Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

12 novembro 2024

Divisão coisa comum - PH


Tribunal: TRG
Processo nº: 123/15.1T8CBT.G1
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Data: 15-02-2024

Descritores:

Acção de divisão de coisa comum
Propriedade horizontal
Requisitos

Sumário:

I - O art.º 3º n.º 3 do CPC proíbe as decisões surpresa, ou seja, as decisões baseadas em fundamento de conhecimento oficioso não alegado por alguma das partes e sem que, nomeadamente a parte prejudicada com a decisão, tivesse a obrigação de prever que a mesma fosse proferida com aquele fundamento.
II – Não integra tal conceito a alegação de que o tribunal decidiu num sentido, quando devia ter decidido noutro, pois tal traduz-se num eventual erro de julgamento.
III - Numa acção de divisão de coisa comum de um edifício, relativamente ao qual se pretende a sua constituição em propriedade horizontal, cabe ao requerente alegar e demonstrar que estão verificados:
a) requisitos civis da constituição da propriedade horizontal;
b) requisitos administrativos, decorrentes das normas de urbanismo e edificação, mediante a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal de acordo com o RJEU.
IV – A não demonstração de tais requisitos impõe que se conclua pela indivisibilidade.
V – Os eventuais procedimentos administrativos que as partes tenham de desencadear para prossecução dos seus interesses, nomeadamente para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, não integram o objecto do processo de divisão de coisa comum.
VI - Manifestando ambas as partes a vontade de instaurar o procedimento administrativo tendente à constituição do edifício em propriedade horizontal, o tribunal pode e deve, na medida das suas competências, cooperar com as partes no sentido de se obter a justa composição do litígio (art.º 7º, n.º 1 do CPC).
VII - Mas o tribunal não pode, de forma alguma, por absoluta falta de fundamento legal, impor a um comproprietário que colabore, seja de que forma for, na instauração e prosseguimento do procedimento administrativo tendente à constituição da propriedade horizontal ou substituir-se ao mesmo.

Texto integral: vide aqui

11 novembro 2024

Glossário jurídico - N

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Nacionalidade

Ligação de um determinado cidadão a um Estado, que o distingue dos outros cidadãos que a ele não pertencem. É o vínculo jurídico de determinado indivíduo ao conjunto da população que constitui um país.

Naturalidade

Local, cidade, município, distrito, Estado, província ou região, na qual a pessoa nasceu.

Naturalização

Acto pelo qual um estrangeiro obtém do governo de um país, que não é o seu, a sua cidadania, perdendo ao mesmo tempo a sua nacionalidade de origem.

Negar

Dizer que uma coisa não é verdadeira ou que não existe; contestar.