Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

12 novembro 2024

Divisão coisa comum - PH


Tribunal: TRG
Processo nº: 123/15.1T8CBT.G1
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Data: 15-02-2024

Descritores:

Acção de divisão de coisa comum
Propriedade horizontal
Requisitos

Sumário:

I - O art.º 3º n.º 3 do CPC proíbe as decisões surpresa, ou seja, as decisões baseadas em fundamento de conhecimento oficioso não alegado por alguma das partes e sem que, nomeadamente a parte prejudicada com a decisão, tivesse a obrigação de prever que a mesma fosse proferida com aquele fundamento.
II – Não integra tal conceito a alegação de que o tribunal decidiu num sentido, quando devia ter decidido noutro, pois tal traduz-se num eventual erro de julgamento.
III - Numa acção de divisão de coisa comum de um edifício, relativamente ao qual se pretende a sua constituição em propriedade horizontal, cabe ao requerente alegar e demonstrar que estão verificados:
a) requisitos civis da constituição da propriedade horizontal;
b) requisitos administrativos, decorrentes das normas de urbanismo e edificação, mediante a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal de acordo com o RJEU.
IV – A não demonstração de tais requisitos impõe que se conclua pela indivisibilidade.
V – Os eventuais procedimentos administrativos que as partes tenham de desencadear para prossecução dos seus interesses, nomeadamente para a constituição de um edifício em propriedade horizontal, não integram o objecto do processo de divisão de coisa comum.
VI - Manifestando ambas as partes a vontade de instaurar o procedimento administrativo tendente à constituição do edifício em propriedade horizontal, o tribunal pode e deve, na medida das suas competências, cooperar com as partes no sentido de se obter a justa composição do litígio (art.º 7º, n.º 1 do CPC).
VII - Mas o tribunal não pode, de forma alguma, por absoluta falta de fundamento legal, impor a um comproprietário que colabore, seja de que forma for, na instauração e prosseguimento do procedimento administrativo tendente à constituição da propriedade horizontal ou substituir-se ao mesmo.

Texto integral: vide aqui

11 novembro 2024

Glossário jurídico - N

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Nacionalidade

Ligação de um determinado cidadão a um Estado, que o distingue dos outros cidadãos que a ele não pertencem. É o vínculo jurídico de determinado indivíduo ao conjunto da população que constitui um país.

Naturalidade

Local, cidade, município, distrito, Estado, província ou região, na qual a pessoa nasceu.

Naturalização

Acto pelo qual um estrangeiro obtém do governo de um país, que não é o seu, a sua cidadania, perdendo ao mesmo tempo a sua nacionalidade de origem.

Negar

Dizer que uma coisa não é verdadeira ou que não existe; contestar.

Negligência

Consiste na falta de cuidado ao não prever o que se deveria ter previsto nem tomar as precauções devidas para evitar um resultado negativo. A negligência pode ser consciente ou inconsciente, consoante o resultado tenha ou não sido previsto pelo infractor.

Negociata

Negócio em que geralmente há logro; fraude; lucro ilícito; transacção processada de má-fé.

Negócio escuso

Que não é transparente; que apresenta um caráter imoral, oculto ou suspeito.

Negócio jurídico

Acto produtor de efeitos jurídicos que tem como base uma declaração de vontade apta do ponto de vista da lei (i.e. não feita por um incapaz, ou alguém inibido de a emitir por qualquer outro motivo).

Nepotismo

Favorecimento a parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas.

Nexo causal

Relação de causa e efeito.

Nome

Denominação dada às pessoas, quer sejam elas físicas ou jurídicas.

Nomeação

Acto ou efeito de nomear.

Nomeação de bens à penhora

Designação feita pelo arguido das suas posses, sobre as quais a penhora deverá incidir.

Nomenclatura

Relação de nomes relativos a uma ciência ou parte; tecnologia; terminologia.

Nome patronímico

Nome de família; sobrenome.

Norma

A expressão é quase sempre utilizada no sentido de norma legal ou norma jurídica; o comando ditado por uma regra jurídica, a que não se pode deixar de obedecer pela sua obrigatoriedade e por estar geralmente associado a uma sanção. Num sentido mais amplo, podem ser distinguidas vários tipos de normas, desde as que determinam sanções às que apenas definem conceitos ou organizam determinadas áreas sociais.

Norma jurídica

Regra jurídica. Pode ser taxativa, proibitiva, legal, etc. Interpretativa quanto ao significado do seu conteúdo e à sua aplicação aos factos.

Norma penal

Princípio de Direito que descreve a conduta que será criminalizada ou permitida.

Normal penal em branco

Norma penal que exige complementação.

Notário

Profissional do direito a quem compete a verificação e autenticação de documentos, escrituras, registos públicos.

Notificação

Documento escrito pelo qual é feita determinada notificação ou comunicação a alguém de determinado facto ou intenção de âmbito jurídico. .

Notoriedade

Condição do que é notório, conhecido.

Notório

Geralmente conhecido de todos; universal; do domínio público; o que goza de notoriedade.

Nulidade

Tipo de invalidade que afecta um acto, declaração, negócio ou contrato, e que, ao ser declarada (pelo tribunal), leva à destruição dos efeitos jurídicos por ele produzidos. Tem geralmente na origem um vício mais grave do que a anulabilidade, e menos grave do que a inexistência (a qual acontece, por exemplo, quando um acto não se realiza por escritura ou não está assinado como prevê a lei). Também se utiliza a expressão para referir algum problema de legalidade que afecta determinado acto processual e pode levar à sua anulação.

Nulidade insanável

Nulidade que não se pode corrigir