Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

02 fevereiro 2023

Propriedade por andares


P.º R. P. 259/2006 DSJ-CT - «Propriedade por andares» - Sua qualificação jurídica. Identificação física do prédio e de cada um dos andares - Declarações complementares - Legitimidade.
 
PARECER
 
Relatório
 
1. A coberto da ap.23/20060424 foi pedido na 1ª Conservatória do Registo Predial de …o registo de aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, do 1º andar da 2ª sorte do prédio descrito sob o nº 11 140, a fls. 155, do livro B-39, juntando-se para o efeito fotocópias certificadas de escrituras públicas de habilitação de herdeiros, certidões extraídas dos processos de imposto sucessório, prova de correspondência matricial e certidão de teor matricial.
 
1.1. No verso da requisição, assinada pelo apresentante, ora recorrente, foi aposta declaração subscrita pela cabeça de casal na qual se identifica o objecto mediato do registo e se estabelece a correspondência matricial, reivindicando-se o bem para as heranças abertas por óbito de Manuel … e mulher, Maria ….

Alteração do TCPH sem unanimidade



O fim da unanimidade para alteração do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal

No dia 10 de Abril de 2022 entrou em vigor a Lei n.º 8/2022, que veio rever o regime jurídico da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o DL n.º 268/94, de 25 de Outubro (que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal) e o Código do Notariado.

Sem prejuízo da pertinência e relevância de todos os temas que têm sido abordados e discutidos pelos vários analistas e juristas, trazemos à colação dois temas que consideramos ainda pouco divulgados e que representam uma alteração significativa nas relações entre condóminos, a saber: a possibilidade de afastamento da regra da unanimidade para alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e a alteração da percentagem necessária para alteração do critério de imputação das despesas comuns.

No que concerne ao primeiro tema – possibilidade de afastamento da regra da unanimidade para alteração do TCPH – a recente legislação veio consagrar a faculdade de, em determinadas condições, ser derrogado tal principio, o qual consta do nº 1 do artº 1419º do CC, com a seguinte redacção: “… sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 1422º A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.”. Ou seja, a alteração do TCPH só poderia ser concretizada se todos os condóminos votassem favoravelmente essa alteração.