Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

06 março 2025

Altura da edificação


A altura da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

A noção de altura da edificação está associada à noção de "invólucro da edificação", isto é, ao volume total definido pelos paramentos exteriores do edifício, incluindo a cobertura. É este "invólucro da edificação" que interessa definir nos instrumentos de planeamento territorial, dado que é ele que estabelece a quantidade de construção que é realizada ou pode ser realizada numa dada porção do território.

O termo cércea, sinónimo de bitola ou gabarito, é, por isso, apropriado para referir a altura da edificação. Não deve ser utilizado para designar a altura da fachada.

Na utilização deste conceito como parâmetro urbanístico, especialmente na sua aplicação a terrenos com declive acentuado, o plano territorial pode estabelecer que a altura da edificação seja medida no ponto médio da linha de interseção da fachada com o passeio ou terreno adjacente.



05 março 2025

ACTRL 10-11-2022: Responsabilidade por danos


Tribunal: TRL
Processo: 1000/22.5T8OER.L1-2
Relator: Pedro Martins
Data: 10-11-2022

Descritores:

Responsabilidade do condomínio
Administrador

Sumário:

I - São da responsabilidade do condomínio – por força do art. 492/1 do CC ou, provado que este tem a coisa em seu poder, com o poder de a vigiar, por força do art. 493/1 do CC - os danos em bens de terceiro que advém da falta de conservação das partes comuns, excepto se se provar que essas partes comuns estão afectadas ao uso exclusivo de um condómino e o estado delas for imputável a esse condómino, caso em que é este o único responsável (art. 1424/6 do CC).

II - A acção a pedir aquela responsabilidade deve ser intentada contra o Condomínio representado pelo administrador (art. 1437/1 do CC).

III - O administrador do condomínio pode ser responsabilizado, por si, se não tiver feito as obras de reparação urgentes (que sejam de administração ordinária) dos defeitos de conservação das partes comuns das quais advém os danos (artigos 492/2, 1427 e 1436/1-g do CC) ou se não tiver convocado a assembleia dos condóminos para a deliberação de outras obras de reparação (não urgentes e de administração extraordinária).

IV – A eventual responsabilidade do administrador não afasta necessariamente a do condomínio, podendo haver um concurso de responsabilidades.

V – Pelo que não havia razão para absolver da instância o Condomínio por falta de personalidade judiciária, nem a administração por ilegitimidade passiva.

Texto integral: vide aqui