Nota: O
texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os
interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.
Para consultar o índice, vide aqui.
Secção VII
Quóruns e Votações
Artigo 38º - Quóruns da reunião
38.1
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A
Assembleia de Condóminos reunirá em primeira convocação se
estiverem presentes e/ou representados os votos correspondentes à
maioria do capital investido.
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38.2
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Não
se verificando a existência do quórum constitutivo em primeira
convocação, a
Assembleia de Condóminos, poderá
reunir-se em segunda convocação, 30 minutos depois, contanto
estejam presentes e/ou representados os votos correspondentes a um
quarto do valor total do prédio.
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38.3
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Não
se logrando realizar a Assembleia em segunda convocação, e
se
na
convocatória não se
tiver
fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma
semana depois, na mesma hora e local, contanto
os votos presentes e/ou
representados,
correspondam,
pelo
menos, a
um
quarto do valor total do prédio.
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Artigo
39º - Quóruns deliberativos
39.1
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As
deliberações da Assembleia de
Condóminos, quer em primeira,
quer em segunda convocação, serão tomadas com observância das
maiorias simples ou qualificadas exigidas pela lei.
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Artigo
40º - Decurso dos trabalhos
40.1
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A
condução dos trabalhos da AG compete por inerência ao
Presidente da Mesa deste órgão, sendo substituído pelo
secretário sempre que for caso disso.
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40.2
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A
participação dos condóminos no decurso dos trabalhos da AG
deverá ser precedida de pedido expresso ao Presidente da Mesa,
cabendo a este conceder a palavra e administrar os trabalhos de
acordo com a ordem de inscrições.
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40.3
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Todos
os pedidos de interpelação, requerimentos, propostas e moções,
são obrigatoriamente apresentados por escrito à Mesa da
Assembleia e têm precedência relativamente à ordem de
inscrições referida no número anterior.
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40.4
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No
sentido do bom funcionamento da AG, o uso da palavra de um
qualquer condómino, só poderá ser exercido mediante autorização
expressa do Presidente da Mesa, ao qual cabe fazer respeitar as
leis vigentes, o Regulamento e o regimento ou nos casos aplicáveis
os poderes discricionários de que disponha.
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Artigo
41º - Ordens de Trabalhos
41.1
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Dando
início ao período antes da ordem de trabalhos e feita a leitura
dos assuntos que constem no livro de registos, o presidente da
mesa dará aos autores a palavra para que – objectivamente –
fundamentem e esclareçam a assembleia sobre o ponto a ser
tratado, nos seguintes termos.
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41.1.1
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Feita
a exposição pelo condómino, será aberta pelo presidente da
mesa a inscrição para que os presentes possam manifestar-se
sobre o assunto exposto, registando ordinariamente o nome e a
identificação da fracção de cada condómino que pretenda
participar.
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41.1.2
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Encerradas
as inscrições para a participação na discussão, será dado
início ao debate, sendo dado a cada condómino inscrito o tempo
máximo de 1 minuto para apresentar as suas considerações.
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41.1.3
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Finalizadas
as considerações dos inscritos, será dada a palavra ao
administrador para que preste os esclarecimentos ou as suas
considerações sobre os factos alegados pelos condóminos, o que
deverá ser feito no prazo máximo de 2 minutos.
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41.1.4
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Se
entender que os assuntos em discussão carecem de mais e melhores
justificações, o presidente da mesa pode efectuar uma ou mais
rondas, admitindo-se as inscrições de condóminos antes ausentes
do debate.
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41.2
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Concluída
temática anterior, o presidente da mesa dará a palavra ao
administrador para
que apresente – objectivamente – fundamente e esclareça a
assembleia os assuntos que entenda pertinentes, seguindo-se a
orgânica funcional ressalvada no ponto anterior.
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41.3
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Finalizada
a apresentação de esclarecimentos, o presidente da mesa dará a
palavras aos condóminos para
que apresentem – objectivamente – os assuntos que entendam
carecer de esclarecimentos, seguindo-se com as devidas adaptações,
a orgânica funcional ressalvada no ponto 1.
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41.4
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Consumado
o período anterior, o presidente da mesa procede à leitura dos
assuntos que constam na convocatória, dando ao administrador a
palavra para que – objectivamente – fundamente e esclareça a
assembleia sobre o ponto a ser tratado, seguindo-se com as devidas
adaptações, a orgânica funcional ressalvada no ponto 1.
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41.5
|
Encerrado
o debate sobre cada um dos pontos constantes da ordem de
trabalhos, serão os mesmos sujeitos de imediato à votação dos
presentes, registando-se em cada um dos assuntos sufragados, a
identificação e sentido dos votos dos condóminos.
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41.6
|
Em
relação ao período após a ordem de trabalhos, proceder-se-à
como referido com ponto1.
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41.7
|
As
deliberações dos condóminos só podem ser provadas pelas actas
onde são lavradas.
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Artigo
42º - Votações
42.1
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As
votações são públicas, expressas verbalmente ou mediante braço
no ar.
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42.2
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Não
são permitidas:
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42.2.1
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As
votações secretas, realizadas por escrutínio secreto, mediante
boletim, depositado em urna.
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42.3.2
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As
votações por correspondência, mesmo que enviadas em envelope
fechado pelos correios.
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Artigo
43º - Uso do direito de voto
43.1
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Os
condóminos presentes na sessão têm o dever de votar os assuntos
que lhes são submetidos, sem prejuízo de poderem abster-se.
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43.2
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Os
condóminos, através dos seus representantes, não podem votar
por si, ou como representantes de outrem em matérias em que se
encontrem em conflito de interesses, conforme previsto no Código
das Associações, exceto no que respeita à sua eleição para
membro de qualquer Órgão.
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Artigo
44º - Ordem da votação
44.1
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Sem
prejuízo da prioridade que venha a ser requerida ou estabelecida
pelo Presidente da Mesa, a votação das matérias faz-se pela
seguinte ordem:
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44.1.1
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Requerimento;
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44.1.2
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Moção;
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44.1.3
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Proposta.
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44.2
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Quando
a proposta ou moção compreender na sua formulação várias
partes, artigos ou números, deve proceder-se à votação
separadamente, podendo o Presidente da Mesa optar por outro
sistema de votação se não houver oposição por parte da
Assembleia.
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Artigo
45º - Declaração de voto
45.1
|
Imediatamente
a seguir ao resultado de uma votação, qualquer condómino pode
justificar o seu sentido de voto oralmente, por tempo não
superior a três minutos, ou por escrito, entregando-a à Mesa,
para efeitos de apensação à acta da reunião.
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