Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

21 março 2025

ACTRL 29-12-2015: Comproprietários; AG


Tribunal: TRL
Processo: 1417/10.8TVLSB.L1-2
Relator: Jorge Vilaça
Data: 29-12-2015

Descritores:

Deliberação de assembleia de condóminos
Regulamento do condomínio

Sumário:

Quando uma fracção autónoma pertencer a mais que uma pessoa, o regime de compropriedade é representada na Assembleia de Condóminos pelo consorte da fracção que entre todos for escolhido, nos termos dos artigos 1407º e 985º do CC.

O direito de participação dos comproprietários de fracção autónoma na Assembleia de Condóminos pode ser regulado através de estipulação inserida no Regulamento do Condomínio, limitando a sua representação a uma só pessoa, desde que o condómino não veja coarctado, restringido ou limitado o direito de participar, intervir ou votar naquela.

A realização de despesas, pelo Administrador, com trabalhos e obras, e respectivos materiais e equipamentos, sem levar a respectiva orçamentação à Assembleia de Condóminos é lícita, uma vez que os autores concordaram expressamente com esse artigo do Regulamento de Condóminos e, por essa via, renunciaram ao direito de controlar esses custos, estando este último direito na sua disponibilidade.

As deliberações da Assembleia de Condóminos só serão nulas quando tomadas em violação de normas de natureza imperativa, por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública.

O facto de o cargo de administrador por ser exercido por condómino e por poder ser remunerado (nas palavras da lei remunerável) não significa que não tenha que obedecer-se o disposto no n.º 1 do art.º 176º do C.C.

Texto integral: vide aqui

20 março 2025

Glossário jurídico - D

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados no campo do Direito.

Dados pessoais

Qualquer informação específica sobre determinada pessoa singular (o titular dos dados).

Dano

Prejuízo causado a alguém através da deterioração, inutilização ou destruição de uma determinada coisa.

Danosidade

Qualidade do que é danoso ou do que causa dano

De acordo

Encontro ou convergência das manifestações das vontades das partes num contrato; aceitação recíproca de uma solução. Cf. Acordar

Debate instrutório

Audiência com as partes (arguidos, Ministério Público, assistentes), com os advogados e com o juiz de instrução, antecedendo o proferimento por este último do despacho que finaliza a instrução como fase do processo penal (despacho de pronúncia ou não pronúncia).

Decisão judicial

Resolução, deliberação, cujo significado pode corresponder a duas fases: ao fim do processo judicial ou às posições tomadas durante o processo mas que ainda não têm em vista encerrá-lo.

Declarante

Aquele que presta declarações ou faz afirmações perante o juiz ou outra autoridade.

Decreto-lei

Diploma legal produzido pelo Governo no exercício da sua competência própria ou mediante autorização concedida pelo Parlamento. As regras incluídas nesse diploma assumem as características de legislação.

De Facto

Respeitante a circunstâncias ou provas materiais; que tem existência objetiva ou real. Opõe-se a "de direito”.

Defensor oficioso

Advogado designado pela autoridade judiciária (magistrado do Ministério Público ou juiz) para defender o arguido; Aquando do despacho de acusação, é obrigatoriamente nomeado defensor, se o arguido não tiver constituído nenhum.

Deferimento

Acto ou efeito de deferir, de conceder o que se pede. Acto de conferir despacho favorável.

Defesa

Pode ser usada em vários sentidos, e o seu significado varia conforme o contexto, podendo ser sinónimo de uma das áreas de actuação do Estado (por exemplo Ministério da Defesa), da actuação num processo de quem é visado por ele (réu, arguido ou requerido) com vista a contestar o pedido formulado, ou até na acção física de quem actua para prevenir ou reprimir uma agressão ilegal e injustificada (legítima defesa).

Delação

Acusação, denúncia.

Delação premiada

Denúncia proveniente de pessoas que tendo estado envolvidas em actividades criminosas, decidem colaborar com a Justiça na investigação desses crimes, podendo beneficiar de um prémio, como redução ou isenção da pena e arquivamento ou suspensão do processo.

Delegação

Acto de delegar ou substituir poderes; Órgão da Ordem dos Advogados que funciona num “município em que possa ser constituída a assembleia local”

Delito

Mesmo que acto ilícito doloso, isto é, um acto voluntário contrário à lei ou ao direito. Esta expressão é muitas vezes utilizada como sinónimo de crime.

Denegação de justiça

Recusa ou atraso grosseiro na realização da função judicial, isto é, na apreciação ou no julgamento de algum caso pelos tribunais. Pode também designar a atitude do juiz que não decide alegando obscuridade, silêncio ou complexidade da lei.

Denúncia

Comunicação apresentada por uma pessoa à autoridade policial ou ao Ministério Público, dando conhecimento de que outra praticou um crime.

Demanda

Conflito de interesses entre a pessoa que expõe, em juízo, a sua pretensão e aquela que contesta o seu pedido. Ação judicial para resolver o conflito de contestação.

Depor

Prestar declarações em juízo como testemunha ou parte num processo;

Desapropriação

Expropriação. Quando o Estado, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, transfere para si um bem de domínio particular.

Desconformidade

Que não está em conformidade ou de acordo com medidas estabelecidas ou com a lei.

Descriminação

Acção jurídica de retirar a culpa e a carga criminal de algo. (por exemplo, descriminação do aborto).

Descriminalizar

Deixar de considerar crime.

Desembargador

Nome dos juízes dos Tribunais da Relação.

Despacho

Tipo de decisão proferida por uma autoridade judicial, política ou administrativa que resolve uma determinada questão num processo (que pode ser um processo legislativo, judicial ou administrativo). No caso dos despachos judiciais, eles referem-se a decisões anteriores à fase final do julgamento e da sentença.

Despacho de pronúncia

Decisão final da fase de instrução no processo penal, pelo qual o juiz considera que um ou mais arguidos cometeram um ou mais crimes, mesmo após a defesa apresentada contra a acusação do Ministério Público.

Despacho saneador

Aquele que se destina a que o juiz conheça as irregularidades e nulidades processuais que tenham sido suscitadas pelas partes, ou que devam ser apreciadas oficiosamente. Destina-se também a conhecer do mérito da causa sem necessidade de mais provas, bem como alguma exceção perentória.

Detenção

Acto de deter. Pena temporária privativa da liberdade.

Detido

Aquele que é privado da sua liberdade por determinação das autoridades, por um curto período, até ser presente ao juiz.

Dever jurídico

Imposição definida na lei ou em regras jurídicas provenientes de outras origens.

Deveres do cidadão

Conjunto de obrigações que um cidadão tem perante o Estado e os outros cidadãos. Estão directamente relacionados com o seu estatuto de cidadania. Os deveres são considerados fundamentais se estiverem consagrados na Constituição ou em instrumentos internacionais de igual valor. Tal como acontece com os direitos, é possível repartir os deveres fundamentais em dois grandes grupos: os de carácter civil e político; e os de carácter económico, social e cultural.

Dilação

Prorrogação ou adiamento de prazo, de tempo ou de competência.

Directiva

Acto jurídico comunitário que visa, sobretudo, a harmonização das legislações dos Estados-Membros. Estabelece uma obrigação de resultado e não de comportamento, bem como uma obrigação de transposição no prazo determinado.

Direito

Expressão com diversos significados, mas que genericamente tanto pode significar uma posição subjectiva em que um determinado cidadão se apresenta como titular de um poder ou faculdade que pode exercer perante os outros (cidadãos, Estado, organizações, instituições, etc.), como uma disciplina da ciência ou do saber que se associa ao conhecimento jurídico, e ainda à prática e cultura do direito.

Direitos adquiridos

Expressão utilizada quando alguém é considerado pela lei como titular de um conjunto de direitos que ainda não exerceu e que poderá vir a exercer em função de uma determinada qualidade ou capacidade (por exemplo, de contribuinte ou pensionista).

Direitos do cidadão

Expressão que pretende abranger o conjunto de todos aqueles direitos geralmente associados à cidadania e que podem vir a ser exercidos perante o Estado, os demais cidadãos e as demais entidades sociais. Os direitos serão considerados fundamentais se estiverem consagrados na Constituição ou em instrumentos internacionais de igual valor.

Direitos do homem

também designados “direitos humanos”, ligam-se à ideia de um conjunto de direitos considerados fundamentais, à escala mundial, para a defesa de valores essenciais dos seres humanos face às inúmeras violações de que podem ser vítimas, qualquer que seja a sua origem (poderes públicos, económicos, sociais ou culturais, ou mesmo de outros cidadãos).

Direitos fundamentais

Poderes ou faculdades concedidos às pessoas pelo direito português, europeu e internacional, que são consideradas como posições jurídicas básicas consideradas imprescindíveis na defesa dos valores e interesses mais relevantes que assistem aos cidadãos. Em termos gerais, existem duas grandes categorias de direitos fundamentais: os chamados direitos, liberdades e garantias; e os direitos e deveres económicos, sociais e culturais.

Dolo

Quando alguém tem consciência de que pode estar a praticar um acto proibido por lei e ainda assim decide praticá-lo.

Domicílio

Lugar onde a pessoa tem a sua residência principal e onde vive de forma permanente.

Doutrina

Conjunto de ideias, opiniões, críticas, conceitos e reflexões teóricas expostos por autores no âmbito do estudo e do ensino do Direito e da interpretação das leis.

Dúvida razoável

Entende-se como dúvida razoável o fator incerto quanto à culpa do acusado. Suscita-se perante a falta de condições plenas de imputar ao acusado a ampla responsabilidade pelo cometimento do delito. O fator incerto, aquele que gera determinada dúvida quanto à existência de ilícito, interliga-se com o princípio da presunção de inocência que afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade penal ao acusado.