Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

06 dezembro 2024

Glossário jurídico - C


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Cabeça de casal


Aquele que administra os bens próprios de uma pessoa que faleceu ou os bens comuns do casal, no caso de aquele ter sido casado em regime de comunhão.

Caducar ou caducidade

Ficar sem efeito ou valor. Situação que se verifica quando uma lei deixa de vigorar por força de qualquer circunstância, independentemente da publicação de uma nova lei.

Capacidade

Aquilo que permite actuar no mundo do direito, isto é, praticar actos com efeitos jurídicos. Pode referir-se tanto a aptidões físicas ou psíquicas (por exemplo, idade ou saúde mental) como a outras faculdades ou condições, designadamente patrimoniais ou jurídicas.

Carta precatória

Meio pelo qual um juiz responsável por um determinado processo na sua jurisdição, solicita a um juiz de outra jurisdição para cumprir um acto necessário para o andamento do processo, o que pode envolver diversas diligências, como citações, depoimentos ou interrogatórios.

05 dezembro 2024

Restituição valores adiantados


Tribunal: Julgado de Paz de Lisboa
Processo: 950/2008-JP
Data: 15-01-2009

Sentença:


A, e mulher, B, vieram propor contra C, sito em Lisboa, representada pela D, com sede em Lisboa, todos melhor identificados nos autos, a presente acção consubstanciada na alínea c) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes na devolução aos Demandantes do valor de € 8,65 (oito euros e sessenta e cinco cêntimos), que estes pagaram a mais com as quotas dos meses de Março a Julho de 2008 e, bem assim, que seja declarado que os Demandantes não devem à Demandada nenhuma “quota administrativa”.

Alegam, em síntese, que são proprietários da fracção autónoma correspondente a um andar do prédio sito em Lisboa, tendo sido sócios da Demandada até 3 de Março de .../2008, data em que apresentaram a sua demissão, conforme Doc. 3 junto aos autos. No entanto, desde essa data, a Demandada tem insistido em cobrar a quantia de € 1,73 (um euro e setenta e três cêntimos), supostamente de “quota administrativa”, além da quota normal de condomínio, fixada em € 35,51 (tinta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos). Os Demandantes já interpelaram a Demandada no sentido desta informar a que se refere a “quota administrativa” mas, até à presente data, esta não prestou qualquer esclarecimento. Alegam ainda os Demandantes que pagaram a mais, além da quota de condomínio, o valor de € 8,65 (5 x € 1,73) nas quotas referentes a Março a Julho de 2008. Mais referem que as quotas de condomínio de Agosto a Outubro de 2008 não foram pagas porque a Demandada só aceita o pagamento conjuntamente com a referida “quota administrativa”.