Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

3/03/2023

Personalidade jurídica do condomínio


A lei não confere personalidade jurídica ao condomínio resultante de propriedade horizontal. Os interesses respeitantes ao prédio constituído em propriedade horizontal são titulados por cada um dos respectivos condóminos, esses sim, pessoas singulares ou colectivas, como tal providos de personalidade jurídica.

O condomínio não dispondo de personalidade jurídica não pode por isso ser titular de direitos. Ao atribuir personalidade judiciária ao condomínio o legislador confere-lhe a possibilidade de ser parte em juízo, mas apenas nas acções que se integrem no âmbito das funções e dos poderes do administrador do condomínio e só nestas, como decorre do art.º 1437º do CC.
 
Neste sentido pronunciou-se o TRP, em Acórdão datado de 16.12.2015: "A lei confere ao condomínio personalidade judiciária, não lhe reconhecendo personalidade jurídica, pelo que o mesmo apenas se poderá definir como centro de imputação das situações jurídicas processuais, e nunca como centro de imputação de situações jurídicas materiais".

No que diz respeito à administração das partes comuns, os condóminos exprimirão a sua vontade através da assembleia de condóminos, vontade essa que, concretizada em deliberações, deverá ser executada pelo administrador. Apenas para o efeito de actuação em juízo dos condóminos nas questões atinentes às partes comuns do edifício é que a lei reconhece personalidade judiciária ao condomínio (cfr. art.º 6º al. e) do CPC), o qual será representado pelo administrador (cfr. art. 1437º do CC).

O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por fim organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, apreciar a admissibilidade de firmas e denominações, aí se contendo informação actualizada sobre as pessoas colectivas necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições. Para o mesmo fim conterá esse ficheiro central informação de interesse geral relativa a entidades públicas ou privadas não dotadas de personalidade jurídica (cfr. art. 1º e 2º do DL nº 129/98, de 13/5, o qual foi objecto de diversas alterações que, porém, não buliram com as regras e artigos ora citados). Será nesta última categoria que caberá a inscrição dos condomínios no RNPC. 

Porém, tal inscrição não é condição para a relevância, na ordem jurídica, dos condomínios. Estes formam-se através da constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos e com os requisitos previstos nos art. 1417º e 1418º do CC, seguida da respectiva inscrição no registo predial (cfr. art. 2º nº 1 al. b) do CRP, aprovado pelo DL nº 224/84, de 06/7, alterado por diversos diplomas que não modificaram o preceito citado).

Assim, a inicial omissão de inscrição do prédio no RNPC não interfere em nada com a actividade dos condóminos.

Unidade de conta (UC) - Custas Processuais em 2023



A Unidade de Conta (UC) que serve de cálculo para as custas judiciais não terá qualquer atualização no ano de 2022, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021.

Efetivamente, já o artigo 9º da Lei nº 99/2021, de 31 de dezembro, que aprovou "Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022" estipulou que:

“Artigo 9.º
Valor das custas processuais 
 
Mantém-se em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021."

O Orçamento de Estado para 2022, no seu artigo 174º confirmou a manutenção do valor da UC:

"Artigo 174.º
Valor das custas processuais 
 
Em 2022, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020."

Assim, a Unidade de Conta (UC) fica fixada em €102,00 para vigorar no ano de 2022.
 
in, homepagejuridica.pt 

O Governo manteve os valores das custas processuais, assim, o valor a pagar para se aceder aos tribunais mantém-se inalterado. Segundo a lei do OE/2023, “mantém-se a suspensão da actualização automática da unidade de conta processual prevista no nº 2 do art. 5º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022”.

Se salientar que as custas judiciais ou processuais correspondem ao preço que o cidadão paga ao Estado pela prestação do serviço público nos tribunais em cada processo judicial. As custas processuais incluem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

A taxa de justiça — a parta mais expressiva das custas — é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC). A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior. Actualmente cada UC corresponde a 102 euros. E assim vai continuar. A unidade de conta dos diversos tipos de processo varia entre o 1 e o 6. Ou seja: um cidadão tanto pode pagar apenas 102 euros por aceder aos tribunais, como 612 euros (no máximo).

Segundo os dados mais recentes disponibilizados pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) — relativos a 2020 — o Estado tem recebido cada vez menos de custas judiciais. Os últimos dados revelam que em 2020, em plena pandemia, o Estado recebeu apenas cerca de 215 milhões de euros. Um valor bem mais baixo do que o recebido em 2016 (cerca de 258 milhões). A tendência desde 2016 até 2020 (dados mais recentes disponíveis) tem sido de diminuição (ver tabela em baixo).
 
O que é a taxa de justiça?

A taxa de justiça é o valor a pagar por cada interveniente num processo e o seu valor é calculado em função da complexidade da causa. Os valores estão fixados numa tabela publicada em Diário da República. A taxa de justiça pode ter uma redução de 90% nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório, mas em que a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.

O pagamento da taxa de justiça poderá ser feito em duas alturas diferentes. Na primeira parte, e única em alguns casos, é paga a taxa de justiça inicial, ou sejam o valor devido até ao momento da prática do ato processual. A segunda parte é paga no prazo de 10 dias após a notificação para a audiência final. O pagamento é feito através do Documento Único de Cobrança (DUC).
 
O que são os encargos?

Os encargos correspondem às despesas concretas a que haja lugar no processo: por exemplo, os custos com correio e comunicações telefónicas, as compensações a testemunhas ou retribuição de peritos, os transportes em diligências no processo. Em certas circunstâncias, devem ser pagos antecipadamente pela parte requerente ou interessada nos atos que impliquem essa despesa.
 
O que são as custas de parte?

As custas de parte, por sua vez, são as despesas que cada parte foi fazendo com o processo — incluindo a taxa de justiça — e de que tenha direito a ser reembolsada pela parte vencida. Este reembolso deve ser pago diretamente à parte vencedora. O pagamento das custas no final do processo, em regra, cabe a quem ficou vencido, na proporção em que o for. No processo penal, o arguido só tem responsabilidade pelas custas quando é condenado. Em certos casos, devem ser pagas por quem se constituiu assistente (acompanhando a acusação como interessado) no processo, quando, por exemplo, o arguido for absolvido. O denunciante de crime que tenha feito a denúncia de má‑fé (com intenção de prejudicar ilegalmente a pessoa contra quem fez a denúncia) ou com negligência grave (prejudicando a pessoa pela falta de cuidado grosseira) também pode ser condenado nas custas.