito, nomeadamente quando o titular é movido pela intenção exclusiva de prejudicar ou de fazer mal a outrem (exercício cumulativo), ou quando o exercício do direito não representa qualquer vantagem para o seu titular, enquanto dele resulte para outrem um sacrifício injusto (exercício danoso inútil ou injustificado), ou é abusivo o exercício do direito sempre que a vantagem dele resultante para o titular é mínima e desproporcionada com o sacrifício severo de outrem (desproporção no exercício).

Também Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, 2ª Edição, pág. 249, entende que “a conceção geral do abuso de direito postula a existência de limites indeterminados á atuação jurídica individual. Tais limites advêm de conceitos particulares como os de função, de bons costumes e da boa-fé “.

Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. TRL de 16/5/1996, Proc. nº 0012472). Já para Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 6.ª ed., pág. 516, "para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito”.

Daí que o exercício de um direito só seja tido por abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante - Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado", Vol. I, 4ª edição, pág. 299.

E acrescentam: “A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido” – pág. 300.

06 dezembro 2024

Glossário jurídico - C


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Cabeça de casal


Aquele que administra os bens próprios de uma pessoa que faleceu ou os bens comuns do casal, no caso de aquele ter sido casado em regime de comunhão.

Caducar ou caducidade

Ficar sem efeito ou valor. Situação que se verifica quando uma lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância, independentemente da publicação de uma nova lei.

Capacidade

Aquilo que permite actuar no mundo do direito, isto é, praticar actos com efeitos jurídicos. Pode referir-se tanto a aptidões físicas ou psíquicas (por exemplo, idade ou saúde mental) como a outras faculdades ou condições, designadamente patrimoniais ou jurídicas.

Carta precatória

Meio pelo qual um juiz responsável por um determinado processo na sua jurisdição, solicita a um juiz de outra jurisdição para cumprir um acto necessário para o andamento do processo, o que pode envolver diversas diligências, como citações, depoimentos ou interrogatórios.

Carta rogatória

Solicitação por um tribunal ou autoridade nacional, para a prática de um acto processual que exija a intervenção de serviços judiciários a uma autoridade estrangeira. Neste caso, as diligências são desenvolvidas fora do território nacional. As cartas rogatórias são assinadas pelo juiz ou relator.

Caso julgado

Refere-se ao estado de um processo que se encontra definitivamente julgado por um tribunal, sem que seja possível interpor recurso ou reclamação da decisão judicial final, qualquer que seja o seu sentido e qualquer que seja o tribunal que a proferiu (1ª, 2ª ou 3ª instância, incluindo aqui a possibilidade de apresentação de recurso para o Tribunal Constitucional). O caso julgado tem por efeito impedir que a mesma acção (com as mesmas partes e o mesmo objecto) possa vir a ser de novo apresentada em tribunal.

Caução

Medida de coacção de natureza pecuniária que pode ser aplicada pelo tribunal a um arguido pela prática de um crime punível com pena de prisão.

Caução económica

Medida de garantia patrimonial aplicada em processo penal quando existe fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime.

Causa

Acção ou processo judicial, ao qual é atribuído um valor (o valor da causa) que se reflecte de diversas formas sobre o processo.

Cédula Profissional

A cada advogado ou advogado estagiário é entregue a respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados e habilita para o exercício da profissão.

Certidão

Documento autêntico pelo qual uma autoridade competente atesta a existência de um certo documento ou registo e em que, no primeiro caso, transcreve ou resume, total ou parcialmente, o conteúdo deste.

Cidadania

Por vezes designada como «direito a ter direitos». Condição de que beneficiam todas as pessoas pelo facto de pertencerem a uma determinada comunidade nacional ou internacional, e que lhes atribui direitos e deveres para com o Estado, as autoridades, as instituições sociais e os demais cidadãos. Implica cada vez mais um estatuto de universalidade e de igualdade (por exemplo, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros e apátridas terão os mesmos direitos e deveres, fora algumas excepções).

Cidadão

Qualidade associada a qualquer pessoa na sua ligação a uma comunidade politicamente organizada e que assim é considerada pela lei (desde logo, a Constituição), com um estatuto que lhe concede um conjunto fundamental de direitos que pode ter a contrapartida de deveres. Conceito geralmente associado à pertença a um Estado (cidadão português) ou uma comunidade internacional (por exemplo, cidadão europeu).

Citação

A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de que foi posta contra ela uma acção judicial. A citação também serve para chamar pela primeira vez ao processo uma pessoa interessada na causa mas que nela não interveio inicialmente. Intimação judicial ou em nome de qualquer autoridade. Acto processual pelo qual o arguido ou interessado é chamado a juízo para se defender. Vincula o arguido ao processo, bem como aos seus efeitos.

Cláusulas Contratuais Gerais

São modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual, um dos princípios básicos do direito privado, se reduza à aceitação ou rejeição desses modelos definidos unilateralmente por entidades que desempenham um papel importante na vida dos particulares.

Cláusula Penal

Cláusula acessória através da qual as partes fixam uma sanção convencional (pena, multa, indemnização) que o credor pode pedir ao devedor que não cumpriu aquilo a que se obrigou. Estabelece a garantia do cumprimento das obrigações.

Coisa

Tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas. De fora, ficam todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que não podem ser alvo de apropriação individual. As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou acessórias, presentes ou futuras.

Cônjuges

Pessoas físicas unidas pelo casamento ou por uma união de facto. Em ambos os casos, a união confere-lhes direitos e obrigações que são recíprocas.

Conhecimento oficioso

Aquele que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

Consulta jurídica

Actividade de aconselhamento jurídico que se traduz na interpretação e aplicação de normas jurídicas, tendo em vista o esclarecimento das dúvidas colocadas pelo cidadão/cliente. Uma das competências profissionais dos advogados nos termos Estatuto da Ordem dos Advogados.

Contrato de adesão

Contrato em que uma das partes, por norma uma empresa, formula o contrato e a outra parte limita-se a aceitar as suas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado (podendo rejeitá-las, se não desejar ficar vinculado a esse modelo). As disposições do contrato denominam-se cláusulas contratuais gerais.

Contrato-promessa

Convenção pela qual alguém se obriga a celebrar um determinado contrato. O vínculo estabelecido nesta obrigação baseia-se na concepção de um contrato ulterior, este sim com a constituição do objeto pretendido pelos intervenientes. O contrato-promessa exige deste modo o aparecimento de um outro compromisso considerado como definitivo relativamente aos direitos e deveres a observar, constituindo assim um contrato provisório.

Coadjuvação

Quando um determinado órgão (coadjutor ou adjunto) fica encarregado de auxiliar um outro (o coadjuvado), pertencente à mesma pessoa colectiva no exercício das suas competências. Esse auxílio exerce-se através da prática de actos jurídicos ou de natureza material, observando-se, por exemplo, entre ministros e secretários de Estado ou entre presidentes da Câmara e vereadores.

Coacção

Crime que se verifica quando alguém leva outrem a uma acção ou à omissão, por meio de violência ou de ameaça. É um crime previsto e punido pelo Código Penal.

Co-autor

Aquele que com outra ou mais pessoas pratica o mesmo delito ou coopera na sua execução, prestando-lhe auxílio ou assistência.

Co-autoria

Realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infracção penal, com consciência de estar a contribuir na realização comum de um crime.

Coima

Distingue-se da multa, que, apesar de implicar também o pagamento de uma quantia em dinheiro pelo infractor, é uma penalidade aplicada por um juiz a quem pratica um crime.

Coisas imóveis

Distinguem-se entre coisas imóveis por natureza e coisas imóveis por relação. As coisas imóveis por natureza compreendem os prédios rústicos e urbanos e as águas, no seu estado natural. As coisas imóveis por relação, não sendo em si imóveis, incluem todas as outras coisas enumeradas pela lei como tal.

Comarca

Divisão judicial correspondente à jurisdição de um Tribunal de 1.ª instância. Cada comarca tem um tribunal designado pela sede da comarca onde se encontra instalado.

Competência territorial dos tribunais judiciais

Cada categoria de tribunais obedece a uma estrutura determinada, funcionando segundo o que está estabelecido pela lei. Um dos critérios de delimitação da competência de um tribunal é o critério geográfico. A área geográfica sob a jurisdição de um tribunal judicial de primeira instância chama-se “comarca”. Podem existir tribunais cíveis de primeira instância com competência territorial alargada, que abrangem mais do que uma comarca.

Os tribunais judiciais de segunda instância, os tribunais da Relação, também têm competência territorial delimitada, já que decidem os recursos das decisões proferidas por determinados tribunais de comarcas.

O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território nacional.

Condenação

Atribuição pelo tribunal de uma pena ou obrigação a alguém considerado culpado de um ilícito. Punição.

Conselheiro

Título dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.)

Órgão de gestão e disciplina dos juízes dos Tribunais Judiciais. Compete-lhe nomear, colocar, transferir e promover, bem como exercer a ação disciplinar sobre os magistrados judiciais.

Conselho Superior do Ministério Público (CSMP)

Integrado na Procuradoria-Geral da República, é o órgão superior de gestão e disciplina dos magistrados do Ministério Público/MP. Compete-lhe nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional e exercer a ação disciplinar sobre esses magistrados do MP, com exceção do procurador-geral da República/PGR.

Conservador

Pessoa que tem a seu cargo os procedimentos relativos ao registo civil, predial, comercial ou automóvel.

Constituição

Lei fundamental da organização política, jurídica e económica de um país. Contém o conjunto de regras e princípios que conferem estabilidade e unidade a uma determinada comunidade nacional, influenciando determinantemente as outras leis (inferiores) desse país que a ela devem obedecer.

Constitucionalidade

Característica do que é constitucional, que está em concordância com as normas estabelecidas na Constituição.

Contestação

Peça processual, na qual o réu de uma ação responde, em juízo, a uma petição inicial negando, contrariando desdizendo ou discutindo.

Contra-ordenação

Infracção que não é crime mas que não deixa de ser sancionada por lei com uma determinada quantia, a pagar ao Estado, que se designa coima. É uma sanção penal de cariz administrativo, pois é aplicada por um órgão administrativo (por exemplo, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, no campo das contraordenações estradais), embora a decisão deste possa depois ser impugnada em tribunal. O não pagamento da coima só pode implicar a penhora e venda de bens do faltoso. As condutas sancionadas pelo chamado direito de mera ordenação social não são suficientemente graves para justificar a criminalização, dado que normalmente não atingem valores sociais fundamentais.

Contrato

Acordo pelo qual duas ou mais partes (pessoas individuais ou colectivas) estabelecem entre si os seus direitos e deveres perante determinado assunto negociável, ajustando reciprocamente os seus interesses. Os contratos podem assumir várias categorias conforme a respectiva matéria, amplitude, duração ou forma.

Contrato de adesão

Contrato em que uma das partes, por norma uma empresa, formula o contrato e a outra parte limita-se a aceitar as suas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado (podendo rejeitá-las, se não desejar ficar vinculado a esse modelo). As disposições do contrato denominam-se cláusulas contratuais gerais.

Contrato-promessa

Convenção pela qual alguém se obriga a celebrar um determinado contrato. O vínculo estabelecido nesta obrigação baseia-se na concepção de um contrato ulterior, este sim com a constituição do objeto pretendido pelos intervenientes. O contrato-promessa exige deste modo o aparecimento de um outro compromisso considerado como definitivo relativamente aos direitos e deveres a observar, constituindo assim um contrato provisório.

Contumácia

Quando o paradeiro do arguido é desconhecido e aquele ainda não tenha prestado termo de identidade e residência, nem concordado com julgamento na sua ausência. A declaração de contumácia implica a passagem imediata de mandado de detenção e a anulabilidade de negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a sua emissão.

Contumaz

Aquele que se coloca numa situação em que não é possível notificá-lo da acusação que lhe foi deduzida, do julgamento que se iria realizar ou da sentença que o condenou.

Convenção

Termo geralmente utilizado para indicar o acordo celebrado entre instituições internacionais, normalmente Estados soberanos que estabelecem acordos internacionais dos quais que resultam direitos e obrigações recíprocos, segundo as regras do direito internacional. Também se pode usar esta expressão como sinónimo de contrato, estabelecido, por exemplo, entre pessoas que vão casar-se (convenção antenupcial) ou no mundo laboral (convenção colectiva de trabalho).

Convolação

Alterar o estado civil, alterar uma acção ou passar de uma medida judicial para outra.

Corrupção

Abuso do poder confiado para obtenção de benefícios privados. A corrupção pode ser classificada como grande, pequena e política, dependendo do volume de dinheiro perdido e do sector em que ocorre.

Corrupto passivo

Aquele que é corrompido, aceitando a contrapartida que lhe é oferecida pelo corruptor para a prática de um acto contrário aos deveres das suas funções públicas (de político, autoridade ou funcionário).

Crime

Infracção punida pela lei como tal, geralmente associada à violação de valores ou interesses fundamentais da sociedade. A existência do crime depende da prática de determinados factos (por acção ou omissão), da intenção ou consciência de os praticar (dolo ou negligência) e das circunstâncias que rodearam a sua prática.

Crime de dano

Destruição no todo ou em parte, danificação, desfiguração ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios.

Crime de dano qualificado

Destruição no todo ou em parte, danificação, desfiguração ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios de valor consideravelmente elevado.

Crime de ódio

Crime contra as pessoas motivado pelo facto de a vítima pertencer a determinada raça, etnia, cor, origem nacional ou territorial, sexo, orientação sexual, identidade de género, religião, ideologia, condição social, física ou mental.

Crime particular

Crime que ofende valores de interesse pessoal e que só pode ser investigado e julgado mediante apresentação de queixa-crime pelo ofendido. Requer a sua participação activa no processo, através da sua constituição como assistente do Ministério Público, o que lhe permite sugerir determinadas diligências de prova.

Na sequência da investigação levada a cabo pelas autoridades, o ofendido é notificado para, se quiser, apresentar acusação contra o arguido. Se não o fizer, o processo é imediatamente encerrado. Distingue-se de crime público e de crime semi-público.

Crime público

Crime que ofende o interesse geral e cuja investigação não depende de queixa. O processo é da iniciativa do Ministério Público, independentemente da vontade do ofendido.

Crime semi-público

Crime cuja investigação depende da apresentação de uma queixa-crime junto das autoridades competentes, por parte do ofendido.

Culpa

Conduta omissiva da diligência exigível, isto é, negligência, leviandade ou imprudência. A doutrina distingue tradicionalmente na culpa dois graus: a culpa consciente (em que o agente prevê a possibilidade do resultado ilícito, mas age para alcançar um fim lícito, na esperança temerária de que aquele não se produza) e a culpa inconsciente (o agente não previu o resultado ilícito, mas este era objectivamente previsível). A determinação do grau de culpa do agente é relevante para certos efeitos, como, por exemplo, para fixar a quota na dívida indemnizatória ou para determinar o montante da indemnização por danos não patrimoniais.

Cúmplice

Quem, por qualquer forma, presta auxílio material ou moral ao autor da prática de um facto ilícito, apoiando e colaborando a sua execução e tornando-se também responsável por esse crime ou falta.

Cumprimento

Acto de executar uma determinação judicial.

Cumprimento defeituoso

O cumprimento defeituoso constitui um tipo de não cumprimento das obrigações, e são-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual.

Cúmulo jurídico

Pena única ou pena total que corresponde ao conjunto das penas que correspondem a cada um dos crimes ou infracções.