Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

04 agosto 2024

Privação uso fracção


Tribunal: TRP
Processo: 641/19.2T8PVZ.P1
Relatora: Judite Pires
Data: 15-06-2022

Descritores:

FORÇA DE CASO JULGADO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE

Sumário:

I - A força do caso julgado assenta na necessidade de assegurar a certeza das situações jurídicas apreciadas, nos termos em que o foram, que é inerente às decisões definitivamente julgadas, pressupondo a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda.
II - A decisão de mérito produzida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em alguns casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes.
III - Na propriedade horizontal cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício; deste modo, em excepção ao princípio superfícies solo cedit, no mesmo edifício coexistem direitos de propriedade plena sobre as fracções autónomas e de compropriedade sobre as partes comuns.
IV - Cada um dos proprietários da respectiva fracção autónoma é titular exclusivo de um direito real, de natureza absoluta, que lhe permite exigir de qualquer terceiro, seja ele outro condómino, seja ele um terceiro alheio ao edifício em propriedade horizontal, seja ele, ainda, o próprio conjunto dos condóminos, que se abstenha de actos que perturbem ou diminuam o pleno gozo e fruição da sua fracção.
V - O administrador será civilmente responsável pelos danos que cause aos condóminos e a terceiros no exercício da sua actividade, estando sujeito às normas que regem o cumprimento e incumprimento das obrigações em geral.
VI - Causando as patologias nas partes comuns do prédio a privação de uso de fracção autónoma pertencente a um condómino, antes por ele utilizada como sua morada, a fixação do quantum indemnizatório correspondente a tal dano patrimonial deve reger-se por critérios de equidade, ponderando todas as circunstâncias relevantes ao caso, designadamente o valor locativo do imóvel no mercado de arrendamento, mas não podendo este ser o único e automático critério a atender para aquele efeito.

Texto integral: vide aqui

01 agosto 2024

Destaque de parcela onde existe construção antiga


Parecer jurídico

Data: segunda, 03 setembro 2001
Número: 227/01
Responsáveis: MMTB

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4526, de 29/08/2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte:

O artigo 5º do DL 448/91, quer no nº1, quer no nº2 (ou seja, quer o terreno se situe ou não em aglomerado urbano ou área urbana) exige para a operação de destaque, com a consequente dispensa de licenciamento da operação de loteamento, o cumprimento cumulativo das condições nele prescritas, entre as quais a existência prévia ou simultânea de projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal, nos termos do DL 445/91, de 20 de Novembro. 

Ora, é nosso entendimento que o facto de existir um edifício já construído na parcela a destacar não obsta à realização da operação de destaque pretendida, desde que tal construção tenha sido legalmente realizada, isto é, tenha sido sujeita a licenciamento municipal se à data da construção tal licenciamento fosse exigível por lei, sabendo-se que tal exigência constava já do artigo 1º do RGEU. 

Esta matéria foi aliás discutida na reunião de coordenação jurídica entre as CCR’s/DGAL de Outubro de 92, realizada ao abrigo do despacho nº 13/87, do Secretário de Estado da Administração Local e ordenamento do Território (DR, II Série nº 95 de 24/4/87), tendo sido aprovadas por unanimidade as seguintes conclusões:

A existência de edifícios já construídos e devidamente licenciados na parcela de um determinado prédio que apresente as características necessárias para a aplicação do regime de destaque não devem afastar este. 

Nestes casos, por força das licenças emitidas, será de partir da premissa de que a correcta infra-estruturação do terreno já se encontra efectuada e a edificação já construída apresenta-se de acordo com as características legalmente exigidas. 

Reforça-se contudo que se encontram legalmente edificados não só as construções licenciadas como aquelas que foram realizadas anteriormente à existência de legislação que obrigasse ao seu licenciamento.

Assim, se à data da construção do edifício a legislação em vigor não exigia o respectivo licenciamento, é de considerar que o mesmo se encontra legalmente construído, não obstando à realização da operação de destaque a falta de projecto licenciado.

A Chefe de Divisão de Apoio jurídico (Drª Maria Margarida Teixeira Bento) HN/