Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

04 agosto 2024

Auto de vistoria


Tipo de Pedido

Permite solicitar uma competente vistoria para a verificação das condições de segurança, salubridade ou do  arranjo estético de determinado do edifício ou das suas fracções autónomas.

Desta verificação poderá resultar a necessidade de serem executadas as obras que sejam necessárias para corrigir as más condições de segurança ou salubridade ou de conservação que sejam necessárias à melhoria do arranjo estético do prédio ou fracções.

Âmbito do pedido

Sem prejuízo do disposto no nº 1 do art. 89º do RJUE, qualquer interessado (a vistoria só pode ser solicitada por inquilinos, proprietários, locatários e administração de condomínios quando se trate de vistoria a zonas comuns), pode requerer a realização de vistoria para:

  • Determinar a necessidade de execução de obras necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético;
  • Determinar a necessidade de ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

ACTRP 15/06/22: Privação uso fracção


Tribunal: TRP
Processo: 641/19.2T8PVZ.P1
Relatora: Judite Pires
Data: 15-06-2022

Descritores:

FORÇA DE CASO JULGADO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE

Sumário:

I - A força do caso julgado assenta na necessidade de assegurar a certeza das situações jurídicas apreciadas, nos termos em que o foram, que é inerente às decisões definitivamente julgadas, pressupondo a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda.
II - A decisão de mérito produzida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em alguns casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes.
III - Na propriedade horizontal cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício; deste modo, em excepção ao princípio superfícies solo cedit, no mesmo edifício coexistem direitos de propriedade plena sobre as fracções autónomas e de compropriedade sobre as partes comuns.
IV - Cada um dos proprietários da respectiva fracção autónoma é titular exclusivo de um direito real, de natureza absoluta, que lhe permite exigir de qualquer terceiro, seja ele outro condómino, seja ele um terceiro alheio ao edifício em propriedade horizontal, seja ele, ainda, o próprio conjunto dos condóminos, que se abstenha de actos que perturbem ou diminuam o pleno gozo e fruição da sua fracção.
V - O administrador será civilmente responsável pelos danos que cause aos condóminos e a terceiros no exercício da sua actividade, estando sujeito às normas que regem o cumprimento e incumprimento das obrigações em geral.
VI - Causando as patologias nas partes comuns do prédio a privação de uso de fracção autónoma pertencente a um condómino, antes por ele utilizada como sua morada, a fixação do quantum indemnizatório correspondente a tal dano patrimonial deve reger-se por critérios de equidade, ponderando todas as circunstâncias relevantes ao caso, designadamente o valor locativo do imóvel no mercado de arrendamento, mas não podendo este ser o único e automático critério a atender para aquele efeito.

Texto integral: vide aqui