Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

27 agosto 2025

Sentença arbitral


Tribunal da Relação de Coimbra
Processo nº 1957/18.0YRLSB.C1
Relator: Arlindo Oliveira
Data: 28-06-2019

Descritores:
  • Sentença arbitral
  • Custas
  • Recurso
  • Custas de parte
Sumário:

1.- Nos termos do art. 42.º, n.º 5 da LAV (Lei n.º 63/2011, de 14/12), desde que inexista convenção em contrário, da sentença arbitral deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral.

2.- O Regulamento das Custas Processuais não se aplica aos processos que correm termos nos Tribunais Arbitrais.

22 agosto 2025

AcTRP 9.5.24: Personalidade judiciária condomínio


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09 de Maio de 2024
Processo: 20440/22.3T8PRT.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira

Descritores:

Propriedade horizontal;
Título constititivo;
Condomínio;
Personalidade judiciária;
Suprimento do consentimento.

Sumário:

I - A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador.

II - As acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas pelo condomínio.

21 agosto 2025

Processo de injunção

O recurso ao procedimento de injunção penas é possível quando esteja em causa uma dívida de valor igual ou inferior a 15 000 euros ou, então, que resulte de uma transação comercial. Trata-se de um procedimento mais célere e simplificado – é, aliás, tramitado electronicamente no BNI (Balcão Nacional de Injunções) – e menos dispendioso, que permite atribuir força executiva a um requerimento que o credor faça destinado a exigir o pagamento das dívidas, tendo a mesma força enquanto título executivo que uma sentença condenatória.

Para que possa intentar uma acção executiva, que se traduz no meio judicial adequado à recuperação de créditos, pela possibilidade de requerer as providências adequadas, nomeadamente a penhora de bens e rendimentos do devedor, o credor deve ser titular de um título executivo, que pode consistir numa sentença condenatória, num documento exarado ou autenticado, num título de crédito ou outro documento a que seja atribuída força executiva (como a acta do condomínio - cfr. art. 6º DL 268/94 de 25/10), como o resultante do procedimento de injunção.

Assim, quanto a dívidas de valor igual ou inferior a 15 000 euros ou que resultem de uma transação comercial (desde que o contrato não tenha sido celebrado com um consumidor), o credor, ao invés de recorrer a uma acção declarativa, para obter a sentença condenatória como título executivo, pode recorrer a este procedimento de injunção, que atribui força executiva (a mesma que é concedida à sentença condenatória) a um requerimento que o credor faça destinado a exigir o pagamento das dívidas.

20 agosto 2025

O título executivo para múltiplos devedores


Toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Assim, o fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.

Por sua vez, resulta do art. 46º/d) do CPC que entre outros, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Nesta situação encontra-se a previsão do art. 6º/1 do DL 268/94 de 25/10 que estatui que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante de contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

Por sua vez o art. 1º/1, do mesmo diploma estabelece que “são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.” O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que “as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções”.

19 agosto 2025

AcTRG 31-03-04: video-vigilância


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 31 de Março de 2003
Processo: 
415/04-1
Relator: 
Carvalho Martins

Descritores:
  • Condomínio
  • Direitos
  • Reserva da vida privada
Sumário:

Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos que a não tenham aprovado, como o autor.

O âmbito normativo do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deverá delimitar-se, assim, como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspectos: 

(1) o respeito dos comportamentos; 
(2) o respeito do anonimato; 
(3) o respeito da vida em relação. 

Muito mais intensificada na relação plural de existência (recte, co-existência) em condomínio, ou propriedade horizontal, que tem, já, por si, como elemento de redutora caracterização, uma acentuada limitação de espaço e movimento, com inevitáveis partilhas de domínio e sujeição a regras, como factor sistemático de relevância permanente.

Texto integral: vide aqui

18 agosto 2025

AcTRP 13.9.16: Alterar TCPH


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 13-09-2016
Processo: 2144/10.1TBPVZ.P1
Relator: Rodrigues Pires

Descritores:

Propriedade horizontal
Alteração
Título constitutivo
Usucapião

Sumário:

I - Face ao disposto no art. 1419º, nº 1 do Cód. Civil – e não se verificando nenhuma das exceções previstas no art. 1422º-A do mesmo diploma (junção de frações contíguas; divisão de frações autónomas autorizada pelo título constitutivo ou pela assembleia de condóminos sem oposição) -, a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal apenas é possível quando ocorra acordo expresso de todos os condóminos, devidamente formalizado em escritura pública ou documento particular autenticado e nunca através de decisão judicial, que se funde, designadamente, na aquisição por usucapião.

II - Se um condómino pretende alterar o título constitutivo da propriedade horizontal anexando à sua fração autónoma parte de uma outra fração, essa situação não cabe em nenhuma das exceções previstas no art. 1422º-A do Cód. Civil.

III - Se para a solução do caso a impugnação da decisão da matéria de facto se mostra irrelevante, o Tribunal da Relação pode abster-se de proceder ao seu conhecimento, por tal se tratar de ato inútil.

Texto integral: vide aqui

16 agosto 2025

Glossário de latinismos - G


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

gratia argumentadi

«Pelo prazer de argumentar». Emprega-se quando se quer usar um argumento do adversário considerado inconsistente.

gravis testis

«Testemunha grave». Testemunha digna; testemunha de peso.

graviter facere

Agir com prudência, com moderação, com gravidade.

grosso modo

De modo geral. Por alto, sem penetrar no âmago da questão.

A figura do abuso de direito


Os condóminos costumam associar ao instituto do abuso do direito o facto de alguém adoptar um comportamento que tipicamente se dirige em determinado sentido e que, extravagantemente, de forma inusitada e perversa, adquire novo rumo ao arrepio do que já estava sedimentado numa determinada relação jurídica, substantiva ou processual.

Na tipologia do abuso de direito sobressai o venire contra factum proprium, que equivale a dar o dito por não dito e radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, ao pressupor duas atitudes antagónicas, sendo a primeira (factum proprium) contrariada pela segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo principio da boa fé.

Dito de outra forma: o venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, se comporta de determinada maneira, gerando expectativas na outra de que o seu comportamento permanecerá inalterado.

14 agosto 2025

A modificação do uso de uma fração autónoma face às recentes alterações legislativas


O título pelo qual se opera a constituição da propriedade horizontal, normalmente um ato unilateral do proprietário inicial, permite ao adquirente de uma fração autónoma, num edifício constituído em propriedade horizontal, saber, antecipadamente e com certeza, o estatuto do imóvel que escolheu adquirir, e, simultaneamente, dá-lhe a confiança de que aquele estatuto se manterá (a não ser que ele próprio consinta na sua modificação).

No caso de o título constitutivo conter a menção do fim a que se destina cada fração, os condóminos não podem dar à sua fração autónoma um uso diverso. Foi esta proibição legal que levou o nosso Supremo Tribunal de Justiça a decidir, num notável Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, em 2022, que numa fração autónoma destinada a habitação não se poderia prestar serviços de alojamento local.

12 agosto 2025

AcSTJ 3.10.02: Prazo para comunicação acta

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 03 de Outubro de 2002
Processo: 02B1816
Relator: Araújo de Barros

Descritores:
  • Propriedade horizontal;
  • Assembleia de condóminos;
  • Deliberação;
  • Dever de comunicação;
  • Impunação;
  • Caducidade.
Sumário:

I - Da inserção sistemática da norma do n.º 6 do art.º 1432 do CC - colocada na sequência e regulamentando, de certo modo, o preceituado no n.º 5 - deve concluir-se que a mesma se reporta tão somente às deliberações que têm que ser aprovadas por unanimidade dos condóminos.

II - O direito dos condóminos ausentes da assembleia geral impugnarem as deliberações nelas tomadas por contrárias à lei ou aos regulamentos, caduca no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações, independentemente da sua comunicação.

Texto integral: vide aqui

11 agosto 2025

Glossário seguros - A

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Acção de fumus: Garante os danos causados aos bens seguros derivados de fumos em consequência de fugas ou escapes repentinos e anormais.

Acidente: É qualquer acontecimento acidental, súbito e anormal, que resulte de uma causa exterior e que origine lesões corporais.

Acta adicional: Documento que titula a alteração de uma apólice.

Acto ilícito: Em termos gerais, é o acto contrário a um dever jurídico. Para efeito de constituição do seu autor em responsabilidade civil delitual, considera-se ilícito o acto violador de um direito absoluto de outrem ou de uma norma legal destinada a proteger interesses privados (cf.. Artigo 483.º do CC, n.º 1).

Atos de Vandalismo/Atos maliciosos e de sabotagem: Garante a reparação pelos danos causados ao veículo seguro em consequência de: ação de greves, tumultos, motins e alterações da ordem pública, atos de vandalismo, terrorismo e sabotagem.

AcTRG 17.12.20: Poderes do administrador


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 17 de Dezembro de 2020
Processo: 3389/19.4T8BRG.G1
Relatora: Anizabel Pereira

Descritores:

Poderes do administrador

Sumário:

- A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum do edifício é uma decisão que cabe no âmbito das competências e funções atribuídas à administração do condomínio, não carecendo para o efeito de ser previamente autorizada ou deliberada pela assembleia.

- Tratando-se de um ato de administração ordinária do administrador do condomínio, não é relevante ponderar se se tratou de obra urgente ou necessária, critérios para aferir da intervenção de um condómino não administrador.

Texto integral: vide aqui

08 agosto 2025

Cota de soleira


A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício. Ou seja, é a altura do piso da entrada em relação a um ponto de referência, geralmente o nível do passeio ou do terreno adjacente. A cota de soleira é um dado essencial em projetos de arquitetura e urbanismo, especialmente em planos de pormenor e operações de loteamento.

Quando o edifício é servido por dois arruamentos e tem entrada a partir de ambos, ou quando tem várias entradas no mesmo arruamento, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal, para efeitos de definição da cota de soleira.

Nos restantes planos territoriais de âmbito municipal, excecionalmente, quando a ligação ao sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país não seja possível, a cota de soleira pode ser estabelecida pela indicação de uma altura acima da cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício, ou seja, pela indicação da elevação da soleira.

AcTRL 19.12.24: Recurso actos administrador


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 19 de Dezembro de 2024
Processo: 20626/23.3T8LSB-A.L1-7
Relator: Edgar Taborda Lopes

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Assembleia extraordinária de condóminos
  • Convocatória
  • Anulabilidade
  • Acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos
  • Prazo
  • Caducidade
Sumário:

I – O conceito de invalidade referido no n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil abrange quer a nulidade, quer a anulabilidade, sendo certo que a lei actual admite três categorias de vícios das deliberações das assembleias de condóminos: nulidade (para as que infrinjam normas de natureza imperativa por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública), anulabilidade (para as que – em matérias da sua competência – violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis, ou regulamentos que se encontram em vigor) e ineficácia (para as quem incidem sobre matérias que não são da sua competência).

AcTRC 24.3.15: Responsabilidade do administrador

Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 24 de Março de 2015
Processo: 2236/11.0TBCLD.C1
Relatora: António Carvalho Martins

Descritores:
  • Condomínio
  • Administrador
  • Responsabilidade civil
  • Obras urgentes
Sumário:

1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais da responsabilidade civil (arts. 483.°, 562.° e 563.º do Cód. Civil). O administrador responde quando excede os limites das suas atribuições, quando usa mal os poderes-deveres conferidos pela lei, ou quando não realiza aquilo que a lei ou regulamento impõem.

AcTRL 22.4.21: Impugnação de deliberações


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 22 de Abril de 2021
Processo: 23757/19.0T8PRT-A.L1-8
Relatora: Amélia Ameixoeira

Descritores:
  • Assembleia de condóminos
  • Vício de convocação
  • Deliberação da assembleia geral
  • Exequibilidade da deliberação
  • Acção de anulação
Sumário:

I– As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como decorre do art.1433º, nº1, do CC,
- no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes» (nº2);
-no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem» (nº3);
-o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» (nº4).

07 agosto 2025

Compropriedade vs comunhão


Em tese, dizemos que existe propriedade em comum, compropriedade, comunhão ou contitularidade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo que os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais ainda que possam ser quantitativamente diferentes.

O direito de propriedade horizontal, e bem assim, todo o seu regime, caracteriza-se e distingue-se pelo seu objecto, sendo que a primeira grande questão que se coloca no seu estudo, e que verdadeiramente lhe confere especificidade, é a ligação incindível entre a propriedade sobre uma fracção autónoma de um edifício e a comunhão sobre as restantes partes.

É o que resulta do estatuído no art. 1420º, nº 1 do CC quando refere que "cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício".

AcSTJ 14.12.17: Poderes do administrador

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 14 de Dezembro de 2017
Processo: 6056/15.4T8VNG.P1.S1
Relatora: Fernanda Isabel Pereira

Descritores:

Propriedade horizontal
Condomínio
Elevador
Administrador
Abuso de poderes de representação
Prescrição presuntiva
Poderes de administração
Poderes de representação
Despesas de conservação de partes comuns
Assembleia de condóminos
Contrato de prestação de serviço
Eficácia do negócio

Sumário:

I - Emana do disposto no art. 1430.º, n.º 1, do CC que a administração das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal cabe à assembleia de condóminos e a um administrador eleito por aquela.

06 agosto 2025

Leis sobre resolução alternativa de litígios


Neste artigo procura-se indicar a legislação que regula a Arbitragem, os Julgados de Paz, a Mediação e o Apoio ao sobre-endividamento.

Julgados de paz

Lei nº 78/2001, de 13/07 – Diploma original | Versão consolidada - regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Portaria nº 342/2019, de 1/10, que altera o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respectiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.

Despacho nº 9210/2020, que define os meios de pagamento a utilizar para pagamento de custas nos julgados de paz.

Mediação

Lei nº 29/2013, de 19/04, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)



ANEXO I
Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)

1 - O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das empresas de manutenção de ascensores (EMA), a qual incide sobre as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

2 - Para efeito de inscrição na Direcção-Geral da Energia (DGE) como EMA, a entidade interessada deve apresentar requerimento assinado pelos responsáveis, dirigido ao director-geral da Energia, acompanhado da seguinte documentação:
2.1 - Caso seja empresa certificada, o respectivo documento comprovativo da certificação emitido por um organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).
2.2 - Caso não seja empresa certificada:
a) Certidão de constituição da empresa, onde conste o objecto, capital social e sede, acompanhada do respectivo registo com menção dos nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como do número de pessoa colectiva;
b) Organigrama da empresa;
c) Quadro de pessoal com carácter permanente e privativo que, no mínimo, deverá incluir um técnico responsável pela manutenção, dois técnicos de conservação e um funcionário administrativo;
d) Relação do equipamento.
2.3 - No caso previsto no n.º 2.2 a inscrição é sujeita a auditoria, a efectuar por dois auditores que sejam técnicos das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral da Energia;
b) Direcções regionais do Ministério da Economia;
c) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro;
d) Entidade inspectora.
2.4 - Em qualquer das situações previstas nos n.os 2.1 e 2.2, a empresa deverá apresentar cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil prevista no n.º 7 deste Estatuto.
2.5 - A DGE comunica, por escrito, no prazo de 45 dias, a decisão que recair sobre o pedido de inscrição.
2.6 - Para efeitos da aplicação do presente anexo, a certidão de constituição das entidades conservadoras de elevadores reconhecidas ao abrigo da anterior legislação equivale, para todos os efeitos, à certidão de constituição de EMA.
2.7 - A inscrição é válida por um período de cinco anos, renovável.
2.8 - O pedido de renovação da inscrição é apresentado até 45 dias antes do termo do prazo de validade, devendo a EMA fazer entrega da documentação que for exigida pela DGE.

05 agosto 2025

O regime legal da pluralidade de seguros


A validade dos diversos contratos

Estabelecido o conceito de pluralidade impõe-se analisar o conteúdo do regime instituído. O primeiro ponto a relevar no estudo do regime consagrado pela LCS quanto a pluralidade de seguros é a supra referida relevância da autonomia privada. Daí decorre a licitude de celebração plural de contratos de seguro com idêntico conteúdo. 

Esta consagração poderá parecer evidente: - se alguém quer proteger um dado interesse de um dado risco ou conjunto de riscos, não se veria razão para que não o faça da forma que entenda como mais abrangente possível, prevenindo a possibilidade de o capital seguro ficar aquém dos danos e da medida do seu interesse ou de ocorrer qualquer circunstância, designadamente ao nível do contrato ou da instituição seguradora, que impedisse a satisfação do seu interesse. Se esta afirmação se impôs com a reforma de 2008, não traduzia o entendimento dominante no ordenamento nacional pregresso.

Pluralidade de seguros no Código Comercial

No regime revogado, sob a epígrafe segundo seguro, disciplinava o legislador no art. 434º do C.Com. a matéria de pluralidade de seguros. A identidade conceptual não se pode considerar absoluta, na medida em que o preceito se referia, no corpo do artigo, a segundo seguro celebrado pelo segurado, pelo mesmo tempo e risco, objecto já seguro pelo seu inteiro valor. Quer isto dizer que o legislador não aludia expressamente ao interesse em segurar. Todavia, na medida em que se referia ao inteiro valor, pode dizer-se que estabelecia como critério qualificativo a relevância económica para o segurado do evento lesivo. Nessa medida, poderá também dizer-se que até o requisito interesse está implicitamente consagrado, sendo a divergência nominal e de redação atribuível sobretudo à diferença de momento histórico das previsões legais. 

Aplicação das regras da pluralidade a outras situações


A concluir este trabalho, após exposição do sentido do regime de pluralidade de seguros e entendendo-se que fica clara a importância do regime em si considerado, cumpre salientar a importância que o regime poderá ter fora da sua área de aplicação. 

Como já salientado, toda a norma pode desempenhar na ordem jurídica função aplicativa diversa daquela para que foi especificamente prevista. 

O mecanismo da aplicação analógica é de grande operacionalidade (51). 

Como já salientado igualmente, o regime da pluralidade de seguros é daqueles em que os princípios centrais de direito dos seguros mais claramente são evidentes. Quer isto dizer que a aplicação analógica das regras de direito dos seguros a situações próximas será também, necessariamente, aplicação dos próprios princípios desta área. 

Pluralidade no seguro de pessoas

Como antes se referiu, a disciplina da pluralidade de seguros de pessoas tem a sua base no regime de seguro de danos. Será pelas regras do art. 133º que o seguro plural de pessoas será regulado, por expressa remissão do art. 180º n.º2. 

Vale, assim, tudo o que antes se disse. 

De referir, como se salientou já, que o art. 180º n.º2 alude apenas a identidade de risco, deixando de fora o interesse, o que terá de interpretar-se, como se referiu, por referência à exigência legal de declaração de autorização da pessoa segura não contratante (47). 

O que há então de assinalar como particularidade da pluralidade de seguros de pessoas? 

Em primeiro lugar a circunstância de o ordenamento nacional ser o único que contempla regulação expressa desta matéria. 

04 agosto 2025

As regras de common law referentes a pluralidade de seguros

Sem prejuízo do que antes se disse pontualmente a propósito de alguns dos tópicos analisados, tendo o direito inglês matriz diversa do continental, não existe correspondência direta entre os assuntos tratados e as soluções que acolhe. 

Por outro lado, tendo tal ordenamento, na área de direito dos seguros, especial riqueza, entende-se apresentar de forma autónoma, ainda que sintética, as principais soluções deste ordenamento quanto à matéria de second insurance, que, no essencial, corresponde à matéria de pluralidade de seguros (43). 

Pode dizer-se que este ordenamento apresenta maior amplitude no que concerne à consagração da autonomia privada. Tal é denotado, como já antes referido, pela permissão ampla de contratação plural de seguros com idêntico objecto. 

Relações entre seguradoras com produção do evento lesivo

Nas relações entre seguradoras estatui o legislador uma repartição das responsabilidades, ficcionando para tanto a existência de um contrato único - na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro. 

A forma de interpretar esta regra será a de considerar que o legislador ficciona, para efeitos estritos de repartição de responsabilidade entre seguradoras no caso de pluralidade e após concretização da prestação por uma, uma situação de cosseguro. 

Essa ficção é evidentemente, limitada, não havendo total identificação com o regime material do cosseguro. Não só não existe acordo prévio sobre a repartição de responsabilidade, como tal forma de repartição será apenas a que decorra dos limites de capital seguro (e, não, portanto, de proporção de risco assumido, possibilidade que o legislador também consagra para o regime do cosseguro). 

Relações segurado – segurador com produção do evento lesivo


Dispõe o n.º 3 que o sinistro será indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação. A regra é semelhante nos diversos ordenamentos, todos permitindo que quem tem direito a reclamar as prestações se dirija a uma única seguradora. 

A diferença entre regimes assenta na pessoa com legitimidade para proceder à indicação da seguradora que assumirá, em primeira mão, o pagamento da prestação. 

Na Alemanha será competência do tomador, em Espanha e Itália a regra é semelhante à nacional, conferindo tal direito ao segurado e no ordenamento francês, pelo &4 do art. L121-4 o direito de indicação é atribuído ao beneficiário – (…) le bénéficiare du contrat peut obtenir l`indemnisation de ses dommages en s`adressant à l`assureur de son choix. Em Portugal a indicação relevante é feita, como referido, pelo assegurado. 

03 agosto 2025

As situações de omissão do dever de comunicação

Sendo omitido o cumprimento de tal dever de comunicação cumpre analisar as consequências estatuídas pelo legislador. Esta análise deve fazer-se a dois níveis.  Por um lado distinguindo as situações de omissão fraudulenta das situações de mera omissão e, por outro, fazendo relevar o momento em que as seguradoras se apercebam da situação de pluralidade. Para esta última análise deve especialmente levar-se em conta a possibilidade de existência de cláusulas limitativas de responsabilidade das seguradoras em situações de pluralidade. 

Simples omissão 

Serão qualificáveis de simples omissão, todas as situações que não sejam de omissão fraudulenta. Ao usar, no nosso entender de forma correta e especialmente esclarecedora, a expressão fraudulenta, o legislador traçou um claro limite e preveniu dúvidas designadamente com situações conhecidas e não comunicadas, que uma expressão legal que meramente aludisse a dolo ou mesmo a boa-fé poderia induzir. 

Ao falar em omissão fraudulenta o legislador está claramente a prever situações de comportamento intencionalmente enganador, com propósito de usar a pluralidade de seguros como forma de enriquecimento patrimonial, por intermédio de perceção de indemnizações previstas em mais que um contrato e excedendo o interesse seguro. 

Pluralidade seguros: o dever de informação


A obrigação de comunicação é estruturada como elemento central da permissão de contratação plural de seguros com o mesmo objecto. A lógica do sistema é bem clara e compreensível: estando-se numa área em que a possibilidade de fraude é especialmente patente, seguindo o legislador um caminho de permissão não poderia senão rodeá-lo de um enquadramento de protecção adequado. 

Sempre poderia dizer-se que, para o tomador de seguro, este dever de informação, mesmo que não expressamente consagrado, sempre se imporia como decorrência do princípio da boa-fé, seja in contrahendo, na negociação do segundo contrato, seja já com o contrato em execução, para o primeiro, quando concretizasse novo seguro com idêntico objecto (33). 

De realçar, que deve entender-se que este dever existe mesmo em caso de mera coincidência parcial de contratos de seguro e, portanto, sempre que alguém outorgue seguro com idêntico objecto, ainda que o seu interesse seja que os contratos funcionem meramente como complementares, tal dever de informação impor-se-á. 

02 agosto 2025

Delimitação negativa da pluralidade de seguros

A melhor definição dos contornos do conceito de pluralidade de seguros deve ser encontrada delimitando-a de institutos jurídicos próximos ou vizinhos, não sendo a mera indicação dos elementos que integram a previsão legal de pluralidade esclarecedora, sobretudo quanto a situações contratuais e/ou factuais de fronteira. Cumpre, pois, avançando no estudo, apresentar os conceitos que delimitam negativamente o de pluralidade de seguros em sentido próprio.

Sobresseguro

Actualmente, i.e., desde a reforma de 2008, é clara a diferença entre sobresseguro autonomizados. e pluralidade de seguros, conceitos normativamente. A pluralidade reporta-se a situações em que mais que um contrato foi celebrado na ordem jurídica com as supra referidas quatro identidades (pessoa segura, tempo, risco e interesse). Sobresseguro, por outro lado, na terminologia do art. 132º n.º1, reporta-se a situações em que o valor do seguro ultrapassa do valor do interesse em segurar, i.e., em que o valor do capital seguro ultrapassa o valor económico da coisa, direito ou património objeto do contrato. Trata-se de um contrato único, com a referida dessincronia entre capital e valor do objecto seguro.

A solução instituída pelo nosso ordenamento estabelece licitude deste contrato, com possibilidade de redução e, estando tomador ou segurado de boa-fé, a restituição dos sobre-prémios pagos nos últimos dois anos (art. 132º/1/2 da LCS).

01 agosto 2025

Delimitação positiva do conceito de pluralidade de seguros


A definição do conceito de pluralidade de seguros deve ser procurada no regime de seguro de danos, não só por ser o basilar, como por ser aquele para que o legislador expressamente remete no que respeita a pluralidade de seguros de pessoas (art. 180º/2 da LCS). O conceito deve ser encontrado, assim, nas regras do art. 133º/1 da LCS. Diz este preceito, na sua estrutura de previsão, ainda que a estatuição da norma se reporte meramente a deveres de informação, que haverá pluralidade de seguros quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores. 

O regime português é o único dos estudados que tem previsão específica para situações de pluralidade de seguros de pessoas mas, como referido, o conceito deve extrair-se, também na nossa ordem jurídica, da matéria do seguro de danos. A definição dogmática deve ser encontrada, assim, na reunião de quatro requisitos de identidade entre contratos de seguro: período temporal; risco, interesse e determinada identidade pessoal (1).

O mesmo dispõem os vários ordenamentos estudados. Em Espanha, dispõe o art. 32º &1 da Ley de Contrato de Seguro – Cuando en dos o más contratos estipulados por el mismo tomador com distintos asseguradores (…); em Itália, o 1910º do Codice Civile estabelece - Se per il medesimo rischio sono contratte separatamente più assicurazione presso diversi assicuratori (…); em França, o art. L121-4 o Code des Assurances - Celui qui est assuré auprès de plusieurs assuré auprès de plusieurs assureurs par plusieurs polices, pour un même intérêt, contre un même risque (…) e, na alemanha, o insurance contract act – Anyone who insures the same interest against the same risk with several insurers (…) (2). Pode, assim, dizer-se que o conceito de pluralidade de seguros é comum aos ordenamentos civilistas estudados, incluindo alguns dos mais avançados.

AcTRP 10.4.25: Nomeação judicial administrador

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 10 de Abril de 2025
Processo: 660/21.9T8OBR.P1
Relatora: Manuela Machado

Descritores:
  • Administração do condomínio
  • Nomeação judicial
Sumário:

I - Prevendo o art. 1430.º do Código Civil que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435.º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º do CPC, tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito pela assembleia de condóminos.

31 julho 2025

Nomeação do administrador


Prevendo o art. 1430º do CC que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º do CPC, tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito pela assembleia de condóminos.

Código Civil
Artigo 1435º
Administrador

1. O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

2. Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

4 - O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

5 - O administrador mantém-se em funcões até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.

AcTRC 15.2.22: Emissões prejudiciais

Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 15 de Fevereiro de 2022
Processo: 1848/19.8T8FIG.C1
Relatora: Cristina Neves

Descritores:
  • Direito de propriedade
  • Direitos de personalidade
  • Colisão de direitos
  • Emissão de fumo e factos semelhantes
Sumário:

I - A emissão de fumos, cheiros nauseabundos, detritos e fuligens provindas de sete chaminés edificadas em prédio contíguo ao dos AA., que sujam a piscina existente neste prédio e o mobiliário exterior, que se infiltram nas roupas estendidas ali a secar, que penetram no interior da habitação, mesmo com as janelas fechadas, e que perturbam o bem-estar físico e psíquico das pessoas que a usufruem e habitam, constitui um exercício ilegítimo e abusivo do direito do proprietário do imóvel poluente, causa um prejuízo substancial ao imóvel dos autores e viola o direito destes à sua integridade física, a um ambiente sadio, ao bem-estar e à saúde.

II - Existindo um conflito entre os direitos à integridade física, ao ambiente, bem-estar e saúde, e o direito de propriedade, impõe-se a restrição deste último, na medida e mediante a adopção dos actos necessários a evitar a violação dos primeiros.

Texto integral: vide aqui

29 julho 2025

Glossário de latinismos - D


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

data vénia

Com o devido consentimento.

de cujus

Morto.

de jure et de facto

De direito e de facto.

de lege data

da lei criada

AcTRP 15.11.07: Falta assinatura acta


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 15 de Novembro de 2007
Processo: 0733938
Relator: Amaral Ferreira

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Assembleia de condóminos
  • Recusa
  • Assinatura
Sumário:

I – A acta da assembleia de condóminos é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular.

II – A lei não sancioina expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia, designadamente com a inexistência, ineficácia ou nulidade de uma acta lavrada sem tais assinaturas, não sendo aplicável a disciplina que rege as sociedades comerciais, já que se está perante um instituto (propriedade horizontal) com regime específico no direito civil.

III – O condómino que se recuse a assinar a acta deve, em última instância, ser notificado como se de ausente se tratasse, podendo, nesse caso, vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou arguir a falsidade da acta em tribunal.

Texto integral: vide aqui

28 julho 2025

Impedimento de voto por conflito de interesses


O nº 2 do art. 1430º do CC é uma disposição que confere aos condóminos o voto por referência às “unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o art. 1418º do CC se refere”, tratando-se, pois, do conteúdo e delimitação do direito de voto de todo os condóminos. Portanto, não existe uma norma específica relativamente a impedimentos de votos na assembleia de condóminos.

O art. 176º do mesmo diploma, ao dispor que “o associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes”, refere-se a uma questão diferente respeitante à matéria dos impedimentos ao direito de voto.

O art. 157º do CC estipula que “As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.”

25 julho 2025

Glossário de latinismos - V


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

Vacatio legis

Período de tempo que medeia entre a publicação de um diploma no jornal oficial e a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico.

Vade mecum

Livro que aponta as noções indispensáveis e essenciais do Direito.

Venire contra factum proprium

Vedação de comportamento contraditório, como forma de preservar a boa-fé objectiva.

Verbi gratia (v.g.)

«Por exemplo»; e.g.

24 julho 2025

Conurbação


Em termos geográficos, a conurbação refere-se a uma agregação ou rede contínua de comunidades urbanas próximas umas das outras que se fundiram fisicamente como consequência do seu crescimento populacional e da sua expansão geográfica, formando uma única grande área contínua. É uma forma policêntrica de aglomeração (Cfr. Free Encyclopedia Wikipedia).

Este fenómeno acontece quando duas (ou mais) cidades vizinhas desenvolvem o seu perímetro urbano ao ponto de se aproximarem tanto que os seus limites físicos tornam-se praticamente indistinguíveis.

Ou seja, a conurbação acontece quando duas ou mais cidades crescem e se expandem, originando que as respectivas áreas urbanas encontram-se e unem-se, criando uma grande mancha urbana. Isso pode ocorrer quando as cidades se expandem ao longo de estradas principais, rios ou outras vias de comunicação, ou quando a população de uma cidade se desloca para áreas próximas (zonas dormitório), criando novas áreas urbanizadas

A proximidade física e a continuidade de áreas edificadas, embora sem excluir a possibilidade de existirem espaços verdes intersticiais, são um pré-requisito para a definição de conurbação. As conurbações desenvolveram-se geralmente durante a revolução industrial, quando as aglomerações eram edificadas em áreas ricas em matérias-primas (minas, por exemplo) ou ao longo da orla costeira (entre a linha de costa e as montanhas do interior).

23 julho 2025

AcTRL 7.3.19: Lugares de garagem


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.03.2019
Processo: 1773/2008-7
Relatora: Raquel Nogueira

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Parte comum
  • Condomínio
  • Legítima
Sumário:

I – Embora o art.1421º, nº2, al.d), do C.Civil, presuma que as garagens e outros lugares de estacionamento são comuns, tal presunção pode ser elidida desde que se prove que os mesmos foram atribuídos pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um ou a alguns dos condóminos.

II – Tendo, no caso, os lugares de estacionamento sido especificados no título constitutivo, integrando algumas das fracções autónomas, isso significa que o autor do título lhes quis atribuir natureza privativa, devendo considerar-se afastada a referida presunção legal.

III – Já os acessos a esses lugares, sendo de uso ou passagem comum a vários condóminos, não estando, pois, afectados ao uso exclusivo de um deles, são necessariamente comuns.

IV – Consequentemente, o condomínio, representado pelos administradores, tem legitimidade para pedir a supressão das dificuldades (defeitos) existentes em tais acessos.


Texto integral: vide aqui

AcTRP 20.11.12: fechar garagens


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 20-11-2012
Processo: 912/11.6TBLSD.P1
Relator: Vieira e Cunha

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Inovação
  • Factos que resultam da instrução e discussão da causa
  • Relevância para a decisão
  • Pressupostos
Sumário:

I - O n°3 do art° 264° CPCiv permite que, ainda na fase de instrução ou na discussão de facto da causa, a parte a que o facto não oportunamente alegado aproveite requeira, a convite do juiz ou não, que os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária, sejam levados em conta na decisão; sem essa manifestação de vontade, o facto não pode ser considerado.

II - Fechar um ou vários espaços numa garagem comum, seja com paredes fixas, seja com paredes ou divisórias amovíveis, é uma inovação, na acepção do art° 1425° n°1 CCiv.
III - Se não se demonstra que o Réu obteve a necessária aprovação de dois terços dos condóminos para "fechar" com paredes o seu lugar de garagem, é ilícita a construção, sem prejuízo do disposto no art° 1425° n°2 CCiv.

Texto integral: vide aqui

21 julho 2025

Cedência do locado


Nos termos do art. 1022º do CC, “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Quando se tratar de coisa imóvel a locação diz-se arrendamento (cfr. art. 1023º CC). O arrendamento é, assim, um sub tipo contratual incluído no tipo mais vasto, que é a locação.

A cedência de posição contratual no contexto de arrendamento oferece uma alternativa simples e eficaz para quem já não pode ou não deseja continuar a residir num imóvel. Este mecanismo permite que o inquilino transfira os seus direitos e deveres para outra pessoa, sem a necessidade de cancelar o contrato de arrendamento ou criar um novo. Desta forma, o novo inquilino assume a posição contratual do anterior, mantendo-se intactas as condições inicialmente acordadas, como o valor da renda, a duração do contrato e outras obrigações.

No entanto, é importante ter em conta que este processo exige o consentimento do senhorio. O senhorio precisa de aprovar a substituição do inquilino, garantindo que o novo arrendatário cumpre as condições necessárias para assumir o contrato. Em alguns casos, o senhorio pode exigir a assinatura de documentos adicionais para formalizar a cedência e assegurar a legalidade do processo.

20 julho 2025

Glossário seguros - V


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

  • Valor de Reconstrução: Tal com o nome indica é o valor de reconstrução do edifício à data do sinistro.
  • Valor de redução - Montantes ou importâncias seguras redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista.
  • Valor de reembolso - Valor que o beneficiário tem direito a receber no final do contrato.
  • Valor de referência - Valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras.
  • Valor de Resgate: Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro de vida.

AcTRL 7.3.19: Nulidade e anulabilidade das deliberações do condomínio

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa

Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 07.03.2019
Processo: 26294/17.4T8LSB
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Condomínio;
  • Nulidade e anulabilidade das deliberações do condomínio;
  • Legitimidade passiva;
  • Caducidade;
  • Não conhecimento oficioso;
  • Coligação de réus;
  • Cumulação de pedidos;
  • Caso julgado e preclusão;
  • Normas não imperativas (com voto de vencido)
Sumário:

I- A coligação não é admissível quando a cumulação de pedidos possa ofender regras de competência em razão da matéria (art. 37/1 do CPC).

II- A ressalva do art. 37/2 do CPC não tem a ver com o obstáculo à coligação referido em I.

17 julho 2025

Propriedade Horizontal - Evolução historica e Enquadramento legal


A perspectiva histórica:

Pode-se afirmar que o conceito de propriedade não foi sempre o mesmo ao longo da nossa história, tendo sido várias as suas evoluções, acompanhando naturalmente as evoluções sociais que foram ocorrendo. Destarte, nas sociedades mais primitivas, o conceito de propriedade (aliado ao sentido da apropriação, sobretudo da terra), era um bem jurídico fundamental que diverge do conceito que lhe é conferido actualmente.

Segundo as opiniões de historiadores e sociólogos, nós evoluímos da propriedade colectiva para a propriedade individual. Por exemplo, Laveleye afirma que da transição do nomadismo para o sedentarismo, passou-se da propriedade de aldeia, para a propriedade familiar e desta para a propriedade individual. Por oposição Fustel de Coulanges teoriza que se passou da propriedade doméstica para a propriedade individual.

Conclui-se assim, apesar das diferentes teorias, que o sentido do “tenho”, do que é “meu” e do que é “teu”, tem menor sentido nas sociedades arcaicas do que nas sociedades posteriores.

16 julho 2025

Realizar obras nas fracções autónomas


Aos proprietários de uma fracção autónoma integrada num edifício constituído em regime de propriedade horizontal, é-lhes permitodo, em princípio, proceder à feitura de obras novas na respectivas fracções autónomas, estando, contudo, vedada aos mesmos a realização de obras novas (mesmo nas suas próprias fracções autónomas), susceptíveis de prejudicar a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício (cfr. al. a) do art. 1422º do CC).

Outra limitação imposta aos proprietários, neste âmbito, é a que está prevista na al. c) do art. 1422º do CC onde se estabelece que também é vedada a realização de obras, se se pretender com a realização das mesmas dar às fracções autónomas um uso diverso do fim a que são destinadas, tal como se encontra mencionado no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal, devendo-se, no entanto, entender que apenas é proibido o uso actual e efectivo da fracção para fim diverso daquele que o TCPH a destinou, não constituindo, assim, violação do citado preceito legal, a mera possibilidade ou eventualidade de semelhante desvio.

14 julho 2025

Glossário de latinismos - C

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.


Capitis deminutio

Diminuição da capacidade no Direito Romano. Hoje, a expressão é usada para referir diminuição ou perda da autoridade. ]

Casus belli

Motivo de guerra. Incidente que pode levar duas ou mais nações a um conflito.

causa debendi

Causa da dívida. Base de um compromisso ou obrigação.

Causa mortis

A causa da morte.

11 julho 2025

Direitos do locatário


Situação em análise: Um locatário financeiro subarrenda uma fracção autónoma para a exploração de alojamento local. A assembleia de condóminos, mediante a aprovação de uma deliberação, veda o acesso às partes comuns (por exemplo, uma piscina comum) aos utilizadores do AL, mudando a fechadura da entrada. Quid Juris?

A legitima pretensão do locatário é ser colocado na situação de a fracção autónoma poder voltar a ter a possibilidade de usar, indirectamente (através dos subarrendatários), do bem comum conexo (piscina) à fracção locada, baseado no facto de ser locatário financeiro da mesma (cfr. art. 1 e 10/2/a) do DL 149/95 com as três alterações e rectificação posteriores), possibilidade de que foi privado devido à actuação ilícita do condomínio, ao mudar a fechadura de acesso à piscina, sem lhe entregar a nova chave, o que o coloca numa situação de incumprimento, enquanto senhorio, do contrato de arrendamento celebrado com a arrendatária, fazendo-o incorrer em responsabilidade civil. E o art. 10/2, al. b) e c) do DL 149/95, bem como o art. 1037º do CC, aplicável ex vi do proémio do nº 2 daquele art. 10º, dá ao locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos, o direito de usar, mesmo contra o locador e portanto também contra terceiros, dos meios facultados ao possuidor nos arts. 1276º e segs do CC.

09 julho 2025

Restrições de direito público ou privado


O proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art. 1305º do CC), sendo que, no caso da propriedade dos imóveis, esta abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico (cfr. art. 1344º, nº 1, do CC).

As restrições que decorrem da parte final do art. 1305º, podem ser de direito público ou de direito privado.

As restrições aos direitos que decorrem da parte final do art. 1305° do CC podem ser de direito público ou de direito privado. Entre as restrições de direito público, podemos apontar a expropriação por utilidade pública e ao confisco, de onde sobressai o sacrifício imposto ao titular da propriedade. Igualmente a apropriação pública.

Estas estão fixadas na lei e, portanto previstas nos ar. 1308º e 1310°.Tratam-se de duas espécies de expropriação: 
  • Expropriação por utilidade pública. Consiste na privação, através de um acto da autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade ou do uso de determinada coisa; e
  • Expropriação de carácter particular ou privado. Visam as mesmas, essencialmente, regular conflitos de vizinhança, situando-se o seu campo de abrangência e aplicação na área das servidões legais.

08 julho 2025

Artigo 1305º do CC

Livro III
Direito das coisas

Título II
Das relações jurídicas

Capítulo III
Propriedade de imóveis

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1305.º
Propriedade das coisas

O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.


Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966
Início de Vigência: 01-06-1967

Art. 1346º comentado

O art. 1346º do CC tem em vista as emissões de gazes, vapores (...) com carácter de continuidade ou, pelo menos, periodicidade que tenham a sua fonte em determinado prédio e perturbem a utilização normal do prédio vizinho.

Antunes Varela dá tal interpretação apoiando-se em Enneccenes - Wolff, Tratado de Derecho Civil, trad. espanhola, volume III, 1, parágrafo 53, páginas 314 e seguintes, sendo certo que o sentido dado por Martin Wolff ao parágrafo 906 corresponde à interpretação que se dá ao artigo 1346, pois diz:

I. Em certos casos permite-se a produção de gazes, vapores, cheiros, resíduos... que procede de uma coisa e se propaga a outrém (os chamados imponderáveis).
II. a penetração dos imponderáveis noutra coisa permite-se só numa medida limitada.
1) uma penetração que não produza dano algum ou não produza "prejuízo essencial" para a utilização da coisa.
2) Permite-se inclusivamente os danos essenciais se resulta utilizar-se a coisa em forma corrente segundo os usos locais" (Martin Wolff, Derecho de cosas, 10 revision por Martin Wolff e Ludwig Laiser, páginas 350 a 352).

07 julho 2025

Artigo 1346º do CC

Livro III
Direito das coisas

Título II
Das relações jurídicas

Capítulo III
Propriedade de imóveis

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1346.º
(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)

O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25-11-1966

Anteprojecto:

Art. 47º do anteprojecto do Prof. Pires de Lima.

Fonte:

A doutrina deste preceito está conforme com o parágrafo 906 do código alemão que dispõe "que o proprietário de um prédio não pode proibir a emissão de gazes, vapores, fuligem, calores, ruído, trepidação e análogas intervenções derivadas de outro prédio, na medida em que a intervenção não prejudica a utilização do seu prédio ou só a prejudica de modo não essencial..." (tradução de Vaz Serra, na Rev. Leg. ano 103, páginas 376). 

Daqui que Antunes Varela refira que o art. 1346º tem especialmente em vista as emissões de agentes físicos, com carácter de continuidade ou, pelo menos, periodicidade, que tenham a sua fonte em determinado prédio e perturbem a utilização normal do prédio contíguo (Rev. Leg. ano 114, páginas 74).

04 julho 2025

ACTRL 9/1/20: Privar uso de piscina


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09-01-2020
Processo: 13774/19.6T8LSB.L1-2
Relator: Pedro Martins

Descritores:
  • Assembleia de condóminos
  • Deliberação de assembleia de condóminos
  • Exercício de direito
  • Impedimento
Sumário:

I. Uma deliberação maioritária de uma assembleia geral de condóminos, que priva do acesso à piscina os inquilinos das fracções autónomas ocupadas com alojamento local, é eficaz em relação ao locatário financeiro da fracção autónoma que a tenha votado favoravelmente.

II. Pelo que ele deixa de ter o direito de acesso à piscina comum e, por isso, não pode intentar um procedimento cautelar comum para reagir contra o impedimento ao exercício desse direito.

Texto integral: vide aqui

Alojamento local

Legislação aplicável

A legislação aplicável à exploração dos estabelecimentos de alojamento local é o DL nº 128/2014, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 27 de Novembro de 2014, alterado pelo DL nº 63/2015, de 23 de Abril, que entrou em vigor a 22 de Junho de 2015 e pela Lei nº 62/2018, de 22 de Agosto, que republicou e entrou em vigor em 21 de Outubro de 2018, pelo art. 347º da Lei nº 71/2018, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2019, pelo DL nº 9/2021, de 29 de Janeiro, que entrou em vigor em 28 de Julho de 2021, e pela Lei nº 56/2023, de 6 de Outubro, que entrou em vigor no dia 7 de Outubro de 2023. 

Foram revogadas a Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, alterada pela Portaria nº 138/2012, de 14 de Maio, e as disposições que no DL nº 39/2008, de 7 de Março, dispunham sobre o regime do alojamento local.  

O DL nº 128/2014, de 29 de Agosto, na sua redação em vigor, é, actualmente, regulamentado pela Portaria nº 262/2020, de 6 de Novembro, que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local, e pela Portaria nº 248/2021, de 29 de Junho, que estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual previsto no art. 13º-A do DL nº 128/2014, de 29 de Agosto, na sua redação em vigor. 

03 julho 2025

Natureza jurídica do sótão


A este respeito, o Tribunal da Relação de Lisboa (proc. nº 257/13.7T2MFR.L1-7 de 26/4/2017) raciocinou nos seguintes termos: 

«Não se subsumindo os espaços existentes entre o pavimento que serve de teto ao último piso e o telhado, a qualquer um dos elementos estruturais da edificação que ao abrigo do n.º 1 do preceito em último lugar referido são imperativamente comuns7, e não constando os mesmos da descrição de cada uma das fração autónomas da titularidade dos aqui demandados – como ressuma evidente do julgamento de facto -, nem sequer a título de afetação exclusiva do respetivo uso, então há que presumir que os referidos espaços se constituem como partes comuns, da titularidade do conjunto dos condóminos e, portanto, para uso comum de todos – cf. artigos 1421.º, n.º 2, alínea e) e 1420.º, ambos do Cód. Civil.

Isto porque pese embora o adquirido de 11. a 14. do julgamento de facto, a verdade é que não se pode escamotear o que deriva do ponto 10. do mesmo local da presente. A existência da porta aí referida, na localização melhor descrita e cuja destinação é somente, permitir o acesso ao que existe por cima das frações dos RR., a saber o desvão em apreciação, mais a mais sem qualquer indício de que semelhante porta foi ali colocada ou aberta em momento posterior à construção do prédio dos autos, não permite considerar evidente, antes pelo contrário, que o desvão do sótão se destina à exclusiva utilização pelos condóminos proprietários das frações da titularidade dos RR..

Na verdade, a existência de um acesso exterior, localizado numa parte comum do edifício e portanto acessível a qualquer condómino, arreda a ponderação de uma exclusiva afetação material e objetiva do desvão aos aqui RR., já que franqueado fica o acesso ao sótão sem qualquer necessidade de a utilização dos alçapões existentes nas frações em causa.

Donde, repisa-se, a conjugação da factualidade adquirida nos autos não permite valoração que sustente a conclusão de que os espaços de sótão a ocupados pelos RR. apenas são passiveis de objetiva e exclusivamente servir os condóminos titulares das frações autónomas que se situam imediatamente abaixo.

Toda a argumentação acima expendida foi-o com base na posição doutrinal e jurisprudencial acima já referida e segundo a qual a ilisão da presunção constante na alínea e) do n.º 2 do artigo 1421.º do Cód. Civil é possível ainda que semelhante afetação exclusiva não conste do título constitutivo ou em qualquer sua alteração válida, sendo certo que se adotasse posição mais restritiva, a saber, aquela que pugna por só ser atendível se constar na magna carta 10 da propriedade horizontal, por maioria de razão dever-se-ia concluir pela natureza comum do sótão em questão.

Pelo exposto, dúvidas não sobejam quanto ao facto de os espaços em apreço serem da titularidade do conjunto dos condóminos, nos termos da compropriedade especial a que se encontram adstritos as partes comuns no âmbito do direito real da propriedade horizontal.»

Sótão comum

Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acordão
Data de Publicação: 2017-04-26
Processo: 257/13.7T2MFR.L1-7
Relator: Luís Filipe Pires de Sousa

Descritores: 
  • Propriedade horizontal
  • Partes comuns
  • Sótão
Sumário:

I.–Havendo incoerência entre a designação da ação como de reivindicação e o principal pedido formulado (reconhecimento do direito de aceder a um sótão, parte presuntivamente comum de prédio), deve dar-se prevalência ao efeito prático-jurídico visado com o pedido formulado em detrimento da imperfeita qualificação jurídica da ação.

II.–O sótão ou vão de telhado, na ausência de qualquer especificação no título constitutivo da propriedade horizontal, constitui uma parte presuntivamente comum do prédio.

III.–Essa presunção de comunhão pode ser ilidida mediante a prova da afetação material ab initio - reportada ao momento da constituição da propriedade horizontal ou, a fortiori, com a construção do prédio - do sótão a algum condómino.

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