Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

12 maio 2021

Alterar o Título Constitutivo

O TCPH é um acto modelador do estatuto da PH e as suas determinações têm eficácia real.

O conteúdo obrigatório do TCPH encontra-se previsto no nº 1 do art. 1418º do CC, nele não se abrangendo a afectação ao uso exclusivo de um dos condóminos de certas zonas das partes comuns, cuja inclusão no título é meramente facultativa nos termos previstos no nº 3 do art. 1421º do CC, sendo que sobre este aspecto pronunciou-se directamente o Professor Henrique Mesquita no artigo já citado ao defender que: “A lei só exige que o título constitutivo especifique as partes do edifício correspondentes às várias fracções e indique o valor relativo de cada uma delas (arts. 1418º do CC e 110º, nº 1, do CRP). A inclusão de regras sobre o estatuto do condomínio é, portanto, meramente facultativa, podendo sempre o proprietário, de resto, impô-las caso por caso, ao adquirente de cada uma das fracções, mediante cláusula inserida no negócio de alienação. O mais indicado, no entanto, será fazê-las constar do título constitutivo, pois só assim adquirirão, uma vez registadas, eficácia erga omnes.”

O TCPH apenas poderá ser modificado se para tanto obter o acordo de todos os condóminos, sendo que o silêncio de alguns condóminos não vale para este efeito como uma declaração de vontade, porquanto não se pode aplicar o regime do art. 1432º, nº 8 do CC (uma vez que este preceito apenas se refere às deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos), nem se verificam cumpridos os pressupostos ressalvados no art. 218º do CC.

11 maio 2021

O art. 1416º do Código Civil

Artigo 1416º
(Falta de requisitos legais)

1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418.º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.

Notas:

Artigo novo, sem correspondência na legislação anterior. Corresponde ao art. 118º do Anteprojecto Pires de Lima (no Bol. Min. Just., nº 123, p. 270). 

Fontes:

Anteprojecto: 
art. 118º

1. A não verificação das condições referidas nos artigos anteriores importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 120º, ou, na falta de fixação, a correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Pode, impugnar a validade do titulo os condóminos e o Ministério Público com base em participação de entidade pública a quem caiba a aprovação ou a fiscalização das construções.

1ª Revisão ministerial: 
art. 1404º

1. A falta das condições legalmente exigidas importa a nulidade do titulo constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1406º, ou, na falta de fixação, a correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Têm legitimidade para impugnar a validade do titulo os condóminos e o Ministério Público  sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou a fiscalização das construções.

Projecto:
 art. 1416º

1. A falta das condições legalmente exigidas importa a nulidade do titulo constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º, ou, na falta de fixação, a correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do titulo os condóminos e o Ministério Público  sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou a fiscalização das construções.

Direito anterior:

Não existe nele preceito correspondente.