Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

07 julho 2021

As actas na lei



Decreto-Lei nº 268/94 de 25/10

Artigo 1º
Deliberações da assembleia de condóminos

1 - São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

2 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

Código das Sociedades Comerciais

Artigo 63º
Actas


1 - As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem. 

06 julho 2021

Atividades ruidosas temporárias


Proibição do exercício
 
É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
 
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
 
Autorização do exercício 
 
O exercício das actividades ruidosas temporárias, proibido no parágrafo anterior, pode ser autorizado pelo Vereador do Pelouro do Ambiente, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído que fixa as condições de exercício da actividade.