Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

07 julho 2023

O art. 1427º do Código Civil

Redacção actual:

Redacção dada por Lei nº 8/2022 de 10-01-2022, Artigo 2º - Alteração ao CC

Artigo 1427º
Reparações indispensáveis e urgentes

1. As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
2. São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.

Redacção anterior:

Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966 - Aprovação CC

Artigo 1427º
Reparações indispensáveis e urgentes

As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.

Anteprojecto

Art. 129º

Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código de 66

1ª Revisão Ministerial

Art. 1415º

Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código de 66

 Projecto

Art. 1427º

Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código de 66

Direito anterior

Art. 19º DL 40 333

As reparações indispensáveis e urgentes nos bens comuns podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimentos do administrador, mediante a iniciativa de qualquer proprietário, para serem pagas a final por todos, na proporção devida.

O art. 1426º do Código Civil

Artigo 1426º
Encargos com as inovações

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação só podem, no entanto, ser compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for judicialmente havida como infundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.

Anteprojecto

Art. 128º

1ª Revisão Ministerial

Art. 1414º

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos na proporção e nas condições designadas no artigo 126º. (1)
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação só podem, no entanto, ser compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for judicialmente havida como infundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa quando as obras tenham natureza voluptuária ou sejam desproporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa tenha sido havida como fundada pode, a todo o tempo, participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.

(1) Artigo 1412º no texto da 1ª Revisão Ministerial.

Projecto

Art. 1426º

Tem a mesma redacção do texto original do Código

Direito anterior

Art. 18º DL 40 333

As obras inovadoras serão pagas pelos proprietários nos termos do artigo 16º. (2) Os proprietários dissidentes só poderão, no entanto, ser compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for judicialmente havida como infundada.
§1º O proprietário cuja recusa se tiver como fundada poderá comparticipar a todo o tempo nas inovações, mediante o pagamento  da quota correspondente nas despesas de execução e manutenção da obra efectuada, contanto que essa comparticipação não cause um prejuízo infundado aos outros proprietários.
§2º As inovações aprovadas podem ser imediatamente executadas, desde que um ou alguns dos condóminos suportem os respectivos encargos.