Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

02 novembro 2024

Glossário jurídico - S

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito

Sanção

Consequência desfavorável (pena, multa ou coima) prevista na lei para a prática de um acto ilícito, isto é, contrário à lei ou ao direito.

Segredo de Justiça

Significa que o conteúdo dos actos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais, a não ser por despacho do Ministério Público mediante validação do juiz.

Segredo funcionário

O segredo de que o funcionário tomou conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções e que não pode violar.

Segurança

Área de competência do Estado que deve garantir a segurança dos cidadãos.

Segurança Jurídica

Possibilidade de prever os efeitos que asseguram os direitos e garantias individuais ou colectivas; garantia da aplicação objectiva da lei.

Segurança sanitária

Segurança das pessoas contra os riscos terapêuticos de toda espécie, riscos ligados tanto à escolha terapêutica, aos actos de prevenção, de diagnóstico ou de tratamentos, ao uso de bens e produtos de saúde, quanto às intervenções e decisões das autoridades sanitárias. O conceito de segurança sanitária estende-se hoje aos campos da alimentação e do meio ambiente.

Sentença

Termo utilizado para identificar a decisão final do juiz num processo judicial. Quando proferida por um colectivo de juízes, chama-se acórdão.

Sentença absolutória

Sentença que absolve o réu ou o arguido.

Separação de facto

Aquela pela qual se formaliza a separação dos cônjuges, extinguindo a obrigatoriedade de coabitação, fidelidade e a sociedade matrimonial. Esta dissolução pode ser: consensual, quando ambos os cônjuges, consentem na separação; litigiosa, quando solicitada somente por um dos cônjuges, com grave incriminação ao outro, tornando insuportável a vida conjugal.

Sequestro

Privação da liberdade de alguém, exigindo em troca alguma coisa.

Servidão

Encargo imposto em qualquer prédio em proveito ou serviço de outro que pertença a um proprietário diferente. O Direito de Servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.

Sigilo profissional

Obrigação, que todo profissional tem, de guardar silêncio sobre todos os assuntos sigilosos que dizem respeito à sua profissão.

Suborno

Acto delituoso de quem, no exercício legítimo de função ou cargo público, ou em razão dele, exige ou aceita diretamente, ou por interposta pessoa, qualquer vantagem ou recompensa para faltar ao cumprimento do seu dever; aliciamento para a prática de actos ilegais ou condenáveis; corrupção.

Substabelecimento

Significa passar, outorgar a outrem, por instrumento específico (substabelecimento), os poderes recebidos de alguém em procuração. O substabelecimento diz respeito ao instrumento, o meio pelo qual alguém (procurador) transfere os poderes recebidos para outrem, que o substituirá na prática dos actos em que não possa estar presente.

Subtracção

Afastamento insidioso, fraudulento, enganoso ou doloso da pessoa, ou coisa, do domínio de outrem.

Sucumbência

Princípio que atribui à parte vencida num processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da actividade processual.

Supremo Tribunal Administrativo (STA)

Órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais — órgãos de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Supremo Tribunal de Justiça (STJ)

Órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais. Com sede em Lisboa, tem competência em todo o território e compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social, e ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. Conta com um quadro de 60 juízes, a que acrescem quatro juízes militares, um por cada ramo das Forças Armadas e um pela Guarda Nacional Republicana.

Súmula

Extracto, resumo, conjunto das reiteradas decisões exaradas pelos tribunais superiores versando sobre uma determinada matéria.

Suspeição

Receio legítimo oponível à imparcialidade do juiz, da testemunha ou do perito.

Suspeito

Pessoa sobre a qual recai a suspeita de ter praticado um crime e que pode vir a ser constituída como arguida.

Suspensão dos prazos processuais

Suspensão das diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais.

13 outubro 2024

Acta assembleia universal

 

Assembleia-Geral Extraordinária de Condóminos

Acta nº (...)

Da assembleia plenária

Aos (...) dias do mês de (...) de (...), pelas (...) horas e (...) minutos, reuniu, na (...) do edifício, a Assembleia-Geral de Condóminos com carácter extraordinário, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na direcção supra-mencionada.

Foi verificado estar presente e devidamente representada a totalidade dos condóminos representativos do capital investido, conforme lista de presenças que se anexa à presente acta e elaborada para a presente reunião plenária, pelo que foram dispensadas as formalidades prévias atinentes ao regime regra previsto no art. 1432º do CC.

Para competente deliberação, foi proposta, e por todos aceite, a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único:  (...)

Do termo de abertura

Exerceu as funções de Presidente da Mesa da Assembleia, adiante designada por MAG, o senhor (...) que verificou se estavam reunidos todos os condicionalismos intrínsecos à efectivação da reunião plenária, mediante a certificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, na verificação da regularidade da realização desta assembleia universal e da qualidade dos condóminos presentes.

A Assembleia-Geral extraordinária dos Condóminos houve-se constituída assim com a presença dos senhores condóminos que assinaram a competente lista de presenças, a qual será outrossim devidamente anexada à presente acta.

Havendo-se concluído que a mesma estava regularmente constituída e estava, por isso, em condições de validamente reunir e deliberar, o senhor Presidente da MAG, no uso da palavra, quis deixar um cumprimento de respeito e sentido de amizade aos senhores condóminos presentes, informando-os que esta poderia deliberar validamente, declarando consequentemente aberta a sessão plenária.

Do período antes da ordem de trabalhos

Seguidamente e no uso da palavra, o senhor Presidente da MAG, salientou que o senhor Administrador havia manifestado o interesse no uso da palavra, e que começaria a sua intervenção, transmitindo aos senhores condóminos uma nota prévia que considerava relevante.

(...)

Atento o que foi dito, pronunciaram-se, acto contínuo, os condóminos (...) e (...), que manifestaram (...).

Passada a palavra aos senhores condóminos presentes em plenário, foram apresentados, pelo condómino (...), os considerandos seguintes (...).

Submetidos ao crivo do contraditório, pronunciou-se o senhor condómino (...) para salientar que (...). Nesta factualidade, também o senhor condómino (...) foi de observar que (...) 

E, por ninguém mais ter manifestado o interesse em fazer uso da palavra, o senhor presidente da MAG declarou, sem mais, estar encerrado o período antes da ordem de trabalhos. 

Do período da ordem de trabalhos

O senhor Presidente da MAG procedeu subsequentemente à leitura do ponto único da ordem de trabalhos, sujeitou-o seguidamente à aprovação dos senhores condóminos, após a qual, se passou de imediato à apreciação e discussão da referida matéria atinente à ordem do dia.

(...)

Do termo de encerramento

Concluída a discussão do ponto constante da ordem de trabalhos, nada mais havendo a tratar, e ninguém mais tendo manifestado qualquer intenção de usar da palavra, o senhor Presidente da MAG solicitou um voto de confiança para que a acta por aquele fosse lavrada em momento oportuno, o qual lhe foi conferido com os votos favoráveis de todos os presentes.

Nesta conformidade, deu o senhor Presidente da MAG por concluídos os trabalhos desta assembleia, saudando finalmente os senhores Condóminos pela presença, manifesto interesse na matéria debatida, contribuição e deferência demonstrada para o bom andamento da reunião, dando assim por encerrada a presente sessão plenária.

Eram (...) horas e (...) minutos.

Para constar e devidos efeitos, na data infra, se lavrou a presente acta da assembleia, fornecendo todos os elementos necessários à apreciação da legalidade das deliberações nela tomadas, tendo-se esta composta por (...) folhas avulsas, impressas e com o verso em branco que, postas a aprovação de todos os condóminos presentes, após lidas, achadas conformes na sua redacção com o que de essencial se passou, vão ser as três primeiras rubricadas e a quarta assinada, em sinal de aprovação.

Devidamente subscrita e validada nesses termos, ter-se-à a mesma anexa ao respectivo livro, à guarda do senhor Administrador, que distribuirá cópias por quem as solicitar.

Aos (...) dias do mês de (...) de (...)

O senhor Presidente da MAG:


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O senhor Administrador:


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Os senhores Condóminos: