Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

01 agosto 2024

Destaque de parcela onde existe construção antiga


Parecer jurídico

Data: segunda, 03 setembro 2001
Número: 227/01
Responsáveis: MMTB

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4526, de 29/08/2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte:

O artigo 5º do DL 448/91, quer no nº1, quer no nº2 (ou seja, quer o terreno se situe ou não em aglomerado urbano ou área urbana) exige para a operação de destaque, com a consequente dispensa de licenciamento da operação de loteamento, o cumprimento cumulativo das condições nele prescritas, entre as quais a existência prévia ou simultânea de projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal, nos termos do DL 445/91, de 20 de Novembro. 

Ora, é nosso entendimento que o facto de existir um edifício já construído na parcela a destacar não obsta à realização da operação de destaque pretendida, desde que tal construção tenha sido legalmente realizada, isto é, tenha sido sujeita a licenciamento municipal se à data da construção tal licenciamento fosse exigível por lei, sabendo-se que tal exigência constava já do artigo 1º do RGEU. 

Impugnação extra-judicial


Um condómino pode pedir a anulação das deliberações tomadas numa Assembleia Geral de Condóminos, ao abrigo do disposto no art. 1433º do CC, ainda que, no que concerne ao pedido de reapreciação da tomada de posição face a uma deliberação tomada e relativa ao ressarcimento do condomínio nas custas tidas com os processos judiciais intentados pelo condómino, sustente que as deliberações são nulas, por não respeitarem o disposto no art. 1424º, nº 1, do mesmo diploma.

A partir da entrada em vigor do DL nº 267/94, de 25.10, com o novo regime da propriedade horizontal, o art. 1433º do CC sofreu alterações (aditamentos dos actuais nºs 2, 3 e 4) destinadas a evitar o litígio judicial.

Assim, ficou consagrado nos nºs 2, 3 e 4 do citado preceito que: